DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. com o propósito de reformar acórdão da Primeira Turma relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1.Esta Corte Superior tem alinhado a sua jurisprudência para afirmar que as nulidades de forma só dever acarretar a anulação do ato processo impassível de ser aproveitado e que, em princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os fins de justiça do processo, consagrando o princípio pas de nullités sans grief.<br>2. Assim, constatada a presença do Desembargador Revisor no julgamento da Apelação, não há falar em nulidade, especialmente no caso dos autos em que o patrono da embargante teve oportunidade de apresentar defesa oral no momento do julgamento do feito.<br>3. De fato, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou na hipótese dos autos. Confirmando tal orientação, o seguintes precedentes: REsp. 1.433.311/MT, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.8.2019; AgInt no AREsp. 1.468.820/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27.9.2019; AgInt no REsp. 1.320.906/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp. 1.588.502/ES, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.6.2019.<br>4. As instâncias de origem analisaram minuciosamente todas as provas carreadas aos autos, tecendo sólidas considerações sobre os documentos apresentados pelas partes, especialmente o relatório de acidente falta elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o laudo pericial judicial, concluindo que o acidente foi ocasionado, primordialmente, pela negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho. Consignando, ainda, que o relatório de serviços e de consultoria contratado pela própria agravante, com o intuito de verificar as causa do acidente, conclui pela falha na estrutura do silo onde foram vitimados os trabalhadores (fls. 1.842).<br>5. O acórdão recorrido expressamente consigna que embora regularmente observados os pressupostos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o réu não produziu provas que pudessem desconstituir as conclusões do relatório, entendendo que a oitiva de testemunhas não teriam o condão de desconstituir as robustas provas técnicas<br>6. Assim, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a suficiência das provas colhidas para a comprovação da responsabilidade do agravante no acidente que vitimou o Segurado demandaria a revisão do acervo probatório, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>7. Ainda que assim não fosse, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido.<br>8. Os honorários decorrentes da denunciação da lide foram arbitrados com base na análise das particularidades da demanda, nos termos do art. 20, § 3o. do CPC/1973, não merecendo reparos.<br>9. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>A recorrente sustenta a existência de dissídio no tocante à ocorrência de nulidade decorrente da falta de atuação do revisor no julgamento da apelação. Indica como precedentes divergentes os seguintes julgados: REsp n. 775.381/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4/2/2010; e REsp n. 250.106/DF, relator para o acórdão Ministro Paulo Gallotti, Segunda Turma, DJ de 13/8/2001.<br>Sustenta, primordialmente, que há nulidade no acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ante a falta de remessa dos autos ao revisor antes do julgamento da apelação, porquanto a matéria que foi decidida tinha por base aspectos fáticos controvertidos da causa e não é possível a demonstração de prejuízo, pois "não há outro modo de alcançar a finalidade do ato", de forma que o prejuízo é presumido.<br>Os embargos foram admitidos às fls. 2.933-2.935.<br>O recorrido, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), apresentou impugnação às fls. 2.937-2.941.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>I - Divergência em relação REsp n. 775.381/SP, cuja ementa é a seguinte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DISPENSA DE REVISOR NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ARTIGO 551 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO.<br>I. O posicionamento desta Corte é no sentido de que havendo previsão no Regimento Interno do Tribunal, é possível a dispensa do revisor da apelação desde que a matéria discutida nos autos seja eminentemente de direito.<br>II. No caso dos autos, contudo, a atuação do revisor torna-se imprescindível, não incidindo a exceção apontada, porquanto existe matéria fático probatória que necessita de aprofundamento, o que não acontece quando se trata de matéria de direito.<br>III. Recurso Especial conhecido e provido.<br>Sustenta a embargante que a atuação do revisor é imprescindível porquanto a questão controvertida posta em julgamento no recurso refere-se a matéria fático-probatória cuja análise necessita de aprofundamento. Daí a necessidade de revisor, nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil de 1973.<br>Não obstante os argumentos da embargante, o paradigma divergente não se amolda à hipótese sub judice. Nele, afirma-se que a atuação do revisor é imprescindível dada a existência de matéria fático-probatória a ser analisada.<br>Contudo, não é essa a hipótese dos autos.<br>Embora tenha ocorrido a análise de provas no acórdão de origem, sua conclusão pautou-se pela tese da responsabilidade solidária das rés, no sentido de que a terceirização da mão de obra - fato ocorrido na espécie e que é incontroverso - não isenta o tomador dos serviços. Observe-se (fl. 2.068):<br> ..  verifico que a responsabilidade pelos acidentes de trabalho em casos análogos ao dos autos deve ser imputada não só ao empregador, mas, também ao tomador de serviço ou dono da obra que tiver concorrido para a ocorrência do fato.<br>Cita jurisprudência segundo a qual "o fato de o acidentado manter vínculo empregatício com uma empresa, prestando serviços a outra, não afasta a responsabilidade dessa última por eventuais acidentes ocorridos enquanto o trabalhador estava sob seu controle" (AC n. 200981000057574, fl. 2.068).<br>Portanto, a questão da responsabilidade solidária é questão de direito, razão pela qual fica afastada a analogia do acórdão citado como paradigma.<br>II - Divergência em relação ao REsp n. 205.106/DF, cuja ementa é a seguinte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REVISÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 551 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A falta de revisor, nos casos em que a lei exige sua participação, importa em nulidade absoluta do julgamento.<br>2. Nessas hipóteses, verificando-se, somente na sessão de julgamento, que os autos não foram submetidos à revisão, não há que se falar em preclusão do direito da parte de argüir a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestar.<br>3. Precedentes.<br>Segundo a embargante, a ausência de revisor leva à nulidade pelo fato apontado no acórdão paradigma, ou seja, "há necessidade de, nessas hipóteses, e esta é uma delas, que mais um juiz tenha acesso à matéria probatória, de forma a permitir que os dois, conhecedores das circunstâncias de fato, possam com absoluta segurança transmitir aos demais integrantes do grupo julgador tudo aquilo que disser respeito ao ocorrido durante a instrução do feito e seja importante ao julgamento da causa".<br>Essa análise ficou prejudicada em razão do que foi exposto no item anterior, ou seja, um dos fundamentos de decidir do Tribunal a quo é que a responsabilidade da embargante é solidária, de forma que, tratando-se de matéria de direito, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é possível a dispensa do revisor. Confira-se:<br>RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, CPC. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CÁLCULOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÍTULO LÍQUIDO. NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULOS. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 05/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Tendo em vista ter sido julgado o recurso de apelação tão somente com vistas à matéria de direito, não há vedação a aplicação do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>2. A ausência de intimação do Ministério Público para falar de cálculos não admitidos quando do julgamento do recurso não encerra nulidade.<br>3. É possível ser dispensado o revisor da apelação nas hipóteses em que a matéria discutida é de direito e há previsão nesse sentido no regimento interno do tribunal. Precedentes.<br>4. Se a questão não é abordada por se considerar estar fora dos limites objetivos da demanda, não há que se falar em omissão.<br>5. Não se constitui em fato superveniente matéria que poderia ter sido alegada desde a exordial.<br>6. A necessidade de realização de cálculos e aplicação de índices de correção monetária não retira a liquidez do título.<br>7. Se no aresto recorrido resta consignado que a cláusula penal, de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes, foi estipulada em face da mora, reverter esse entendimento esbarra na censura da súmula 05/STJ.<br>8. A irresignação relativa aos honorários advocatícios não encontra respaldo no histórico dos autos.<br>9. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.073.008, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 27/4/2009, destaquei.)<br>Ademais, consta dos autos, conforme indicado pela embargante, que o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região contém previsão de dispensa do revisor nas hipóteses em que a matéria discutida seja de direito (fl. 2.094).<br>Ante o exposto, nego provimento aos embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.