DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO MATEUS GONÇALVES MACHADO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0075442-64.2020.8.21.7000.<br>Os autos dão conta de que o paciente cumpre pena total de 10 anos e 1 mês, em regime fechado, tendo iniciado o cumprimento da pena em 10/4/2015, com término previsto para 21/3/2025. No dia 7/4/2019, obteve o benefício da prisão domiciliar pelo prazo de 6 meses, entretanto em 28/3/2020 o apenado foi abordado em via pública por policiais militares, fora de sua residência, onde deveria ficar recolhido.<br>Instaurou-se, então, o PAD n. 19/2020 para a apuração da prática de falta grave consistente em fuga. Realizada audiência de justificação, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santiago/RS homologou o PAD n. 19/2020 e reconheceu a falta grave praticada pelo paciente, alterando a data-base para futuros benefícios e decretando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos ou a remir.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução no Tribunal de origem alegando que a suposta conduta faltosa é atípica, pois não havia intenção de fuga. Postulou a não homologação do PAD e, subsidiariamente, o afastamento dos consectários reconhecidos, aplicando-se apenas o isolamento.<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 24 de setembro de 2020, a 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO MANTIDA.<br>Falta Grave. A conduta da agravante não foi devidamente justificada. Abordagem em via pública enquanto o apenado deveria estar em casa, em obediência ao benefício da prisão domiciliar. Alteração da data-base. Decisão recorrida que homologou o PAD em desfavor do apenado. Data base-alterada para futuros benefícios. Perda de 1/3 dos dias remidos.<br>AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>No presente writ, a Defensoria Pública estadual alega inobservância da orientação jurisprudencial consolidada no STJ, no que se refere a quais benefícios seriam atingidos pela alteração da data-base promovida em razão do reconhecimento de falta grave.<br>Afirma que o Magistrado de piso determinou "a alteração da data-base para aquisição de benefícios, passando esta a se tratar da data da última falta, ou seja, 28/03/2020 (exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação de pena)  .. , em perspectiva integralmente reafirmada pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 4), tendo sido atingidosassim os benefícios de saída temporária e trabalho externo. Contudo, a interpretação prevalente é a de que o cometimento de falta grave não enseja a alteração da data-base para ulterior concessão dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, a teor do julgado no AgRg no REsp n. 1.755.715/RS, de relatoria da Ministra LAURITA VAZ, bem como no Recurso Especial Representativo de Controvéria n. 1.364.192/RS.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, seja concedida a ordem para determinar que a data-base dos benefícios de saída temporária e trabalho externo não integre os consectários estabelecidos em razão do reconhecimento de falta grave.<br>Liminar indeferida.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 233/237).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à defesa.<br>É que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a falta grave não interrompe o prazo para concessão dos benefícios do trabalho externo e das saídas temporárias.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.755.701/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 19/6/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1744448/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019)<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.<br>(HC 611.195/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.364.192/RS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE SOMENTE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É cediço por esta Corte que o cometimento de falta grave, pelo Reeducando, no curso da execução da pena, não enseja a alteração da data-base para fins de ulterior concessão dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, cujos requisitos - objetivos e subjetivos - estão delimitados na especialidade normativa dos arts. 36, 37 e 123, todos da Lei n.º 7.210/1984. Entendimento em sentido contrário consubstanciar-se-ia vedada analogia in malam partem, em descompasso à cláusula pétrea da reserva legal, expressada no art. 3.º, caput, do referido diploma.<br>2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, a propósito, ao aperfeiçoar o entendimento firmado no EREsp n.º 1.176.486/SP, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.364.192/RS, decidiu que "o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a progressão de regime, mas não importa a recontagem do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional e outros benefícios da execução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp 1.752.822/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; grifos diversos do original.) 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1755715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)<br>À vista do exposto, concedo a ordem para determinar que a falta grave não implique a alteração na data-base dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo.<br>Publique-se. Intimem-se.