DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fl. 104):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 106 DO STJ.APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 153).<br>O recorrente alega violação do artigo 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia quanto à aplicabilidade dos artigos "1º, 6º, 7º, 8º, 25 e 40 da Lei nº 6.830, de 1980; artigos 96 e 174 do CTN; artigos 1º, 2º, 27, 91, 139, 140, 141 inciso II, 143 incisos I e III, 144 inciso I, 190, 193, 194, 219, 221, 223, 226, 262, 263, 267, parágrafo 1º, 555, 557 e 794 todos do Código de Processo Civil; artigo 1º e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); artigos 40 e 202 do Código Civil de 2002; artigo 345 do Código Penal e artigos 22, 30, 37, parágrafo 6º, 125 e 146, bem como o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil". Alega que "resta evidente a omissão do v. acórdão, tendo em vista a ausência de debate sobre os artigos supramencionados, pois a decisão recorrida deixou de apreciar os dispositivos de lei federal cujas aplicações são imprescindíveis à solução da controvérsia".<br>Quanto à questão de fundo, sustenta que "No caso em tela, não há que se falar em prescrição, vez que não pode ser imputada culpa ao Município. A não intimação do Município sobre o resultado da diligência citatória pressupõe falha no mecanismo de justiça, afastando a incidência da prescrição" (e-STJ fl. 220). Alega incidência da Súmula 106/STJ ao caso. Alega dissídio jurisprudencial apontando como paradigma os acórdãos desta Corte no REsp 1.111.124 e no REsp 710.729. Alega que "a matéria tratada no recurso especial interposto no presente processo coincide com a matéria versada na tese nº 491", pedindo o sobrestamento do recurso.<br>Sem contrarrazões.<br>Determinado o retorno dos autos à câmara de origem para eventual exercício do juízo de retratação, o acórdão foi mantido, em decisão assim ementada (fl. 274):<br>AGRAVO DIREITO INOMINADO NA APELAÇÃO EXECUÇÃO CÍVEL. FISCAL TRIBUTÁRIO. ANTERIOR À LC 118/05. IPTU DE 1998 E 1999. ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO MUNICÍPIO. GRAU, ANTE A INÉRCIA DO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VERBETE INAPLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DO SUMULAR Nº 106 DO E. STJ. AUTOS BAIXADOS A ESTA CÂMARA, PELA 3ª, VICE-PRESIDÊNCIA, PARA REEXAME DE ACÓRDÃO RECORRIDO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. JULGAMENTO DE MATÉRIA REPETITIVA, REPRESENTADA NOS TEMAS 566 A 571 DO STJ, RELACIONADOS AO RESP Nº 1.340.553/RS. INÉRCIA DO FISCO MUNICIPAL ANTES MESMO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. CASO DESTES AUTOS QUE NÃO REFLETE A HIPÓTESE TRATADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO EM VOGA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 286.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registra-se que " a os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".<br>Afasta-se a alegada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Quanto à questão de fundo, defende o recorrente que os créditos tributários executados no caso não foram alcançados pela prescrição, como entendido na Corte de origem, vez que não houve inércia de sua parte, mas do Judiciário. Deste modo, aplicável à hipótese a Súmula 106/STJ, que determina:<br>"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".<br>Sobre o tema, a Corte de origem assentou o seguinte (fls. 127):<br>No caso dos autos, força é convir que, da data da constituição em mora do devedor até a data do ajuizamento da execução fiscal (2002) a pretensão do Fisco já se encontrava em vias de ser fulminada pelo lapso prescricional de cinco anos, de toda forma o Juízo a quo, ainda assim, acertadamente, reconheceu a prescrição da pretensão do exequente. Explico.<br>Resta claro que embora a ação executiva tenha sido proposta pelo Município ainda dentro do prazo prescricional, não houve citação até o momento, sendo certo que apenas nas execuções propostas após da LC 118/05 o despacho judicial teria o efeito de interromper a prescrição. No caso concreto, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN.<br>Logo, não há que se falar na aplicação da Súmula n. 106, do STJ no caso dos autos e, portanto, nada há que reparar na sentença vergastada.<br>Nesse diapasão, tem-se que o STJ já firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010), que, registrada pelo Tribunal de origem a responsabilidade da parte na demora da citação, ou mesmo a (não) responsabilidade da Justiça quanto a esse mister, o exame da aplicabilidade da Súmula 106/STJ não mais é possível, face ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, veja-se ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NO ATO. SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.<br>1. Este STJ já firmou entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que o despacho citatório exarado já na vigência da LC 118/2005 interrompe a contagem do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 10/6/2009). A contrario sensu, o exarado anteriormente à sua vigência não tem o condão de interrompê-lo.<br>2. Registrado no acórdão recorrido que o despacho citatório se deu anteriormente à LC 118/2005 e que até a prolação da sentença extintiva ainda não se havia concretizado a citação da parte executada, de ser confirmada a prescrição.<br>3. Entender que houve a interrupção pela ordem de citação, vez que a LC 118/2005 é de teor processual e como tal deve ser aplicada já aos processos em curso, é fazer retroagir a lei de forma inaceitável.<br>4. Consignada no acórdão recorrido a responsabilidade do município na demora da citação, não mais é possível se cogitar da aplicabilidade ou não da Súmula 106/STJ ao caso em análise, pois que rever o entendimento firmado na instância de origem é providência incabível neste momento processual, a teor da Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010, representativo de controvérsia).<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 450708/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/3/2014)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO ATACADO DE ACORDO COM POSIÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. O recuso não comporta conhecimento.<br>2. O STJ firmou a orientação de que a Lei Complementar 118/2005  que alterou a redação do art. 175, parágrafo único, I, do CTN  é aplicada de imediato aos processos em trâmite, estabelecendo-se que o mero despacho ordenador da citação do devedor obsta a prescrição da cobrança do crédito tributário, como foi no presente caso.<br>3. Extrai-se do acórdão combatido que o ajuizamento da ação ocorreu em 2.12.2002 e que a sentença de extinção do feito pela prescrição foi exarada em 7.12.2007, sem qualquer citação efetiva do devedor (fl. 110, e-STJ).<br>4. Ademais, consignou o Tribunal estadual que, "ainda que o feito estivesse parado em cartório, era obrigação do Município diligenciar no sentido do cumprimento de seus requerimentos". Disse também a Corte estadual que "não assiste razão ao Município ao sustentar a aplicação do enunciado da súmula 106 do STJ que, por certo, é inaplicável aos autos por absoluta inexistência de culpa exclusiva do judiciário pela demora do processo" (fl. 111, e-STJ).<br>5. Portanto, o julgado atacado está em consonância com a posição do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ.<br>6. Doutro lado, conforme entendimento sólido do STJ, examinar a incidência da Súmula 106/STJ no caso concreto e a efetiva responsabilidade pela demora no trâmite processual implica reexame de provas, vedação preconizada pela Súmula 7/STJ.<br>7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1769832/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018).<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, tem-se que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos de lei, o que ocorreu no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.PRESCRIÇÃO.SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO