DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO FORTES BARBIERI, ANUAR MAHMUD LAUAR e CARLOS FERNANDO CAMARGO, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloque inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 2872e-STJ):<br>Apelação Cível - Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face dos requeridos em razão de suposta burla as regras de concurso público e irregularidades na contratação para operacionalização de gestão e execução das atividades de serviço médico na "Maternidade Gota de Leite" - Sentença de procedência parcial - Recurso pelos requeridos e pelo Ministério Público.<br>1. Violação aos princípios da administração pública por frustrar a licitude de concurso público - Ausência de base probatória que permita concluir pela ocorrência de ato ímprobo.<br>2. Dispensa irregular de licitação para a contratação do CADESP - Afronta aos princípios administrativos que regem a conduta na Administração Pública - Necessidade de se identificar sempre a melhor proposta por meio de procedimento licitatório - Atos de improbidade administrativa suficientemente configurados - Serviços contratados efetivamente prestados - Ausência de comprovação de dano ao erário A cobrança de "taxa de administração" não tem o condão de gerar por si só dano presumido ao erário Conduta imputada aos requeridos- apelantes configura afronta ao disposto no art. 11, da Lei Federal nº 8.429/92, com repercussão na dosimetria da pena Mantidas as condenações imputadas em Primeiro Grau, devendo apenas ser reduzida a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, para 03 (três) anos, respeitado o limite legal estabelecido no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.<br>Sentença reformada parcialmente Recurso do Ministério Público Estadual desprovido Recurso dos requeridos parcialmente providos.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes termos ementados (fl. 2941 e-STJ):<br>Embargos de Declaração  Rejeição de rigor  Acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser reparada  Desnecessidade de esclarecimentos do julgado - Caráter infringente dos embargos de declaração, estranho à sua função meramente integrativa do julgado  Inteligência do art. 1.022 do CPC  Eventual finalidade de prequestionamento que não enseja o provimento recursal  Embargos declaratórios conhecidos, porém rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes defendem que houve ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando que teses relevantes suscitadas oportunamente não foram analisadas pelo Tribunal de origem; b) arts. 24, IV, e 116, § 1º da Lei 8.666/93; 11 da Lei 8.429/92; e 22, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42, sob o argumento de que não há falar em improbidade administrativa decorrente da dispensa de licitação no caso concreto, eis que todo a contratação atendeu a legislação aplicável. Nesse sentido, destaca quenão houve ilegalidade, a uma, porque a própria lei de regência (Lei Federal nº 8.666/93) é expressa ao dispensar prévia licitação para celebração de convênios (vide art. 116), assim como para contratações em situações emergenciais ou de calamidade pública (vide art. 24, IV), exatamente como ocorreu no presente caso (fl. 2996 e-STJ);c) art. 12 da Lei 8.429/92, pois as sanções aplicadas não observaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que devem ser revistas.<br>Contrarrazões às fls. 3019/3040 e-STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de que: a) o entendimento expendido no acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ sobre o tema, motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ; b)a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nas suas razões de agravo, o agravante impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Faz-se necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Nota-se, in casu, que não houve manifestação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo inserto noart. 22, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42.Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." e Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999;5º, 6º E 30 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB); 8º, 502 E 504, I E II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA.REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REEXAME DE PROVAS.<br>DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.47/2015. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de improbidade proposta contra o recorrente em razão de supostas irregularidades na contratação de servidores para cargos públicos em comissão, criados pela Lei Complementar municipal n. 47/2015, sem a observância aos requisitos constitucionais para esse tipo de provimento.<br>2. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br> .. <br>12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.<br>(REsp 1889179/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Ademais, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Afinal, o acórdão foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus fundamentos. Em verdade, o Tribunal decidiu de maneira fundamentada que as provas dos autos denotam que a contratação por dispensa de licitação foi ilegal, que os ora recorrentes agiram voluntariamente, de modo que presente o elemento subjetivo, e que as penalidades impostas observaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA.CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DECISUM ESTADUAL TODO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Acórdão estadual claro e nítido, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício a suprir; inexistente, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC, pois a matéria foi devidamente abordada no aresto a quo.<br> ..  3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 638.454/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015)<br>Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ex-prefeito do Município de Araraquara/SP, do Presidente do Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde Pública -CADESP (organização privada sem fins lucrativos) e do Superintendente da FUNGOTA (mantida pelo município), em razão da celebração de contrato entre tais entidades, por dispensa irregular de licitação, para operacionalização da gestão e execução das atividades de serviço médico na Maternidade Gota de Leite.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa na hipótese, ante a inexistência de hipótese legal de contratação direta. A propósito, os seguintes excertos do acórdão que julgou a apelação (fls. 2876/2880 e-STJ):<br>Na hipótese dos autos, não há nenhum elemento que configure a motivação da dispensa do certame, o que se mostrava imprescindível para que houvesse adequada justificação da contrataçãodireta com a CADESP e assegurar a prevalência dos interesses de outras entidades interessadas em contratar com a Administração Pública.<br> .. <br>Analisando a prova carreada aos autos, verifico que os réus atuaram em conjunto a fim de frustrar o certame licitatório, tendo em vista que não se justifica a realização de contrato de prestação de serviços sem processo de seleção da organização privada sem fins lucrativos para celebrar o contrato com a Administração.<br>Ademais, o procedimento administrativo em que seja identificado caso de dispensa de licitação deve ser devidamente fundamentado, conferindo publicidade do ato, o que não se verificou no caso dos autos.<br>O fato do requerido CADESP não ser qualificado como Organização Social, no primeiro momento da contratação, sendo regularizado posteriormente (fls. 110), bem como a publicação extemporânea dos atos praticados, são questões atinentes às irregularidades na contratação, conforme sopesado na análise dos fatos, culminando na infração ao art. 11, da Lei nº 8.429/92 (Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública).<br>Assim, houve indevida dispensa procedimento licitatório e, tal como salientado pela MM. Juíza "a quo":<br>"(..) não se procedeu a qualquer chamamento público ou simples convite que fosse; nem mesmo breve divulgação para se buscar outras empresas numa disputa concorrencial.<br>Neste ponto, os requeridos se batem pela urgência da contratação.<br>Mas a alegada situação de urgência não restou caracterizada; sequer restou demonstrada nos autos.<br>Como apontou o autor (fato este não contestado pelos requeridos), o requerido Marcelo Fortes Barbieri apresentou, por ocasião de sua campanha ao cargo de Prefeito Municipal para o mandato de 2009/2012, a proposta de reabertura da então conhecida Maternidade Gota de Leite.<br>Referida maternidade se mostrava com suas atividades encerradas desde2006. Quatro anos se passaram sem a reabertura da Maternidade.<br>Chega-se, então, à campanha de 2012, sendo o requerido Marcelo Fortes Barbieri candidato à reeleição.<br>Ora, não é crível que durante os quatro anos do primeiro mandato do requerido Marcelo Fortes Barbieri (de 2009 a 2012) não tenha sido possível promover ações necessárias para realização do procedimento licitatório.<br>Ainda que o local a ser reaberto demandasse reformas, nada impedia o Poder Executivo Municipal de deflagrar processo licitatório visando a prestação de serviços na Maternidade, tudo a garantir a salutar disputa entre instituições.<br>Anote-se, ainda, que FUNGOTA foi criada em 12 de dezembro de 2011, sendo estruturada em 17 de fevereiro de 2011.<br>Portanto, se o Chefe do Executivo tinha desejo de reabrir os serviços de saúde naquela maternidade, deveria ter deflagrado o processo licitatório. Tempo para tanto havia.<br> .. <br>Não se tem conhecimento de qualquer critério objetivo que tenha levado à escolha do CADESP. Nem mesmo qual a razão de se ter convidado referida instituição.<br>A dispensa de licitação foi fundamentada no art. 24, XXIV, da Leinº8666/93 (fl.144). Sustentou-se a dificuldade de contratação de médicos (fls.145/146).<br>Vale ressaltar que o Procurador Jurídico do Município apontou pela necessidade de disputa, ainda que mínima, visando proteger o erário (fls.148/150).<br>Mas nada foi feito.<br>E o CADESP surgiu, de acordo com a vontade dos requeridos, como única solução para a reabertura da Maternidade.<br> .. <br>E, ainda que se admita que a primeira contratação tenha se mostrado emergencial (repita-se: não há prova neste sentido), o contrato foi prorrogado por sucessivas vezes, quebrando-se qualquer possibilidade de disputa entre instituições prestadoras do mesmo serviço."<br>Assim, não havendo perfeito enquadramento da situação fática aos permissivos legais, ter-se-á indevida dispensa de licitação e a consequente configuração da improbidade administrativa.<br>Entretanto, não há notícia de não prestação do serviço em si, existindo inclusive fiscalização das contas realizada no bojo do procedimento administrativo do TCE.<br> .. <br>De outro lado, não restou devidamente comprovado nos autos a ausência de correspondência entre o pagamento da taxa e as despesas intrínsecas decorrentes da operação da atividade combinada, apesar da situação precária contábil da então O.S. apurada em perícia judicial, o que caracterizaria o efetivo dano ao erário municipal.<br>No mais, não se apurou qualquer indício de superfaturamento quando da celebração do contrato, nem que os valores dos repasses teriam sido desviados ou revertidos em benefício pessoal dos réus.<br>Deste modo, as condutas imputadas aos requeridos- apelantes embora não permitam seu enquadramento na hipótese do art.10, VIII, da Lei Federal nº 8.429/92, dada a ausência de comprovação de prejuízo ao erário, permite a configuração de afronta ao disposto no art.11, "caput", da Lei Federal nº 8.429/92.<br>E no acórdão dos aclaratórios (fl. 2944e-STJ):<br>Concluiu-se, portanto, que os embargantes, desrespeitaram as regras jurídicas de observância obrigatória pela Administração acerca da licitação, também atingindo os princípios da legalidade, moralidade e publicidade, incorrendo, ante o seu elemento anímico, em ato ímprobo que importou violação de princípios da Administração Pública.<br>Lógico que, em frustrando a licitação, havia sim conivência entre o prefeito licitante e as pessoas jurídicas, bem como o seus responsáveis legais.<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsiatendo decidido que o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas quanto à ilegalidade da dispensa de licitação na hipótesee queos réus atuaram em conjunto a fim de frustrar o certame licitatório. Ademais, está consignado no acórdão recorrido que oProcurador Jurídico do município apontou pela necessidade de instauração de procedimento licitatório - o que foi ignorado. Ao final, o Tribunal de origem ainda reiterou, na análise dos embargos de declaração opostos, quehavia sim conivência entre o prefeito licitante e as pessoas jurídicas(elemento subjetivo).<br>Em face de tais conclusões, é certo quea revisão dos fundamentos do Tribunal de origem, na forma em que pretendem os recorrentes, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11 DA LIA. COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a tese de afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É irrelevante perquirir a existência, ou não, de dolo específico na conduta dos agravantes, uma vez que "esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, é necessária demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente" (AgInt no AREsp 1.461.389/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/9/2020).<br>3. A revisão das conclusões firmadas pela Turma Julgadora acerca da materialidade dos fatos imputados à parte agravante, assim como da presença do elemento anímico caracterizador do ato de improbidade administrativa, demandaria bem mais que a mera revaloração jurídica do conjunto de provas dos autos, pois também seria necessária nova incursão na seara fático-probatória, o que, todavia, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 996.715/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1776888/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, REPDJe 05/05/2020, DJe 19/11/2019)<br>Ademais, no que diz respeito às penalidadesimpostas, consta no acórdão recorrido (fls. 2880/2881 e-STJ):<br>Deste modo, considerando-se o caso concreto, reputo justas e razoáveis as condenações imputadas em Primeiro Grau, devendo apenas ser reduzida a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, para 03 (três) anos, em obediência ao limite legal estabelecido no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.<br>Destarte, de rigor a reforma parcial da r. sentença para declarar que a conduta imputada aos requeridos-apelantes configura afronta ao disposto no art. 11, da Lei Federal nº 8.429/92, com repercussão na dosimetria da pena, como visto e fundamentado acima.<br>A propósito, consta do relatório do acórdão recorrido que a sentença teria aplicado as seguintes penalidades: a)perda da função pública eventualmente em exercício quando do cumprimento de sentença; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado; c) pagamento de multa civil equivalente a três vezes o valor da última remuneração do Prefeito Municipal no final do mandato do requerido Marcelo Fortes Barbieri no ano de 2016, por parte de cada requerido, valor este que deve ser revertido em favor da Fundação FUNGOTA; d) de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.<br>Assim, a partir da reforma procedida pelo Tribunal de origem, as sanções se mantiveram as mesmas com exceção do tempo de proibição de contratar com o Poder Públicoou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoal jurídica da qual seja sócio majoritário, que passou para três anos.<br>Com efeito, é certo que a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas merecem ser minoradas, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, também exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ERECHIM. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PELA PREFEITURA MUNICIPAL. EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. APROPRIAÇÃO ILEGAL DE PARTE DO VALOR POR SERVIDOR PÚBLICO E TERCEIRO.<br>INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DA LEI 8.429/92. ART. 535 DO CPC.<br>VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA.<br>PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.<br>2. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta. 3. Diante do óbice da Súmula 7/STJ, a verificação da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção aplicada pelo Tribunal de origem não pode ser feita em recurso especial.<br>4. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.<br>(REsp 1203149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO EPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DAS PROVAS PRESENTES NO PROCESSO. REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.