DECISÃO<br>A Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 275/280).<br>Contra essa decisão, a parte interpôs agravo, fundamentado no art. 1.021, requerendo a revisão da referida decisão (fls. 298/314).<br>O Tribunal de origem não conheceu do agravo, porquanto manifestamente incabível (fl. 317).<br>Insatisfeita, a parte opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, "para receber o agravo interposto, pelo princípio da fungibilidade aplicável, in casu" (fl. 334).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro.<br>Desta forma, inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020.<br>Portanto, equivocada a decisão do Tribunal a quo que recebeu o presente agravo interno como agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, diante de manifesto erro grosseiro, não recebo o presente agravo interno como agravo em recurso especial, e determino a baixa destes autos ao Tribunal de origem, para as providências que entender cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.