DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscompedido de liminar impetrado em favor de DEIVID LUCAS DE ALMEIDAem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(Processo n. 2229701-90.2020.8.26.0000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva a pedido do Ministério Públicoe foi denunciado (fls. 20-241), em razão da suposta prática dodelitodescritonoart. 33, caput, daLei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade, variedade e nocividadede entorpecentes apreendidos e na existência de atos infracionais contra o paciente.<br>A defesa alega quea decretação da prisão preventiva carece de fundamentação e quenão estão preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar.Argumenta que os inquéritos policiais ou processos criminais sem trânsito em julgado não podem ser considerados para fins de antecedentes<br>Requer,liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente,expedindo-se o alvará de soltura.Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão pela imposição de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresentou informações às fls. 63-88.<br>O Ministério Público Federalopinou pela denegação da ordem(fls. 92-94).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constataa existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP,não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.<br>A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo(fls. 38-39):<br>É dos autos que policiais militares efetuavam patrulhamento na via mencionada, quando avistaram o paciente saindo de sua residência. Abordado, os policiais encontraram em seu poder a quantia de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) em notas fracionadas. Emseguida, autorizada a vistoria no imóvel, seu e de sua genitora, que ficam no mesmo quintal, o paciente afirmou que tinha drogas em sua casa (uma edícula localizada aos fundos). Ato contínuo, constatou-se que no trilho da janela do quarto da sua casa (do paciente), havia uma fralda descartável "fechada", que continha 30 (trinta) invólucros "crack", 01 (um) invólucro de "crack" e 01 (uma) porção de "maconha" (denúncia de fls. 141/142, dos autos principais).<br>Confira-se, ainda, excertos da decisão mantida pelo Tribunal de origem que, diante das circunstâncias em que ocorria a prática delitiva, converteu a prisão em flagrante em preventiva (fl. 22):<br> ..  A variedade de entorpecentes apreendida(crack e maconha),bem como a maneira como parte delas estavam acondicionadas (em porções individuais), indicam fortemente a destinação dos entorpecentes a terceiros. Saliente-se, inclusive, que o autuado já responde a dois processos pela prática de tráfico de entorpecentes (autos 1502048-23.2019.8.26.0637 e 1500185-95.2020.8.26.0637), a demonstrar o incessante comércio ilícito e a dedicação exclusiva e habitual do autuado ao tráfico de entorpecentes, vez que não demonstrado o exercício de atividade lícita que lhe garanta o sustento, a ensejar, desde agora, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, a qual restará ameaçada se ele, envolto nesta grave acusação, permanecer em liberdade. As medidas cautelares alternativas à prisão deferidas nos autos 1500185-95.2020.8.26.0637 não surtiram qualquer efeito intimidativo ao autuado que continuou a transgredir a ordem pública.<br>Não bastasse, registra contra si também atos infracionais (fls. 57),tudo a sugerir que insiste em transgredir a lei e a ordem pública, estando, no momento, inabilitado a conviver em sociedade<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência daQuinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogasapreendidas servem de fundamento para a decretação da prisãopreventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas,Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relatorMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020).<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidadeconcreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidadedo agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade deentorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantiada ordem pública (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia,Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).<br>Ademais, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 603.774/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; e HC n. 602.698/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 6/10/2020).  <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.