DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Japeri com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fl. 104):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. Comarca de Japeri. Pretensão executiva visando à obtenção do crédito tributário concernente ao IPTU dos anos de 2003 a 2006. Sentença de extinção do feito, ante o reconhecimento da prescrição. Execução fiscal "de alçada". Previsão legal inserta no art. 34, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Em razão da extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser obtido a partir da aplicação dos sucessivos índices que a substituíram, que em dezembro de 2000 alcançava o montante de R$ 328, 27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). A partir de janeiro de 2001, tal valor deve ser corrigido pelo IPCA-E, até a data da propositura da demanda executiva. Tese firmada quando do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Procedendo-se ao cálculo segundo à metodologia fixada no referido acórdão, verifica-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2007, mês em que foi distribuída esta ação, era de R$ 559,36, portanto, superior ao valor de cada um dos créditos tributários, individualmente considerados, ainda que estejam sendo cobrados em um único processo, consoante entendimento firmado pelo E.STJ. Decisão recorrida que desafia a oposição, somente, de embargos de declaração ou embargos infringentes. Inadequação da via eleita. RECURSO NÃO CONHECIDO, POSTO QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 64).<br>O recorrente alega violação dos artigos 1.009, Código de Processo Civil e 34 da Lei 6.830/80, ao argumento de que a reunião de diversos débitos (por exemplo, quatro exercícios de IPTU) em única Certidão de Dívida Ativa  CDA (única execução) não é considerada reunião "de execuções" para definição da alçada prevista no art. 34, Lei 6.830/80 a fim de determinar se o recurso que combaterá a sentença será apelação (art. 1.009, CPC) ou embargos infringentes (art. 34, Lei 6.830/80). Desta forma, não seria aplicável à hipótese a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a determinação da alçada deve considerar cada ação de execução , e não a somatória dos valores de diversas execuções reunidas.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 114.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recorrente defende que, nos termos do art. 34 da LEF e da jurisprudência dessa Corte, o valor que deve ser analisado para fins de definição da alçada e consequentemente do recurso a ser apresentado é o valor da execução. Que o caso não trata da reunião de execuções, hipótese sobre a qual o STJ já decidiu que o valor da alçada a ser considerado será o de cada processo de execução. Destaca que no presente caso o que se tem é uma única execução, uma única CDA, a qual no entanto engloba o crédito tributário referente a diversos exercícios. Sustenta ser incontroverso que apesar de o crédito referente a cada exercício ser inferior à alçada, o valor da CDA, e portanto da execução, ultrapassa a alçada, autorizando que a sentença seja atacada por meio de apelação, e não embargos infringentes.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração", sendo, o valor da dívida, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, aferido na data da distribuição (§ 1º).<br>Observando a Lei n. 6.830/1980, nota-se que o valor da causa, na execução fiscal, é vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa (art. 6º, § 4º), a qual pode-se qualificar como petição inicial, a critério da parte exequente (art. 6º, § 2º) e deve ter os mesmos elementos constantes do termo de inscrição em dívida atívida (art. 2º, § 6º).<br>Percebe-se, pois, inexistir óbice à cobrança de diversos débitos tributários, de exercícios fiscais diferentes, em uma única Certidão de Dívida Ativa, desde que, por óbvio, estejam preenchidos os requisitos legais de legitimidade, que oportunizem o exercício da ampla defesa pela parte devedora.<br>Cumpre esclarecer que essa situação não equivale à reunião de processos executivos distintos de um mesmo devedor, hipótese em que o valor de alçada deve ser considerado por ação, isoladamente:<br>PROCESSUAL CIVIL - REUNIÃO DE AÇÕES - VALOR PARA EFEITO DE ALÇADA. Na determinação da alçada deve-se considerar cada ação de execução e não a somatória dos valores de diversas execuções reunidas. Embargos rejeitados. (EREsp 36.479/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/1998, DJ 15/03/1999, p. 76)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CDA SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A PARTIR DE JAN/2001: IPCA-E. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.<br>1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 7/4/2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 6/4/2009; EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 2/4/2009.<br>2. O STJ consolidou, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, que o valor de alçada estipulado no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal, é de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.<br>3. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em março de 2007, era de R$ 736,34 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), razão pela qual o recurso cabível na espécie é o de apelação. 4. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl nos EDcl no Ag 1264106/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011)<br>Assim, a Corte de origem, ao decidir pelo cálculo individualizado por título executivo objeto da execução, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nessa linha, as seguintes decisões monocráticas, nas quais foram discutidas questões idênticas a dos autos: REsp. 1.865.675/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.3.2020; REsp. 1.853.136/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 13.3.2020; REsp n. 1.862.948/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje 2.4.2020; REsp n. 1.859.792/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Dje 27.3.2020; REsp n. 1.862.917/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; REsp n. 1.865.674/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Dje 25.3.2020.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com a determinação de julgamento do recurso de apelação interposto contra sentença extintiva de execução fiscal, desde que preenchidos todos os demais requisitos de admissibilidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CABÍVEL. VALOR DE ALÇADA. CUMULAÇÃO DE DÉBITOS DE EXERCÍCIOS DIFERENTES EM UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.