DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luciano Luiz de Oliveira contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo que negou seguimento ao seu recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ e pelo descumprimento das regras do artigo 541, parágrafo único do CPC/2015.<br>Em suas razões de agravo em recurso especial, sustenta o agravante não ser o caso de reexame de provas, mas de qualificação jurídica dos fatos relevantes para reconhecimento de um benefício por incapacidade. Acrescenta que fez prova da divergência jurisprudencial e realizou o cotejo analítico dos autos.<br>O prazo para apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial decorreu in albis.<br>O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:<br>Benefício acidentário ausência de comprovação do nexo causal/concausal pedido de benefício improcedente Recurso da autarquia e reexame necessário, providos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo negou vigência aos artigos 26 e 59 da Lei 8.213/1991, uma vez que preencheu todos os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente.<br>O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.<br>É o relatório, decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ.<br>O agravante impugnou os fundamentos adotados na decisão agravada e mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o mérito.<br>No mérito, o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, não haver comprovação da existência do nexo causal a amparar a concessão do auxílio-acidente, conforme se observa do seguinte trecho dos autos, in verbis:<br>Em que pesem os argumentos ventilados pelo trabalhador, os elementos constantes nos autos não estabelecem com segurança que o quadro constatado pelo perito, decorre do acidente laboral.<br>O obreiro recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 24.3.2014 a 24.4.2014, ou seja, por um mês no ano de 2014 (fls. 66).Por seu turno, o documento de fls. 70 revela que em outubro daquele ano o autor deu entrada no requerimento administrativo que foi indeferido em razão de sua ausência na perícia médica.<br>Os documentos médicos anexados na inicial são do ano de 2014. No período entre o indeferimento administrativo por ausência de comparecimento e o novo afastamento médico decorrente do acidente de moto extra laboral que lesionou a mesma perna, não comprovação da manutenção da incapacidade (fls. 25/32, 34 e 57/58).<br>O documento de fls. 119/120, refere-se ao tratamento realizado por ocasião do acidente de moto. Logo, nada tem a ver com a questão laboral invocada. Conclui-se que o contexto probatório não é favorável ao acolhimento do pedido formulado pelo trabalhador, pois ausentes elementos entre os anos de 2014/2016 que comprovem a manutenção da incapacidade em decorrência da lesão acidentária.<br>Afastado o nexo causal/concausal, não há falar na concessão de benefício acidentário. Desnecessária, portanto, a análise da incapacidade e de sua extensão.<br>Neste passo, sem elementos aptos que possam desconstituir a prova até então produzida, considera-se ausente o binômio nexo/incapacidade laboral, essencial para a concessão do amparo acidentário.<br>Destarte, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de nexo causal, a inversão do julgado demandaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que, "diante dos fatos e provas produzidas nos autos, não se pode aceitar a existência de nexo causal entre a disacusia do autor e o ambiente laboral no qual o obreiro trabalhou na Volkswagem. Eventual alegação de que o segurado teria sido exposto a níveis de ruído elevados em contratos de trabalho anteriores (há anotações em Carteira de Trabalho) também não poderia prosperar, pois inexiste, nos autos, qualquer comprovação a este respeito (..) no caso em tela, o obreiro não comprovou o nexo causal entre as perdas auditivas e o ambiente laborativo. Certo é que, para concessão de benefícios acidentários, não basta a comprovação da lesão e da incapacidade laborativa, sendo essencial, também, a existência inequívoca do nexo de causalidade, o qual não pode se presumido".<br>III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 313.878/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)<br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.