DECISÃO<br>Cuida-se de recurso extraordinário interposto por OSCARITO APARECIDO TOMAZ contra acórdão do STJ assim ementado (fl. 673):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.<br>1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 182/STJ. No entanto, no agravo regimental, a defesa não combateu o referido fundamento.<br>2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente o único fundamento da decisão agravada, é de se aplicar novamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões do apelo extraordinário, o recorrente aduz que "busca anular o r. acórdão que violou os artigos 5º, caput, X, XXXV, LIV, LV e § 2º, 93, inciso IX e 105, III, "a"e 144 da CF" (fl. 684).<br>Contrarrazões às fls. 701-703.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O recurso não comporta seguimento.<br>O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>A propósito, eis a ementa do paradigma:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes,publicado em 13/8/2010.)<br>A título de reforço, cito precedentes:<br>1. O órgão judicante deve fundamentar, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, não se exigindo que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa (AI 791.292/RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).(ARE n. 1.284.487 AgR, relator MinistroLuiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicado em 4/2/2021.)<br>II - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.(RE n. 1.224.745 AgR, relator MinistroRicardo Lewandowski, Segunda Turma, publicado em 4/12/2020.)<br>No caso dos autos, observa-se que o acórdão do STJ se firmou na inviabilidade de conhecimento do agravo regimentalem razão da ausência de adequada impugnação dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.In verbis (fls. 674-676):<br>De plano, verifica-se que a irresignação não merece prosperar.<br>Isso porque, do cotejo entre a decisão monocrática agravada e as razões do regimental, verifica-se que o inconformismo esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica do fundamento adotado para o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, enquanto o decisum agravado assentou a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para a não admissão do recurso especial (Súmula n. 182/STJ), no agravo regimental o recorrente limitou-se a reiterar as razões do recurso especial.<br>Observa-se, pois, que o agravante não combateu o óbice relativo à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade (Súmula n. 182/STJ).<br>Oportuno deixar assente que a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção.<br>Por conseguinte, é de rigor a incidência, novamente, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>Na mesma linha, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o agravo que deixa de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão que pretendia desconstituir não merece ser conhecido. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça traz idêntica previsão no art. 253, inciso I, do RISTJ.<br>Por essas razões, não conheço do agravo regimental.<br>Portanto, ao contrário do que aduz o recorrente, inexiste a alegada ausência de fundamentação, mas conclusão coerente quanto à inviabilidade de análise do mérito do recurso especial, ante a existência de intransponível óbice processual, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF.<br>A toda evidência, a conclusão exarada diverge da pretensão do recorrente, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF, pois "descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses" (RE 767.976 AgR, relatorMinistroMarco Aurélio, Primeira Turma, publicado em 21/11/2013).<br>Corroborando esse entendimento, vejam-se estes precedentes:<br>3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88.(RE n. 1.255.205 AgR, relator MinistroRoberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 25/5/2020.)<br>O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, embora contrário aos interesses da parte. (ARE n. 829.972 AgR, relator MinistroLuiz Fux, Primeira Turma, acórdão eletrônico DJe-208, publicado em 22/10/2014.)<br>No mais, se o acórdão recorrido se firmou na inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial em razão de óbice processual, sem amparo a alegação dorecorrente de que tal conclusão incorreu em afronta aos arts.5º, caput, X, XXXV, LIV e LV, 105, III, "a",e 144 da CF.<br>Isso porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF).<br>Colaciono a ementa do julgado paradigma:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.<br>Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598.365 RG, relator MinistroAyres Britto,publicado em 26/3/2010.)<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>O Tribunal de origem, ao não conhecer de agravo regimental, aplicou a Súmula 284/STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto), relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional.(ARE n. 848.548 ED, relator MinistroRoberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 7/5/2015.)<br>Discussão acerca do regular preenchimento de pressupostos e requisitos processuais de recurso especial eleitoral, ao qual o TSE negou seguimento (por força da Súmula 284/STF). Ausência de repercussão geral. Matéria infraconstitucional. RE-RG 598.365. (ARE n. 766.359 ED, relator MinistroGilmar Mendes, Segunda Turma, publicado em 25/11/2013.)<br>Portanto, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, independentemente dos artigos aventados pela parte como violados.<br>Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.