DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  de  liminar  impetrado  em  favor  de  THIAGO ALVES DELGADO  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA  na  Apelação  Criminal  n. 5007850-05.2019.8.24.0036.<br>Depreende-se  dos  autos  que  o paciente  foi  condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), pois juntamente com outro corréu"guardavam, dentro de uma mochila, para fins de comercialização,  12,330kg- doze quilos e trezentos e trinta e três gramas da substância entorpecente conhecida como "Maconha", além de papel filme e uma faca, instrumentos utilizados na preparação da droga" (e-STJ fl. 945).<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso da defesa, tão somente, para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo réu. Eis a ementa (e-STJ fl. 956):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33,CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS.1. TRÁFICO (LEI 11.343/06, ART. 22, CAPUT). PROVA. DEPOIMENTOS.DESTINAÇÃO COMERCIAL. 2. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06,ART. 33, § 4º). CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. QUANTIDADE DEDROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 3. REGIME.PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE PENA.SEMIABERTO.<br>1. Os depoimentos de policiais militares, dando conta de que os acusados eram suspeitos da prática do tráfico de drogas; de que a casa em que foram presos era conhecido ponto de venda de narcóticos; e que acompanharam os acusados realizando transporte de grande quantidade de droga, que chegou a ser dispensada por eles e foi depois apreendida; aliados à apreensão, em duas casas diferentes, de relevante quantidade de maconha; constituem prova suficiente da destinação comercial do estupefaciente e impedem a decretação da absolvição quanto ao delito de tráfico de substâncias entorpecentes.<br>2. Os depoimentos de agentes públicos indicando que um dos acusados já era suspeito de realizar o tráfico de droga há algum tempo; a apreensão de grande quantidade de droga com este acusado e a apreensão, com corréus, de mais de 12kg de maconha; revelam que há dedicação a atividades criminosas e impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>3. É viável a imposição do regime semiaberto para o início do resgate de reprimenda ao acusado que é primário, ostenta circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis e a quem foi imposta pena superior a 4 e inferior a 8 anos de privação de liberdade.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No  presente  writ,  pleiteia  a  defesa  a  incidência  do  redutor  do  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006  no  grau  máximo,  já  que  o  paciente  preencheria  os  requisitos  para  tanto.<br>Requer,  assim,  a  concessão  do  privilégio  previsto  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006, com a fixação do regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O  pedido  liminar  foi  indeferido  (e-STJ  fls.  976/977).  <br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo não conhecimento  da  ordem  (e-STJ  fls.  1047/1050).  <br>É  o  relatório.  <br>Decido.  <br>In  casu,  colhe-se  do  acórdão  recorrido  (e-STJ  fls. 962/963):<br>Da mesma forma, é inviável a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ao Apelante Thiago Alves Delgado.<br>Embora seja primário e não possua antecedentes criminais, a quantidade de droga apreendida e a informação prévia de que Thiago Alves Delgado desenvolvia o tráfico de entorpecentes nos locais em que as drogas foram apreendidas revelam a inaplicabilidade da causa de diminuição pretendida.<br>Foram apreendidos aproximadamente 12 quilos de droga em locais que já eram conhecidos dos Agentes Públicos por se tratarem de pontos de venda de drogas, oque corrobora a existência do tráfico habitual e reiterado e, portanto, impede a concessão da benesse pretendida pela defesa.<br>Nota-se, portanto, que não é só a quantidade de droga que indica a dedicação a atividades criminosas. A existência de dois pontos de vendas de narcóticos e a interligação entre eles denota maior engenhosidade e elevado nível de organização. Tais fatos, aliados à considerável quantidade de drogas apreendida, revelam a impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Ainda não há certeza sobre a propriedade de todo o estupefaciente apreendido (há Acusados que ainda não foram julgados), porém, o fato de haver conexão com pessoas que, em tese, possuíam mais de 12 Kg de maconha indica a dedicação a atividades ilícitas.<br>Nos  termos  do  aludido  dispositivo  legal,  o  agente  poderá  ser  beneficiado  com  a  redução  de  1/6  (um  sexto)  a  2/3  (dois  terços)  da  pena,  desde  que  seja  primário  e  portador  de  bons  antecedentes  e  não  se  dedique  às  atividades  criminosas  nem  integre  organização  criminosa.  É  evidente,  portanto,  que  o  benefício  descrito  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  tem  como  destinatário  o  pequeno  traficante,  ou  seja,  aquele  que  inicia  sua  vida  no  comércio  ilícito  de  entorpecentes,  muitas  das  vezes  até  para  viabilizar  seu  próprio  consumo,  e  não  os  que,  comprovadamente,  fazem  do  crime  seu  meio  habitual  de  vida.  <br>Sobre  o  tema,  confira-se  a  seguinte  lição:  <br>Cuida-se  de  norma  inédita,  visando  à  redução  da  punição  do  traficante  de  primeira  viagem,  o  que  merece  aplauso.  Portanto,  aquele  que  cometer  o  delito  previsto  no  art.  33,  caput  ou  §  1º,  se  for  primário  (indivíduo  que  não  é  reincidente),  vale  dizer,  não  cometeu  outro  delito,  após  ter  sido  definitivamente  condenado  anteriormente  por  crime  anterior,  no  prazo  de  cinco  anos,  conforme  arts.  63  e  64  do  Código  Penal)  e  tiver  bons  antecedentes  (sujeito  que  não  ostenta  condenações  definitivas  anteriores),  não  se  dedicando  às  atividades  criminosas,  nem  integrando  organização  criminosa,  pode  valer-se  da  pena  mais  branda.  (In  Leis  penais  e  processuais  penais  comentadas.  Guilherme  de  Souza  Nucci.  9.  ed.  rev.  atual.  e  ampl.  Rio  de  Janeiro:  Forense,  2015,  pp.  358/359.) <br>Também  me  parecem  pertinentes,  sobre  o  assunto,  os  ensinamentos  de  Renato  Brasileiro  de  que,  "se  o  indivíduo  for  flagrado  com  grande  quantidade  e  variedade  de  drogas,  tem-se  aí  forte  indicativo  de  que  se  trata  de  agente  dedicado  a  atividades  criminosas,  até  mesmo  porque  não  é  normal  que  um  traficante  pequeno  e  eventual  dê  início  às  atividades  de  traficância  com  tamanha  quantidade  e  diversidade  de  drogas"  (BRASILEIRO.  Renato.  Legislação  Criminal  Especial  Comentada.  Editora  JusPodivm,  2015,  p.  763,  grifei).  <br>No  mesmo  caminhar  a  reiterada  orientação  desta  Corte  firmada  no  sentido  de  que  a  quantidade  e  a  natureza  da  droga,  associadas  ao  contexto  em  que  se  deu  a  sua  apreensão,  podem  evidenciar  a  dedicação  à  atividade  criminosa.<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS  -  2KG  DE  MACONHA  (DOIS  TIJOLOS),  250,8G  DE  MACONHA  (81  PORÇÕES),  21,6G  DE  COCAÍNA  (24  EPPENDORFS)  e  82,3G  DE  COCAÍNA  (46  EPPENDORFS)  E  POSSE  DE  MUNIÇÃO  DE  ARMA  DE  FOGO  DE  USO  RESTRITO.  POSSE  DE  TRÊS  CARTUCHOS.  CRIME  DE  PERIGO  ABSTRATO.  TIPICIDADE  MATERIAL  DEMONSTRADA.  ACUSADO  SURPREENDIDO  NA  POSSE  DE  EXPRESSIVA  QUANTIDADE  DE  DROGAS  E  DE  TRÊS  CARTUCHOS  DE  ARMA  DE  FOGO  DE  USO  RESTRITO.  CAUSA  ESPECIAL  DE  DIMINUIÇÃO  DE  PENA  PREVISTA  NO  §  4.º  DO  ART.  33  DA  LEI  N.  11.343/2006.  NÃO  APLICAÇÃO.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  ENTENDIMENTO  FIXADO  PELA  SEXTA  TURMA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  NO  JULGAMENTO  DO  RESP  N.  1.773.834/ES,  REL.  MINISTRA  LAURITA  VAZ.  ELEVADA  QUANTIDADE  DE  DROGAS  APREENDIDA:  CIRCUNSTÂNCIA  QUE  PERMITE  AFERIR  O  GRAU  DE  ENVOLVIMENTO  DO  ACUSADO  COM  A  CRIMINALIDADE  ORGANIZADA  OU  DE  SUA  DEDICAÇÃO  ÀS  ATIVIDADES  DELITUOSAS.  REGIME  MAIS  SEVERO  LASTREADO  EM  FUNDAMENTAÇÃO  ABSTRATA.  REGIME  SEMIABERTO  FIXADO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  Considerando  o  contexto  em  que  se  deu  a  apreensão  das  3  (três)  munições  de  arma  de  fogo  de  uso  restrito,  -  o  Agravante  surpreendido  na  posse  e  guarda  de  2kg  de  maconha  na  forma  de  dois  tijolos;  de  250,8g  de  maconha  acondicionados  em  81  porções,  21,6g  de  cocaína  guardados  em  24  eppendorfs  e  82,3g  de  cocaína  embalados  em  46  eppendorfs  -,  não  se  pode  dizer  que  a  conduta  é  atípica,  por  ausência  de  tipicidade  material,  pois  essas  circunstâncias  revelam  maior  reprovabilidade  da  conduta.<br>2.  Quanto  ao  redutor  da  pena,  a  motivação  que  ressalta  a  natureza  e  a  grande  quantidade  de  entorpecentes  apreendida  na  espécie  mostra-se  em  conformidade  com  a  conclusão  exarada  pela  Sexta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  unanimidade  de  votos,  na  sessão  realizada  no  dia  27/11/2018  (DJe  19/12/2018),  ao  apreciar  o  REsp  n.  1.773.834/ES,  Rel.  Min.  LAURITA  VAZ,  em  que  se  decidiu  que  a  elevada  quantidade  de  drogas  apreendida  é  circunstância  que  permite  aferir  o  grau  de  envolvimento  do  acusado  com  a  criminalidade  organizada  ou  de  sua  dedicação  às  atividades  delituosas.<br>3.  Por  fim,  o  regime  fechado  foi  superado  em  razão  do  quantum  de  pena  estabelecido,  da  primariedade  do  Acusado,  e  da  ausência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis;  circunstâncias  que,  no  entanto,  não  garantem  a  fixação  do  regime  aberto  em  razão  da  diversidade  e  das  elevadas  quantidades  de  drogas.<br>4.  Agravo  desprovido.<br>(AgRg  no  REsp  1.842.177/SP,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  18/08/2020,  DJe  01/09/2020,  grifei)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA.  APLICAÇÃO  DO  REDUTOR  DE  PENA  PREVISTO  NO  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  N.  11.343/2006.  GRANDE  QUANTIDADE  DE  DROGA  APREENDIDA.  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  CASO  CONCRETO.  DEDICAÇÃO  A  ATIVIDADES  CRIMINOSAS.  REVOLVIMENTO  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  PENA  SUPERIOR  A  4  E  INFERIOR  A  8  ANOS  DE  RECLUSÃO.  GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  POR  RESTRITIVA  DE  DIREITOS.  AUSÊNCIA  DO  REQUISITO  OBJETIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  A  aplicação  da  causa  de  diminuição  de  pena  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  está  condicionada  ao  preenchimento  cumulativo  dos  seguintes  requisitos  legais:  primariedade,  bons  antecedentes,  não  dedicação  a  atividades  criminosas  ou  integração  a  organização  criminosa.<br>2.  No  caso,  o  redutor  de  pena  previsto  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  foi  afastado  pelas  instâncias  ordinárias  não  apenas  em  razão  da  grande  quantidade  de  drogas  apreendidas,  mas  especialmente  pelas  circunstâncias  do  caso  concreto,  o  qual  envolveu  a  existência  de  denúncia  prévia  dando  conta  do  regular  exercício  do  tráfico  pelo  paciente,  em  conhecido  ponto  de  drogas.  Para  se  desconstituir  tal  assertiva,  como  pretendido,  seria  necessário  o  revolvimento  da  moldura  fática  e  probatória  delineada  nos  autos,  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.  Precedentes.<br>3.  No  que  toca  ao  regime  prisional,  a  gravidade  concreta  da  conduta,  evidenciada  pela  expressiva  quantidade  e  natureza  da  droga  apreendida,  o  que  foi  enfatizado  pelo  acórdão  impugnado,  é  fundamento  idôneo  para  recrudescer  o  regime  prisional.  Com  efeito,  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  é  pacífica  no  sentido  de  que  a  existência  de  circunstância  judicial  desfavorável  ou  outra  situação  que  demonstre  a  gravidade  concreta  do  delito  perpetrado,  como  in  casu,  é  fundamento  apto  a  recrudescer  o  regime  prisional,  em  detrimento  apenas  do  quantum  de  pena  imposta.<br>4.  Uma  vez  inalterado  o  quantum  de  pena  privativa  de  liberdade,  inviável  a  sua  substituição  por  restritiva  de  direitos,  por  ausência  de  cumprimento  do  requisito  objetivo,  previsto  no  art.  44  do  Código  Penal.<br>5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgRg  no  HC  585.744/SP,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  23/06/2020,  DJe  30/06/2020,  grifei)  <br>Desse  modo,  não  diviso  razão  jurídica  alguma  que  possa  justificar  a  reforma  do  acórdão  combatido.  É  que,  diante  das  circunstâncias  concretas  do  delito,  haja  vista  a  expressiva  quantidade  do  entorpecente  apreendido  -  "mais de 12kg (doze quilos) de maconha"  (e-STJ  fl.  963),  entendeu  o  Tribunal  de  origem  que  o paciente  dedicava-se  à  atividade  criminosa,  motivo  pelo  qual  afastou  a  incidência  do  privilégio  previsto  na  lei  de  drogas.  <br>Por fim, os pedidos de fixação do regime inicial aberto bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontram-se prejudicados, diante da pena definitiva imposta ao paciente, 5 anos de reclusão.<br>Ante  o  exposto,  denego  a  ordem  de  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.