DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. MVA.MAJORAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA -REALIZADA POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL N. 5993/2017 EDA RESOLUÇÃO SEFA N. 20/2017. MVA QUE, NA SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA, INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS (ARTIGO8º, II, "C", DA LC N. 87/96). MODIFICAÇÃO QUE ACARRETA UMAMAJORAÇÃO INDIRETA DO PRÓPRIO VALOR DO ICMS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE PREVISTO NO ARTIGO 150, III, "B" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTESDESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei n. 7.347/1985, pretendendo acolhimento de tese segundo a qual os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, não poderiam ajuizar ações tributárias.<br>Contrarrazões apresentadas por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE IRATI, nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 1.429/4.447).<br>É o relatório. Decido.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).<br>O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 trata do não cabimento de "ação civil pública" para veicular pretensão tributária, não sendo legitima a extensão da proibição a outras espécies de ações coletivas, notadamente em razão do art. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, da CF/1988.<br>Por isso, restritivamente, "as entidade sindicais não detêm legitimidade ativa para propor ação civil pública que verse sobre tributo" (RE 606722 AgR-segundo, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-053).<br>Pela possibilidade de ações tributárias por entidades sindicais, vide: REsp 1778137/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1560766/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; REsp 760.840/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 02/10/2008.<br>No caso dos autos, como pontuado pelo órgão julgador a quo, o sindicato ajuizou ação declaratória, objetivando "declaração do direito de os representados (sindicalizados) do Autor até a data de 31/12/2017 (final do exercício) adquirirem produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária sem a majoração dos percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado estabelecidos na Resolução 020/2017 e em outras Resoluções que sejam editadas com igual vício; prevalecendo, portanto os percentuais contidos na legislação anterior" (fl. 26).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO TRIBUTÁRIA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.