DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM SOUZA GONÇALVES, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0064490-15.2020.8.16.0000).<br>O paciente foi preso em flagrante, em 26/8/2020, em razão da suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva de ofício.<br>A defesa sustenta que a situação dos autos retrata teratologia apta a ultrapassar o óbice da Súmula n. 691 do STF, visto que a prisão decretada de ofício é ilegal, pois não houve requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.<br>Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura do paciente.<br>O pedido de liminar foi deferido às fls. 85-86.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela perda superveniente do objeto e pela revogação da liminar anteriormente deferida (fls. 121-131).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. <br>Na hipótese, o pleito formulado no presentewrité dotado de plausibilidade jurídica, circunstância que autoriza a atuação ex officio.<br>No que diz respeito ao julgamento do mérito do habeas corpus na origem, entendo que não ocorreu a perda do objeto neste writ, visto que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem com base em entendimento contrário ao adotado na liminar de fls. 85-86, sendocabível a concessão da ordem de ofício.<br>Em relação à atuação de ofício do Juízo de primeiro grau, com as alterações dos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), que entrou em vigor em 23/1/2020, não pode mais o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva com fundamento no art. 310, II, do CPP, sendo indispensável para tanto o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou representação da autoridade policial. <br>Esse foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020. <br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, em 26/8/2020 - data posterior à da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 -, converteu o flagrante em preventiva em desfavor do paciente, nos seguintes termos (fls. 39-42):<br>1. Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de WILLIAM SOUZA GONÇALVES, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal.  .. <br>Sucintamente relatado. Decido.<br>De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.<br>No presente caso, verifica-se, de plano, que a situação comporta a conversão da prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva. Vejamos.  .. <br>Pelas razões expostas, converto a prisão em flagrante do autuado WILLIAM SOUZA GONÇALVES, já qualificado, em prisão preventiva, o que faço como garantia da ordem pública, e, também, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, incisos 1 e 11, todos do Código de Processo Penal.  .. <br>Como se observa no trecho acima, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva tão somente a partir da comunicação da prisão em flagrante pela autoridade policial, sem a representação anterior e formal pela prisão preventiva, agindo de ofício.<br>Ademais, consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "tornou-se inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP" (HC n. 186.421-MC/SC, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/10/2020, destaquei), que não ocorreu no caso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para anular a conversão do flagrante em prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ressalvadas a possibilidade de nova decretação da prisãoou a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que precedidas de requerimento, ou aindaa hipótese de estar cumprindo pena por outro processo ou de haver contra ele mandado de prisão cautelar. <br>Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.