DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FREDERICO SIQUEIRA BAPTISTA DE LEÃO contra decisão do Tribunal Regional da 3.ª Região, que inadmitiu o processamento do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República na Apelação n.0017640-56.2014.4.02.5101 (2014.51.01.017640-5).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Agravante às penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 1.º, inciso I, da Lei n.8.137/90, c.c. o art. 71 do Código Penal (fls. 113-124).<br>Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem negou provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 176):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I - A materialidade restou devidamente comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais e demais provas colacionadas aos autos.<br>II - Não há dúvidas quanto a autoria e o dolo do acusado, que foi o único beneficiado com a fraude praticada, auferindo restituição de imposto de renda absolutamente indevida.<br>III - Recurso não provido."<br>Sustenta a Defesa, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 109, inciso V, e 110 do Código Penal; ao art. 1.º, inciso I, da Lei n.8.137/90; bem como ao art. 386, do Código de Processo Penal.<br>Pondera que é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.<br>Alega que a conduta imputada ao Acusado não é típica e, portanto, a absolvição é medida que se impõe.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 206-213). O recurso especial não foi admitido (fls. 220-222). Foi interposto agravo (fls. 224-230).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo para conhecer e prover o apelo nobre, conforme a seguinte ementa (fl. 2580:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO, DECLARANDO-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL."<br>Os autos vieram à minha conclusão em 29/01/2020 (fl. 261).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, analiso o tema atinente à prescrição da pretensão punitiva.<br>No caso, deve ser descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva (Súmula n.497 do STF). Portanto, a pena a ser considerada, com trânsito em julgado para a Acusação, é de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (fl. 122).<br>Para esse quantum, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme previsão do art. 109, inciso V, do Código Penal. No mesmo prazo prescreve a pena de multa, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo Códex.<br>No caso, tal lapso transcorreu entre a publicação da sentença, ocorridaem 10/06/2015 (fls. 125) e a prolação do acórdão que julgou a apelaçãoem 17/06/2019(fl. 176).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, a fim dereconhecer a extinção da punibilidade do Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva. Prejudicadas as demais questões veiculadas no apelo nobre.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.8.137/90. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU ABSOLVIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.