DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de ELIENE LIMEIRA SANTOS TAVARES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HCn. 2303553-50.2020.8.26.0000).<br>Apaciente foi condenadaàs penas de 6anosde reclusãoem regime fechadoe de 512dias-multa,pela prática, por duas vezes, do delito do art. 344, c/c o art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>A defesa sustentaser cabível o afastamento da Súmula n. 691 do STFpor ser manifestamente teratológica a decisão judicial, uma vez que os delitosocorreram em 2006e que, após os fatos, a paciente não cometeufato desabonador de sua conduta.<br>Afirmahaver constrangimento ilegal, pois a paciente está em estabelecimento prisional inadequado a sua condição de mãe, já que inexiste local para amamentação do filho de 9 meses.<br>Defendeser cabível a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, por ser a paciente imprescindível aos cuidados dofilho.Sustenta que a prisão domiciliar épossível também em face do HCcoletivo n. 143.641/SP, julgado pelo STF.<br>Também defende a concessão da medidaem face da pandemia do novo coronavírus, devendo-se aplicar ao caso a Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Discorre acerca da prescrição, que está sendo discutida em writ requerido no Tribunal impetrado.<br>Requer, liminarmentee no mérito, sejaa prisão em regime fechado convertida em prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 150-152).<br>As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 158-169).<br>O Ministério Público Federal opinoupelonão conhecimento do writou, caso dele se conheça, por sua denegação(fls. 171-175).<br>É o relatório. Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>Ademais, oafastamento desse óbice processual é excepcionalmente possível em hipóteses de preponderante necessidade de garantia da efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de suspender flagrante constrangimento ilegal.<br>No entanto, para a concessão da ordem de ofício, mediante o adiantamento do pronunciamento da instância superior, impõe-se a ocorrência de situação concreta em que haja decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade.<br>No caso em apreço, não se mostra patente a aventada excepcionalidade.<br>O STJ tem dado interpretação extensiva ao julgado do STF proferido no HCcoletivo n. 143.641/SP, que trata de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mãe de crianças menores de 12 anos, conforme o disposto no art. 318-A do CPP, de modo a autorizar também a prisão domiciliar quando se tratar de execução de condenação definitiva, desde quepeculiaridade concreta do caso demonstresua imprescindibilidade.<br>No presente caso, essa situação não está caracterizada, uma vez que assim dispôs o desembargadorplantonistana origem (fl. 145):<br>E, de fato, verifica-se que peculiaridades existem, nesta hipótese concreta, que autorizam o indeferimento da liminar.<br>Não obstante a paciente alegue ter filho menor de idade, é forçoso reconhecer que o presente caso concreto, ao menos pelo que se dessume neste momento preambular, em face da decisão do Juízo, se insere entre as "situações excepcionalíssimas" previstas na decisão proferida pelo C. STF no HC nº 143.641, as quais impedem a concessão de prisão domiciliar.<br>Destarte, em caso como o presente, é necessária cautela nesta fase preambular, pois a concessão de prisão domiciliar poderia representar benesse manifestamente indevida, premiando pessoa que, sem revelar nenhuma preocupação com a prole, se dedica na vida criminosa.<br>A propósito, o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR (MÃE DE FILHOS MENORES). ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP. ART. 318 DO CPP. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117, III, DA LEP. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO DO PEDIDO AOS SENTENCIADOS EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DE FILHO MENOR (VULNERABILIDADE). MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE PONDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E ELEMENTOS DE PROVA CONCRETOS.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).<br>2. Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos.<br>3. No caso, considerando que a agravante nem sequer iniciou o cumprimento da pena (mandado de prisão em aberto), não há como avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse pretendida, sendo que a circunstância fática aventada - mãe de filhos menores - por si só, não firma a presença dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do benefício, na forma do art. 117, III, da LEP.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 133.483/SP, relatorMinistro SebastiãoReisJúnior, SextaTurma,DJe de 19/10/2020.)<br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020). <br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020). <br>No caso, a defesa não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada, uma vez que se constatou que a paciente não preenche os requisitos da Recomendação CNJ n. 62/2020, nestes termos (fls. 145-146):<br> Cabe destacar, ainda, não preencher a paciente os requisitos da Recomendação n. 62 do CNJ, eis que eventual colocação em prisão domiciliar, mediante condições, destina-se apenas aos condenados portanto não a presos preventivamente que estejam em regime semiaberto ou aberto (art. 5º, III, da Recomendação n. 62 do CNJ), ou depende de relatório médico concernente aos suspeitos de estarem infectados pelo Covid-19 (art. 5º, IV, da Recomendação n. 62 do CNJ), além da comprovação de que o estabelecimento no qual se encontram recolhidos não teria espaço adequado para isolamento<br>Cumpre, por fim, destacar que, na hipótese de eventual concretização de um contágio que poderá ocorrer de igual modo estando ela em prisão domiciliar a reeducanda receberá todo o tratamento médico necessário não apenas pelo hospital penitenciário, como pela rede pública do Sistema Único de Saúde, o que se aplica ainda a possíveis complicações de comorbidades porventura preexistentes (das quais não existe, até o presente momento, notícia).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM DE PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE CONTÁGIO DA COVID-19. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE RISCO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br> .. <br>4. Com relação à Recomendação n. 62 do CNJ, não foi apresentada qualquer evidência no sentido de que o paciente se enquadra no grupo de risco ou que a sua condição de saúde possa ser agravada em razão da contaminação pela Covid-19, ou, ainda, de que no local em que se encontra recolhido não esteja recebendo assistência de saúde.<br>5. Habeas corpus denegado. (HC n. 589.175/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RÉUS NÃO INSERIDOS NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.<br>7. No caso, além das circunstâncias mais gravosas do delito e do risco de reiteração criminosa, os pacientes não comprovaram qualquer comorbidade que os insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 587.346/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/8/2020.)<br>Por fim, para rever o entendimento adotado pela Corte de origem quanto aos temas postos, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. <br>Incabível, pois, a superação da Súmula n. 691 do STF no presente caso.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.