DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO DOS SANTOS CONCEIÇÃO SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2232276-71.2020.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, acusado de praticar a conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da apreensão de aproximadamente 11g (onze gramas) de cocaína e 11g (onze gramas) de maconha.<br>Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 243):<br>Habeas Corpus. Tráfico. Pleito de revogação da prisão preventiva com aplicação de medida cautelar diversa do cárcere, prevista no art. 319, do CPP. Presença dos pressupostos da prisão processual. Imprescindibilidade para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Ausência de demonstração do comprometimento da saúde do paciente. Providências da SAP. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada<br>Alega a defesa, na presente impetração, que a decisão atacada carece de fundamentação concreta.Além disso, destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Requer, inclusive liminarmente, seja concedida liberdade provisória ao paciente.<br>Liminar parcialmente deferida às e-STJ fls. 257/259.<br>Informações prestadas.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. (e-STJ fls. 296/300).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>A segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser imposta apenas em casos excepcionais, quando evidenciado o periculum libertatis do acusado.<br>A decisão atacada, além de destacar a quantidade de droga encontrada com o paciente, assentou que, "embora a primariedade, por ora, prematuro afirmar que o autuado não teria qualquer envolvimento com associação criminosa. A Folha de Antecedentes juntada aos autos demonstra que o autuado possui inúmeras passagens enquanto menor deidade, inclusive passagens por conduta equiparada a tráfico de drogas, situação essa que corrobora a necessidade da medida para impedir a reiteração criminosa" (e-STJ fl. 137).<br>Conforme deixei consignado na decisão em que analisei o pedido liminar, vislumbro configurado o constrangimento ilegal suscitado pela defesa. Isso, porque, embora o decreto constritivo apresente fundamento para a imposição da segregação cautelar, revela-se, por outro lado, ser desproporcional a sua manutenção.<br>É que, além de o paciente ser primário, a gravidade concreta da conduta não se mostra acentuada, haja vista que ele foi detido na posse de aproximadamente 11g (onze gramas) de cocaína e 11g (onze gramas) de crack, quantidade que não revela, por si só, uma periculosidade acentuada da conduta.<br>Nesse mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PACIENTES PRIMÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. REVOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade dos pacientes e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela quantidade e variedade das drogas apreendidas (26, 1g de maconha e 9g de cocaína), bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que o primeiro paciente (Alex) ostenta 2 passagens pela Vara da Infância e da Juventude pelo cometimento de atos infracionais, e o segundo paciente (Denis) ostenta uma anotação por ato infracional e afirmou na delegacia ter participado de um crime de roubo no ano de 2017. Numa primeira análise, entendo fundamentada a necessidade da decretação da prisão cautelar, pois, baseadas em elementos concretos, alheios à gravidade abstrata do delito. No entanto, não se pode desconsiderar a absorção do princípio da proporcionalidade pelo ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente pelo direito processual penal. Não obstante tratar-se de um princípio implícito, não estando expressamente previsto no Texto Constitucional, o princípio da proporcionalidade tem servido como instrumento de proteção contra intervenções estatais desnecessárias ou excessivas, que causem aos cidadãos danos mais graves que o indispensável para a proteção dos interesses públicos. Nessa toada, entendo que, a pequena quantidade da droga apreendida em posse dos pacientes, aliada à primariedade de ambos, resultará, em caso de condenação, em uma pena branda que, possivelmente, será cumprida em regime aberto, com possibilidade de substituição por restritivas de direito. Assim, embora não olvide haver fundamentação concreta no decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, a meu ver, inadequado e desproporcional o encarceramento dos pacientes dada as peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual entendo que deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.<br>(HC 434.053/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018, grifos aditados)<br>Tal o contexto, concedo a ordem parcialmente, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente por cautelares diversas a serem definidas pelo Juízo de origem, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Publique-se. Intimem-se.