DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competênciano qual figuram como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 15ªVARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERALecomo suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 6ªVARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF.<br>Consta dos autos ter sido instaurado inquérito policial para apurar a prática do crime de corrupção passiva, praticado, em tese, por servidor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.<br>O Juízo distrital acolheu o parecer ministerial e declinou da competência ao argumento de que o MPDFT integra o Ministério Público da União, motivo pelo qual, tendo o crime sido praticado em detrimento de bens, serviços e interesse da União,a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Federal.<br>O Juízo Federal, por sua vez, também declarou-se incompetente e suscitou o conflito de competência, por entender que, conforme entendimento do STJ, "os crimes praticados por servidores do Ministério Público do Distrito Federal, no exercício de suas funções, não atraem a competência da Justiça Federal"(e-STJ fl. 10).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo distrital em parecer assim ementado (e-STJ fl. 21):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. MPDFT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DISTRITAL.<br>1. A prática do crime de corrupção passiva por gestor de contrato celebrado entre o MPDFT e empresa prestadora de serviços não implica em ofensa direta a bens e interesses da União, apta a atrair a competência da Justiça Federal.<br>2. Parecer pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Conheço do conflito, pois se trata de controvérsia instaurada entre juízes vinculados a tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>Como antes relatado, a investigação penal apura a prática, em tese, do crime de corrupção passiva por gestor de contrato celebrado entre o MPDFT e a empresa Calássio Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. ME.<br>Esta Corte já teve a oportunidade de manifestar o entendimento de que, embora integreo Ministério Público da União, o MPDFT está incorporado à estrutura orgânica do Distrito Federal, sendo esse ente o diretamente atingido por crimes praticados por seus servidores no exercício de suas funções, o que afasta a competência da Justiça Federal.<br>A propósito, citam-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. CONFLITANTES: JUÍZO DE DIREITO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E JUÍZO FEDERAL. CRIME COMETIDO EM CAUSA QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DISTINGUISHING QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA PREMISSA QUE IMPORTOU NA EDIÇÃO DA SÚMULA N.º 165 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. FEITO QUE NÃO PODE SER PROCESSADO E JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.<br> .. <br>8. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao contrário da Justiça Trabalhista, detém atribuições criminais (como também as Justiças Eleitoral e a Militar). Todavia, diferentemente de todos outros braços do Poder Judiciário da União, o TJDFT possui natureza híbrida, pois sua competência jurisdicional corresponde à dos Tribunais estaduais (ou seja, não se trata de Justiça especializada). Por isso, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgados nos quais consignou que outros crimes (diversos do falso testemunho) cometidos contra o MPDFT ou o TJDFT não são processados e julgados na Justiça Comum Federal.<br>9. Em conclusão, não cabe a aplicação do entendimento que resultou na edição da Súmula n.º 165/STJ ao TJDFT em razão da índole sui generis da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, distinta por guardar competência criminal e por sua atribuição jurisdicional equivalente à dos Tribunais estaduais impedir o reconhecimento de interesse direto da União na causa.<br>10. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas/DF, ora Suscitado.<br>(CC 166.732/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PECULATO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR SERVIDORAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.<br>1. Conquanto o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios seja organizado e mantido pela União, ele faz parte da estrutura orgânica do DF, que constitui entidade política equiparada aos Estados-Membros, conforme dispõe o art. 32, § 1º, da Constituição da República.<br>2. Assim, o crime de peculato praticado, em tese, por servidoras do MPDFT - consistente no desvio de dinheiro proveniente da perda de fianças impostas como condição para concessão de suspensão condicional do processo em benefício de instituição de caridade - não atrai a competência da Justiça Federal, visto que não há violação a interesse, bem ou serviço da União, mas sim do Distrito Federal, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do art. 109 da CF/1988. Precedentes.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Samambaia/DF, o suscitado.<br>(CC 119.321/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIMES PRATICADOS CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA.JUSTIÇA DO DF.<br>1. O Poder Judiciário do Distrito Federal, assim como seu Ministério Público, sua Defensoria Pública e seu sistema de Segurança Pública, embora organizados e mantidos pela União (art. 21, XIII a XIV, da CF), não tem natureza jurídica de órgãos de tal Ente Federativo, pois compõem a estrutura orgânica do Distrito Federal, equiparado aos Estados Membros (art. 32, § 1º, da CF).<br>2. Os delitos perpetrados em detrimento de bens, serviços e interesses do Ministério Público do Distrito Federal não se enquadram na regra de competência do art. 109, IV da CF.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito de Samambaia - DF, suscitado.<br>(CC 122.369/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 31/10/2012)<br>CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIMES PRATICADOS CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO DF.<br>- O Poder Judiciário do Distrito Federal, assim como o seu Ministério Público, a sua Defensoria Pública e o seu sistema de segurança pública, embora organizados e mantidos pela União (CF, art. 21, XIII - XIV) , não têm a natureza jurídica de órgãos desta, pois compõem a estrutura orgânica do Distrito Federal, entidade política equiparada aos Estados-membros (CF, 32, § 1º).<br>- Os crimes praticados em detrimento de bens, serviços e interesse da Justiça do Distrito Federal não se enquadram na regra de competência inscrita no art. 109, IV, da Constituição Federal.<br>- Conflito conhecido. Competência da Justiça do Distrito Federal.<br>(CC 25.818/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2002, DJ 31/05/2004, p. 170)<br>Ante o exposto, conheço do conflito e dou por competente o Juízo suscitado.<br>Publique-se. Comunique-se.