DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TERESINHA DE JESUS DE CAMPOS TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nesses termos ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. Não cabe novo pronunciamento acerca de matéria já decidida, se transcorrido o prazo para interposição do recurso cabível sem manifestação da parte, porquanto configurada a preclusão consumativa. Cuida-se, pois, de ato jurídico perfeito, prolatado em consonância orientação jurisprudencial da época, o que inviabiliza sua modificação, sob pena de se eternizar processos cujo mérito já fora examinado. CORREÇÃ O MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES INCIDENTES. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. ADIN. 4357 E 4425. EFEITOS MODULATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO. Aplica-se correção monetária e juros de mora, conforme os índices da decisão transitada em julgado, até 30 de junho de 2009  data de vigência da Lei n. 11.960/2009, quando passam a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados â caderneta de poupança  ao menos enquanto se aguarda a modulação de efeitos do julgamento da ADI n. 4357 e 4425. Exegese proferida pelo Supremo Tribunal Federal. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos.<br>Sustenta a parte recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições dos art.535, I, do CPC/1973, pois, a despeito da oposição de embargos aclaratórios, o acórdão recorrido permaneceu com vício, "face a contrariedade na aplicação da TR como índice de Correção Monetária, em vista declaração de inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.62/09 e, via de consequência, sendo considerado inconstitucional o art. 1º.-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.960/09, em razão do julgamento das ADIS 4357 e 4425." (fl. 118-e). Requer ainda, o sobrestamento do feito até a finalização do julgamento do Tema 905/STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O recurso não merece prosperar.<br>Isso porque, quanto aos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, tem-se que: obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão. Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Omissa quando faltar pronunciamento sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno  livro eletrônico . 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).<br>Nesse sentido,quanto à alegação de violação do artigo 535 do CPC/1973, destaca-se que o acórdão foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus fundamentos.<br>Em verdade, o Tribunal decidiu de maneira fundamentada no sentido de que a TR é o índice de correção monetária a ser aplicado nos autos, em razão de não se tratar de hipótese de retratação, tendo em conta a possibilidade de eternização da demanda.<br>Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.<br>A corroborar tal entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DECISUM ESTADUAL TODO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Acórdão estadual claro e nítido, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício a suprir; inexistente, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC, pois a matéria foi devidamente abordada no aresto a quo.  .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 638.454/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.