DECISÃO<br>Cuida-se de recurso extraordinário interposto por EUZEBIO GOMES JUNIOR, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 651):<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODULAÇÃO DA MINORANTE JUSTIFICADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. É cediço que para a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o sentenciado deve preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Na hipótese, o Tribunala quo concluiu, de forma fundamentada, que o redutor sequer deveria ter sido aplicado, haja vista a quantidade de droga apreendida e a existência de denúncias anônimas dando conta de envolvimento anterior do acusado com o comércio ilegal, indicando que se dedicava à atividade criminosa, circunstâncias que justificam a manutenção da benesse no patamar mínimo.<br>4. Agravo desprovido.<br>Nas razões do extraordinário, além da repercussão geral, a parte recorrente alega que a não aplicação da minorante prevista no § 4º da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo viola o princípio da individualização da pena e, consequentemente, o da dignidade da pessoa humana, a teor do previsto no arts. 1º, III, 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 462-464 e 466-472).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não comporta admissão.<br>De início, cumpre ressaltar que "descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses" (RE 767.976 AgR, relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, publicado em 21/11/2013).<br>E, no caso dos autos, observa-se que o acórdão do STJ, alinhando-se à premissa fixada na origem, entendeu pela inaplicabilidade do redutor em seu patamar máximo em razão da quantidade de drogas apreendidas e da constatação de dedicação à atividade ilícita. In verbis (fls. 656-657):<br>Na hipótese, observa-se que o Tribunal local justificou a manutenção da concessão da minorante no patamar mínimo não somente com base na quantidade da droga apreendida (907,65 g de maconha - e-STJ fl. 528), mas por estar caracterizado, na verdade, que o réu se dedicava à atividades criminosas, porquanto existentes denúncias anônimas anteriores dando conta da venda de entorpecentes por ele, circunstância que, inclusive, impediria a concessão da benesse.<br>Com base nesse entendimento, verifica-se que o agravante, em verdade, foi beneficiado, pois a minorante especial foi concedida de forma indevida.<br>Nesse contexto, constata-se que a Corte a quo alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que a quantidade de droga apreendida, aliada àexistência de outros elementos concretos, in casu, denúncias anônimas, são fundamentos idôneos para aferir a dedicação do acusado à atividade criminosa e, consequentemente, afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Portanto, ao contrário do que aduz a parte recorrente, inexiste a alegada ausência de fundamentação, mas conclusão coerente quanto ao momento oportuno para aferição de eventuais danos sofridos.<br>No mais, ao se negar seguimentoao recurso especial do recorrente, manteve-se incólume a manifestação do Tribunal de origem quanto ao patamar de redução da minorante.<br>E, nesse contexto, o STF já se manifestou pela inviabilidade de interposição de recurso extraordinário contra o acórdão do STJ, pois a questão objeto de inconformismo teria surgido com a manifestação exarada pelo Tribunal local, levando à preclusão consumativa do referido tema com relação ao aresto do STJ.<br>A propósito, cito precedentes:<br>O Plenário desta Corte já decidiu ser inviável o recurso extraordinário que - interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial - suscita as mesmas questões constitucionais debatidas na instância ordinária. Precedentes.(RE n. 682.654 AgR, relator MinistroRoberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 14/11/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL ORIGINADA NO ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO.<br>1. Somente se admite recurso extraordinário em face de acórdão do STJ se a questão constitucional suscitada tiver surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não ocorre nesses autos. Precedentes.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE n. 985.300 AgR, relator MinistroEdson Fachin, Primeira Turma, publicado em 6/3/2017.)<br>O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância - o que não se observa na presente hipótese. Precedentes" (ARE n. 754.110 AgR, relatoraMinistra Rosa Weber, Primeira Turma, publicado em 1º/9/2015.)<br>Não se admite recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão resolvida na decisão de segundo grau quando o STJ, ao negar seguimento ao recurso especial, mantém incólume a decisão proferida na origem.(ARE n. 757.260 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma,publicado em 8/4/2015.)<br>I. - Questão constitucional invocada não decidida no acórdão recorrido, do STJ, mesmo porque não comportaria apreciação no recurso especial, limitado ao contencioso de direito comum.<br>II. - No sistema da Carta, em que os recursos especial e extraordinário devem ser interpostos concomitantemente - contencioso comum, REsp, contencioso constitucional, RE - não interposto o RE, a matéria constitucional preclue. A matéria constitucional que enseja recurso extraordinário de acórdão do STJ, que decide o REsp, é aquela que surge no julgamento deste.(AI n. 364.277 AgR, relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, publicado em 28/6/2002.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC, não admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.