DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PHILIPE AUGUSTO MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.20.082336-7/000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 22/04/2020, suspeito da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, surpreendido na posse de um invólucro com aproximadamente "43,57g (quarenta e três gramas e cinquenta e sete centigramas)" (fl. 34); duas pedras com massa de "1,75 (um grama e setenta e cinco centigramas" (fl. 37) e onze embalagens com peso de "5,72g (cinco gramas e setenta dois centigramas)" (fl. 38) de cocaína. Em seguida, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (fls. 51-53).<br>O Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar (fls. 70-71).<br>A Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 72):<br>"HABEAS CORPUS -TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES -LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA -CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REINCIDENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.- É de se considerar suficientemente fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos, considera que a custódia cautelar do paciente é necessária ao resguardo da ordem pública."<br>Nas razões do writ, a parte Impetrante afirma que não existem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.<br>Argumenta que "o Paciente possui residência fixa, é trabalhador com CTPS anotada e possuiu toda sua família constituída em Lavras/MG, além de ter problema de saúde (câncer de próstata)" (fls. 4-5), invocando a incidência da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para obtenção de prisão domiciliar.<br>Requer que (fl. 12):<br>" ..  seja-lhe concedida a ordem de Habeas Corpus com efeito LIMINAR, e após, nos termos dos arts. Supra citados, fazer cessar a coação ilegal nos quais está sendo vítima, concedendo-lhe a ordem, com expedição do alvará de soltura em favor do Paciente, por ser medida JUSTA<br>Que seja concedido ao RÉU o direito à prisão domiciliar por ser portador de doença grave CÂNCER DE PRÓSTATA, CONFORME ATESTADO ANEXO, nos termos do artigo 318, II do Código de Processo Penal e em razão de toda a ampla fundamentação legal e jurisprudencial."<br>O pedido liminar foi deferido em parte às fls. 81/82.<br>Foram prestadas informações às fls. 89-122 e 123-146.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 153-157, opinando pelo revogação da liminar concedida e denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido o pedido urgente.<br>No que concerne aos requisitos da prisão preventiva, cabe destacar que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do exaurimento da jurisdição ordinária exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Juízo de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou a reincidência do Acusado. O Tribunal a quo, por sua vez, consignou que (fls. 74-75; sem grifos no original):<br>"Com efeito, consta dos au tos que a operação policial logrou êxito em apreender, no fatídico dia, significativa quantidade de droga, qual seja, 51,04g (cinquenta e um gramas e quatro centigramas)de cocaína, que poderia ser fracionada em aproximadamente 500 (quinhentas) porções para consumo individual.<br>De mais a mais, depreende-se da CAC de fls. 39/41 (doc. único) que o paciente é reincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena, o que, aliado às circunstâncias fáticas, indica o risco concreto de reiteração criminosa e a necessidade de se resguardar o meio social.."<br>Verifica-se, assim, que a prisão foi devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica, em regra, a constrição para garantia da ordem pública.<br>Todavia, constata-se que, apesar da fundamentação concreta da necessidade da prisão preventiva em razão da reiteração delitiva, observa-se que a quantidade de entorpecentes encontrada em poder do Paciente (51,04g de cocaína) não é expressiva, a evidenciar a suficiência, no caso, da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a segregação ainda mais excepcional.<br>Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Em casos similares, quando se trata de apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento, mesmo diante da presença de fundamentação concreta para a prisão cautelar.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.<br>1. A aferição de excesso de prazo para a prisão não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que, não bastasse o paciente ter sido preso cautelarmente em 7/12/2019, trata-se de processo que apura a suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com pluralidade de réus e no qual houve a necessidade de expedição de cartas precatórias.<br>3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>4. Na hipótese, embora o decreto de prisão não seja desprovido de motivação, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva do paciente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Considerando os fatos (a) de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça bem como (c) a quantidade de drogas apreendidas - 48g (quarenta e oito gramas) de maconha, 4g (quatro gramas) de crack e 32g (trinta e dois gramas) de cocaína -, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>5. Ordem parcialmente concedida a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau." (HC 573.582/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020; sem grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AO PACIENTE JEAN. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUCAS. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.<br>2. No caso, em relação ao paciente Jean, a prisão cautelar está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado, além da quantidade, da diversidade e da natureza das substâncias apreendidas (82 porções de cocaína, pesando 21 g; 90 porções de crack, pesando 13,84 g; e 23 porções de maconha, pesando 63,22 g), o real risco de reiteração delitiva (ostenta registros criminais pela prática de receptação e posse de substâncias entorpecentes). Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.<br>3. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (RHC n. 76.929/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2016).<br>4. No que tange ao paciente Lucas, não obstante as instâncias de origem tenham mencionado a quantidade, a diversidade e a natureza das substâncias entorpecentes, bem como o seu histórico criminal, nota-se que, além de o acusado ser primário (ostenta registro de infração, quando menor de idade, assemelhada ao mesmo delito), não se trata de tráfico de grandes proporções e as peculiaridades envolvendo a prisão não desbordam dos elementos caracterizadores do próprio tipo penal.<br>5. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>6. Ordem denegada, em relação ao paciente Jean Leonardo Traldi, e ordem concedida ao paciente Lucas Cláudio de Jesus para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso e sob o compromisso de comparecimento aos atos do processo, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições." (HC 515.020/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo de origem); III (proibição de manter contato com qualquer pessoa envolvida nos fatos, especialmente os Corréus) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial), do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo primevo especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, sendo certo que o Magistrado poderá acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas, ou decretar novamente a prisão caso haja o descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou a superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se ao Juízo de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.