DECISÃO<br>Trata-se de agravos de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com os quaisobjetivam aadmissão de recursos especiaisinterpostos contra acórdão doTJ/CEassim ementado:<br>EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL"CUSTÓDIA". "MANUTENÇÃO DE CONTAS". "CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃODE OPERAÇÕES ATIVAS". "EXCESSO DE LIMITE". ATIVIDADESBANCÁRIAS PREVISTAS NA LC116/03. INCIDÊNCIA DE ISS. POSSIBILIDADE."RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS". "RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS". ATOS MERAMENTE ADMINISTRATIVOS. NÃO HÁ PRÁTICA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. AFASTADO O TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1.Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos autos dos embargos à execução fiscal, ajuizados pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.Juiz da 4º Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária, que julgou o feito improcedente.2. Aduz, a parte embargante/apelante, em sua peça postulatória, que as suas atividades econômicas não devem ser tributadas através do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, pois, segundo a taxatividade, os seus afazeres não condizem com os serviços da lista em anexo da Lei complementar 56/87.3. Assiste parcial razão ao apelante, visto que as atividades "custódia", "manutenção de contas", "contratação/renovação de operações ativas" e "excesso de limite" estão caracterizados na Lei Complementar 116/03, praticando sua hipótese de incidência.4. Porém, ao analisar os itens "recuperação de encargos e despesas" e "rateio de resultados internos", é notório, conforme orientação do Banco Central e decisões dos Tribunais Pátrios, que se tratam de atos meramente administrativos, não caracterizando serviços prestados. Assim, deve ser afastada a incidência do tributo nas citadas atividades. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada parcialmente<br>No especial, o particular alega violação de diversos itens da lista anexa da Lei complementar, dos arts.593 a 609 do Código Civil e do art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese,que não houve fato gerador do ISSQN sobre serviços bancários, considerando não ser suficiente como fundamento para a incidência do tributo a alegação de que a jurisprudência reconhece a incidência da interpretação extensiva dos itens da lista anexa eque os itens tributados não são serviços tributáveis pela municipalidade.<br>O Município de Fortaleza alega violação de diversos itens das Leis Complementares n. 56/1987 e 116/2003 e do art. 110 do CTN e a existência de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese,que as rubricas de serviços prestados pelo banco excluídas pelo Tribunal da tributação pelo ISSQN se subsumem, pela via da interpretação extensiva, aos itens da lista anexa das LC n. 56/1987 e 116/2003, sendo válido o lançamento tributário promovido pela edilidade.<br>Ambosrecursos foram inadmitidos naorigem por aplicação daSúmula 7 do STJ.<br>Agravos interpostos que impugnam os fundamentos.<br>Passo a decidir.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Consideradoisso, importa mencionar queo recurso especial se origina deação de embargos à execução em que se questiona o crédito de ISSQN lançado sobre o não recolhimento de tributos incidentes sobre serviços bancários, entre outros temas.<br>No primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada improcedente, afastando-se a alegação de nulidade do título executivo, bem como reconhecendo-sea incidência do imposto sobre os serviços bancários arrolados no lançamento em razão da sua subsunção aos itens da lista anexa da Lei.<br>O Tribunala quodeu parcial provimento à apelação,tão somente para afastar a incidência do ISS sobre as rúbricas"recuperação de encargos e despesas" e "rateio de resultados internos" por não se enquadrarem nas hipóteses previstas nos itens da lista anexa.<br>Com efeito, analisou, rubrica a rubrica, cada um dos serviços tributados objeto do lançamento e consignou expressamente se enquadrarem nas hipóteses da Lei as rubricas de "CUSTÓDIA","MANUTENÇÃO DE CONTAS","CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃODE OPERAÇÕES ATIVAS" e"EXCESSO DE LIMITE", alertando que, quanto a esta última conta, não haveria provas de que seria tributada pelo IOF.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Pois bem.<br>Da análise dojulgadorecorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Com efeito, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o Tribunala quopromoveu, de forma individualizada, o cotejo de cada uma das contas com os itens da lista anexa da Lei, consignando a subsunção aos itens e a incidência do ISSQN sobre cada uma das contas tributadas.<br>Dito isso, quanto ao mérito,a Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento doREsp1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres".<br>Vale acrescentar o que está sedimentado na Súmula 424 do STJ, segundo a qual "é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987".<br>O julgado recorrido não divergiu desse posicionamento, tanto que se apoiounesse julgado (REsp1.111.234/PR) para solucionar a controvérsia (e-STJ fls. 337/338).<br>Por isso, nesse particular, a Súmula 83 do STJ deve ser aplicada.<br>No mais, a Corte de origem assim justificou a incidência do ISS sobre os serviços prestados pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A.(e-STJ fls. 179 e seguintes):<br>Inicialmente, é entendimento desta Corte, embasado emdecisões dos Tribunais Superiores, que o anexo da Lei Complementar 116/03poderá ter interpretação extensiva daSúmula 424 do STJ, que assim diz:É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexaao DL n. 406/1968 e à LC nº. 56/1987.<br>Ratificando esse entendimento, segue decisão desteTribunal.<br> .. <br>Assim, é perfeitamente cabível a interpretação extensivado rol das atividades bancárias no anexo à Lei Complementar 116/03. Porém,ao aplicar tal forma de interpretação, devemos analisar a substância, naturezado que está sendo tributado, sob pena de ferir o princípio da legalidade, valorprotegido pela Constituição Federal. Conforme orientação do SuperiorTribunal de Justiça, na Resp. 1.111.234-PR, de relatoria da Ministra ElianaCalmon, em 23/09/2009 (Grifo nosso):<br> .. <br>Passo agora à análise dos serviços tributados.<br>Quanto à custódia, o anexo da Lei complementar 116/03é claro quando afirma, em seu item 15.12, sobre os atos tributáveis dos serviçosbancários: "Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários."Expostoisso, merece o ato ser tributado. Precedente do STJ:<br> .. <br>Sobre a manutenção de contas, podemos observar que, na Lei 166/03 também é notória a hipótese de incidência, conforme item 15.02:"Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas."<br>Da mesma forma, a contratação/ renovação de opçõesativas, prevista no item 15.08:"Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação deoperações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins."<br>Vejamos decisão acerca dos serviços mencionados (grifonosso):<br> .. <br>Quanto aoexcesso de limite, o apelante alega que tal atividade é tributada pelo IOF, porém não avoca ao processo provas de que incide o IOF sobre essa operação.<br>Ato contínuo, ao analisar os itens rateio de resultados internos e recuperação de encargos e despesas, percebo que estes encargos não se enquadram no anexo da lei complementar 116/03, visto que não prestamserviço ao consumidor, sendo apenas atos administrativos, afastando, assim, a incidência do tributo.<br>Primeiramente, analisemos a recuperação de encargos e despesas. Conforme orientações do Banco Central, o registro desse ato serve para:<br> .. <br>Acerca dorateiro de resultados internos, tem-se que se trata de ato praticado pela instituição financeira, previsto no sítio do Banco Central.Vejamos (grifo nosso):<br> .. <br>Ou seja, tal ato é meramente administrativo e nada temrelação com prestação de serviços ao público em geral, não praticando a hipótesede incidência do referido tributo. Vejamos o que têm decidido os Tribunais Pátrios(grifo nosso):<br> ,, <br>Assim, depois de devidamente analisados os atospraticados pela instituição financeira, percebo que alguns são meramente daadministração, não caracterizando prestação de serviço ao consumidor.<br>ISTO POSTO, conheço da apelação interposta, dando-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a incidência do ISS sobre a "recuperação de encargos e despesas" e "rateio de resultados internos", mantendoos demais termos da sentença de primeiro grau.<br>A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandarianecessariamenteo revolvimento do material probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Sobre a questão:<br>RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ROL DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RESP 1.111.234/PR, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 424/STJ. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, por meio do julgamento do RESP 1.111.234/PR, sob o rito dos recursos repetitivos e da edição da Súmula 7/STJ, a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada pela instituição financeira.<br>2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente para fins de incidência ou não de ISS, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgIntnoAREsp883.708/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016,DJe19/10/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 1.111.234/PR. ART. 543-C DO CPC. ENQUADRAMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio daunirrecorribilidadee da preclusão consumativa" (AgRgnoAREsp191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,DJe25/06/2014) No mesmo sentido:AgRgnoAREsp541.143/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe01/09/2014;AgRgnosEDclnoAREsp480.648/RJ, Rel.Ministra NancyAndrighi, Terceira Turma,DJe16/06/2014.<br>2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento doREsp1.111.234/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços aos expressamente previstos.  <br>3. O exame da compatibilidade dos serviços previstos na aludida lista é da competência das instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento fixado pelo órgão de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes:AgRgnoAREsp141.128/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe11/05/2012;AgRgno Ag 1.366.178/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,DJe16/02/2012;AgRgnoREsp1.165.156/MG, Rel. MinistroTeoriAlbino Zavascki, Primeira Turma,DJe31/05/2011;REsp766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008); entre outros.<br>4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada "se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDclnosEDclnoREsp1.065.691/SP, Rel. Ministro SérgioKukina, Primeira Turma,DJe18/6/2015).<br>5. Primeiro agravo regimental não provido. Segundo agravo regimental não conhecido (AgRgnoAREsp527.624/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016,DJe18/04/2016).<br>TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.111.234/PR. SÚMULA 424/STJ. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Primeira Seção, em 23/9/2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.111.234/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou entendimento de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 é taxativa, mas admite interpretação extensiva.<br>2. "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987" (Súmula 424/STJ).<br>3. O exame de compatibilidade dos serviços efetivamente prestados com aqueles previstos abstratamente na referida lista deve ser levado a termo pelas instâncias de origem, sendo inviável a análise em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. "O reexame fático-probatório dos autos impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgRgnoREsp1.283.764/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015,DJe12/11/2015.).<br>Agravo regimental improvido (AgRgnoREsp1566309/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015,DJe14/12/2015).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada pela instância de origem com fundamento na interpretação de legislação local (Lei Municipal n. 13.701/03), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280/STF.<br>3. O aresto consignou que os serviços discutidos nos autos se inserem naqueles que fazem parte da lista anexa do ISS, não havendo como se analisar a tese recursal sem a incursão na seara probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.  <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRgnoAREsp678.239/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015,DJe10/09/2015).<br>No que diz respeito ao recurso interposto pela divergência, a análise da divergência não teria lugar nos presentes autos, uma vez que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgIntnoREsp1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem 27/02/2018,DJe06/04/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO dosagravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE.<br>Uma vez que há exclusiva condenação da embargante aos honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em seu desfavor, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.