DECISÃO<br>Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SAMUEL DE SOUZA BARROS contra acórdão do STJ assim ementado (fl. 907):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.<br>1. O decisum agravado assentou: a) a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos quanto ao pretendido reconhecimento da continuidade delitiva (Súmula n. 7/STJ), b) a incidência da Súmula n. 284/STF no tocante à interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, por falta de indicação do acórdão tido por paradigma e, c) a deficiência recursal (Súmula n. 284/STF) também no que diz respeito à suscitada violação do art. 22 do Código Penal. No entanto, no agravo regimental a defesa não refutou o segundo e o terceiro fundamentos.<br>2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar a Súmula n. 182 do STJ.<br>3.Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões do apelo extraordinário, o recorrente aduz que a "ausência de fundamentação idônea para negar provimento ao AREsp, data máxima vênia, vulnera o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF)" (fl. 928).<br>Sem contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O recurso não comporta seguimento.<br>O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>A propósito, colacionoa ementa do paradigma:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes,publicado em 13/8/2010.)<br>A título de reforço, vejam-se estes precedentes:<br>1. O órgão judicante deve fundamentar, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, não se exigindo que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa (AI n. 791.292/RG-QO, relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).(ARE 1.284.487 AgR, relator Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicado em 4/2/2021.)<br>II - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.(RE n. 1.224.745 AgR, relator MinistroRicardo Lewandowski, Segunda Turma, publicado em 4/12/2020.)<br>No caso dos autos, observa-se que o acórdão do STJ se firmou na inviabilidade de conhecimento do agravo regimentalem razão da ausência de adequada impugnação dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.In verbis (fl. 910):<br>De plano, verifica-se que o agravo regimental defensivo não merece seguimento.<br>Isso porque, do cotejo entre a decisão ora agravada e as razões do regimental, verifica-se que a insurgência esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados para o conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.<br>Com efeito, o decisum agravado assentou: a) a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos quanto ao pretendido reconhecimento da continuidade delitiva (Súmula n. 7/STJ), b) a incidência da Súmula n. 284/STF no tocante à interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, por falta de indicação do acórdão tido por paradigma e, c) a deficiência recursal (Súmula n. 284/STF) também no que diz respeito à suscitada violação do art. 22 do Código Penal.<br>Todavia, na presente insurgência a defesa não refutou o segundo e o terceiro fundamentos, limitando-se a afirmar que não incidiria a Súmula n. 7 desta Corte na hipótese.<br>Oportuno deixar assente que a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção.<br>Por conseguinte, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Na mesma linha, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, afirma que o agravo que deixa de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão que pretendia desconstituir não pode ser conhecido. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça traz idêntica previsão no art. 253, inciso I.<br>Portanto, ao contrário do que aduz o recorrente, inexiste a alegada ausência de fundamentação, mas conclusão coerente quanto à inviabilidade de análise do mérito do agravo regimental, ante a existência de intransponível óbice processual, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF.<br>A toda evidência, a conclusão exarada diverge da pretensão do recorrente, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF, pois "descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses" (RE 767.976 AgR, relatorMinistroMarco Aurélio, Primeira Turma, publicado em 21/11/2013).<br>Corroborando esse entendimento:<br>3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88.(RE n. 1.255.205 AgR, relator MinistroRoberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 25/5/2020.)<br>O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, embora contrário aos interesses da parte. (ARE n. 829.972 AgR, relator MinistroLuiz Fux, Primeira Turma, acórdão eletrônico DJe-208, publicado em 22/10/2014.)<br>Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.