DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelaUNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 200):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SEM APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. Tratando-se de curso integrado, onde realizados simultaneamente o ensino médio e o ensino profissionalizante, desnecessária a conclusão do estágio profissionalizante - exigência dirigida ao exercício profissional na área específica - para matrícula no ensino superior, nos termos da Súmula 29 desta Corte.<br>Embargos de declaração providos, para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 244/245).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte apontou violação dos seguintes dispositivos legais:(I) arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015 e defende negativa de prestação jurisdicional; e(II) arts.3º, I, 36-B, I, 36-C, I, 36-D, 44, II, 51, 53, I, II e IV, e 54, § 1º, da Lei n. 9.394/1996; e o art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e argumenta que, "não tendo a recorrida demonstrado tempestivamente, na via administrativa, o preenchimento de requisito previsto em lei e no edital para o ingresso no Ensino Superior é absolutamente legítimo o indeferimento de sua matrícula, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia" (e-STJ fl. 274).<br>Depois de contra-arrazoado (e-STJ fls. 295/299), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que incidem as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF (e-STJ fls. 308/318).<br>Na presente irresignação, o agravante alega, em resumo, que o recurso obstado atende aos pressupostos de admissibilidade e, ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 373/405.<br>Em parecer (e-STJ fls. 418/421), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>Feita essa anotação, passo à análise da pretensão recursal.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).<br>No mérito, observa-se que os arts. 3º, I, 36-B, I, 36-C, I, 36-D, 51, 53, I, II e IV, e 54, § 1º, da Lei n. 9.394/1996e o art. 2º da Lei n. 9.784/1999, que tratam da organização e diretrizes do sistema educacional técnico profissionalizante, não contêm comando para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicável, no ponto, a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. VALOR DOS HONORÁRIOS RAZOÁVEIS. ART. 20, § 4º DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ARTIGOS 2º, 22, §2º, 23 e 24 DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente.<br>2. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir pela limitação dos honorários advocatícios da execução por exequente em patamar razoável, situação que impede a revisão nesta Corte, pois somente valores que fogem da razoabilidade são viáveis a flexibilizar o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Em relação à suposta violação aos artigos 2º, 22, §2º, 23 e 24 da Lei 8.906/1994, verifica-se a carência de fundamentação. Além disso, os artigos apontados como malferidos não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 622.518/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SRF N. 600/2005. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA. ÓBICE NAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1. O artigo 74, § 14, da Lei n. 9.430/96, apontado como violado pela Fazenda Nacional, bem como a tese a ele referente, superficialmente defendida, não são capazes de desconstituir e refutar os termos do aresto, que, na realidade, interpretou a Instrução Normativa da Secretaria de Receita Federal quanto ao excessos nos requisitos para habilitação de crédito tributário.<br>2. A fundamentação do acórdão não foi atacada pela parte recorrente, que, como é apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1.405.522/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014).<br>Por outro lado, em relação ao art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento assente nessa Corte de Justiça, no sentido de não ser razoável se exigir do estudante que concluiu as disciplinas do ensino regular a realização do estágio profissionalizante para só após realizar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO UNIVERSITÁRIO. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA INTEGRADA AO NÍVEL MÉDIO. CUMPRIMENTO DA GRADE DISCIPLINAR. ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE. EMISSÃO DE CERTIFICADO PARA EFEITO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II. O ensino técnico, constitui um adicional na educação do estudante, cuja obtenção da habilitação profissional pressupõe a conclusão do estágio profissionalizante, ou seja, a atividade laborativa só poderá ser exercida com a conclusão da grade curricular e da respectiva prática supervisionada.<br>III. Não se mostra razoável, entretanto, vincular a emissão de certificado de conclusão do ensino médio ao estudante que, aprovado nas disciplinas regulares e no vestibular, opta por não obter o certificado profissional, ao deixar de cursar o estágio profissionalizante. O princípio da razoabilidade preconiza que as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam; sendo assim, o estudante que atende as exigências da grade curricular referente às disciplinas do ensino médio, mas livremente opta por não obter o certificado técnico-profissional, ao não cumprir o estágio profissionalizante, não pode ser punido com a negativa de expedição do certificado de conclusão do segundo ciclo da educação básica.<br>IV. O cumprimento da grade disciplinar do curso técnico realizado de forma integrada com o ensino médio autoriza o estudante a obter o certificado de conclusão do curso de ensino médio, embora não o autorize a obter o certificado para exercício profissional.<br>V. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp 1681607/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018) (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.