DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006,à pena de 33 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso dos apelantes Lindoberto Silva, Cícero de Brito, Ana Cícera, Antônio Márcio Renes, George Gustavo e Gerciano Gleypara acolher a preliminar de nulidade do julgamento dosembargos de declaração opostos pelo Ministério Públicoe determinar o retorno dos autos à primeira instância para rejulgamento dos declaratórios. Na mesma oportunidade, indeferiu a revogação da prisão preventiva imposta aos apelantes (fl. 60).<br>Contra esse julgado, a defesa impetra o presente habeas corpus, no qual alega estar configurado excesso de prazo. Menciona que "o Estado-Juiz extrapolou os limites da razoabilidade na entrega da prestação jurisdicional, já se passaram 36 meses desde a sentença condenatória e agora o processo retorna ao juízo de origem".<br>Requer o deferimento de medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem(fls. 3-15).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio (HC n. 463.434/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 18/12/2020). Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia na espécie.<br>No caso, o paciente foi preso em flagrante, em 29/9/2015, em cumprimento de decreto de prisão temporária e mandado de busca e apreensão expedidos nos autos do Inquérito Policial n. 003914-55.2014.4.05.8100, no qual se apuravamcrimes cometidos no âmbito de organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, desvio irregular de insumos químicos para desdobro da cocaína e lavagem de dinheiro. Na decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva, o Juízo de origem registrou (fls. 350-354):<br> ..  É necessária a imposição de cautelar pessoal ao indiciado para resguardar a aplicação da lei penal, visando evitar que o flagranteado se esquive do cumprimento de eventual sentença penal condenatória. A cautelar adequada é a prisão preventiva, diante da gravidade do crime e das condições pessoais de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS, o qual, em tese, é voltado à prática de crimes, respondendo a processos judiciais pelos crimes de homicídio simples (5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE), homicídio qualificado (1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE), desacato a autoridade (6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE) e tráfico de drogas (3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE)  .. .<br>Instruído o feito, em 27/9/2017, sobreveio sentença condenatória, naqual foi imposta ao paciente a pena de 33 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, nos termos seguintes (fl. 192):<br> ..  Deixo de facultar a interposição de recurso em liberdade  ..  aos réus que se encontram presos  ..  Adriano Rodrigues dos Santos, pois continuam presentes os pressupostos devidamente expostos na decisão que decretou este juízo a prisão preventiva do mesmo cuja fundamentação ora reafirmo(sic).<br>A seguir, o Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo Juízo a quo para aplicar a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n.9.613/1998, com consequente aumento de pena em relação aos corréus Lindoberto Silva, Cícero de Brito, Ana Cícera, Antônio Márcio Renes, George Gustavo e Gerciano Gley.<br>A defesa do paciente interpôs apelação, alegando a atipicidade da conduta e falta de provas quanto às imputações dos crimes de organização criminosa e tráfico de insumos químicos. Postulou a absolvição ou, alternativamente, a redução da pena-base fixada (fl. 22).<br>Em 20/10/2020, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso interposto pelos apelantes Lindoberto Silva, Cícero de Brito, Ana Cícera, Antônio Márcio Renes, George Gustavo e Gerciano Gleypara acolher, repita-se, a preliminar de nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e determinar o retorno dos autos à primeira instância para rejulgamento dos declaratórios. Veja-se a ementa do julgado (fl. 85):<br>PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO INTERNACIONAL CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. FARTA DOCUMENTAÇÃO E MATERIAL COLHIDO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. REJEIÇÃO. APONTADA NULIDADE DAS DECISÕES QUE CONCEDERAM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE RESPEITA O ART. 41 DO CPP. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DENÚNCIA BASEADA EM DELAÇÃO PREMIADA INVÁLIDA. EFICÁCIA DO ACORDO QUE DEVE SER ANALISADA NA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR QUE INVOCA O PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". MATÉRIA TIPICAMENTE DE MÉRITO. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL QUE DECRETOU INICIALMENTE AS INTERCEPTAÇÕES. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NULIDADE NÃO ACATADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS INVESTIGAÇÕES TIVERAM INÍCIO COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ASSERTIVA QUE NÃO CORRESPONDE AO QUE ESTÁ DOCUMENTADO NOS AUTOS. NULIDADE AFASTADA. DEFESA QUE APONTA ILICITUDE DA PROVA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES E DA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E NÃO REQUERIDAS OPORTUNAMENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO INDIVIDUALIZAR A DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. FATOS DISTINTOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO. JULGAMENTO DO QUAL DECORREU AUMENTO DA PENA DE VÁRIOS RÉUS SEM QUE FOSSE DADA OPORTUNIDADE À DEFESA PARA EMITIR PRONUNCIAMENTO. PRELIMINAR ACATADA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE AS DEFESAS SEJAM INTIMADAS PARA CONTRARRAZÕES E PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Na espécie, não se visualizailegalidade flagrante ou teratologia na decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva.<br>A decisão do Juízo de primeira instância, mantida pelo Tribunal a quo, harmoniza-se com a jurisprudência do STJ de que a custódia cautelar pode fundamentar-se no risco de reiteração delitiva para garantia da ordem pública, em razão de o paciente responder a outras ações penais pela prática de homicídio simples e homicídio qualificado.<br>A respeito do tema, confira-se oprecedentedo STJ:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Apesar de se tratar de quantidade não tão elevada de droga (39 g de cocaína, além de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais) em espécie, um caderno do anotações e um simulacro de arma de fogo), a decisão que decretou a prisão preventiva está motivada, principalmente, no fato de que o paciente possui outra ação penal em andamento, também pelo crime de tráfico de drogas, ou seja, fundamentação idônea e harmônica com o entendimento desta Casa sobre o tema. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. Ordem denegada. (HC n. 530.407/RS relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/11/2019.)<br>Em idêntico norte: RHC n. 99.736/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/08/2018; RHC n. 76.929/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/11/2016.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, sem razão a defesa.<br>O entendimento firmado no STJ é no sentido de que "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática" (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020). Devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal.<br>Quanto a esseaspecto, assim se manifestou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fl. 12):<br> ..  Mantenho todos os termos da decisão que decretou a prisão preventiva. Embora haja mais um retardo em razão disso, trata-se de um processo com inúmeros réus, com milhares de documentos, e o STF assim o disse, em mais de um habeas corpus que foi impetrado, que persistia a necessidade da prisão. São vários habeas corpus, inclusive houve liminares concedidas e, depois, a Turma, no STF, cassou essas liminares. Assim, peço vênia à eminente advogada para manter as prisões nos termos em que já decretado tanto anteriormente quanto na sentença.<br>Considerando que o processo já foi sentenciado, incide na espécie a Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Apesar do retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, considerando o quantum da pena a que foicondenado o paciente (33 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão), a complexidade do feito, com elevado número de réus e diversos procuradores, justifica-se a delonga na tramitação processual, não evidenciada desídia judicial. A propósito, a jurisprudência do STJ:<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.  ..  Não há excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior, sobretudo porque o Juízo natural da causa tem atuado de modo a evitar a delonga injustificada na tramitação processual, consideradas a complexidade da causa e a quantidade de réus (nove), acusados de diversos delitos. 5. Ordem denegada. (HC n 454.486/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2018.)<br>Na mesma trilha os seguintes precedentes: HC n. 566.239/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/5/2020; RHC n. 103.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/4/2019; HC n. 534.606/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/11/2019.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.