DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do SeguroSocial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL Acidentária Lesão nos joelhos do obreiro Concessão de "auxílio-acidente" Admissibilidade Presença de incapacidade parcial e permanente e de nexo causal a ensejar a reparação pretendida Ação julgada procedente Apelo do INSS e reexame necessário considerado interposto Abono anual também devido ao segurado -- Honorários advocatícios Percentual a ser definido em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do novo CPC Inaplicabilidade da Súmula 111 do STJ -- Precedentes -- Juros de mora conta dos englobadamente até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, correspondentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, segundo uma das teses definidas pelo Col. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 810, com repercussão geral reconhecida, aplicando-se o IPCA-e na correção monetária dos atrasados desde30.06.2009, data de vigência da Lei nº 11.960/09, na medida em que, ao rejeitar, por maioria de votos, em 03.10.2019, em acórdão publicado em 03.02.2020, todos os "embargos de declaração" opostos ao aludido Recurso Extraordinário, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, o Pretório Excelso considerou aquele índice empregável desde junho de 2009 em diante para a atualização dos débitos judiciais das Fazendas Públicas Apelo do INSS não provido, provido, em parte, o outro recurso, concedida, de ofício, a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitdos.<br>Em razões de recurso especial, sustenta o INSS que o Tribunal a quo negouvigência ao artigo 927, IV, do CPC/2015, na medida que deixou de observara Súmula 111/STJ, para fins de delimitação da base de cálculo paraincidência dos honorários de advogado.<br>O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial transcorreu in albis.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente cumpre dizer que recai ao presente recurso o EnunciadoAdministrativo 3/STJ.<br>A questão recursal gira em torno da base de cálculo para fixação doshonorários de advogado.<br>Nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final daverba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foireconhecido, que no caso corresponde à sentença.<br>Deveras, no caso em tela, o direito foi reconhecido com a prolação dasentença, razão pela qual, é essa a peça decisória que marca o termo finalpara delimitação da base de cálculo da verba honorária, nos termos daSúmula 111/STJ.<br>Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OUPRECLUSÃO.<br>1. Relativamente aos honorários advocatícios, o cálculo da verba nas açõesprevidenciárias incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolaçãoda decisão concessiva do benefício, excluindo-se as vincendas, teor daSúmula 111/STJ.<br>2. Admite-se a majoração de verba sucumbencial apenas quando o valorarbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se observa,reconhecendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No que toca ao termo inicial para fixação dos juros de mora, cumpreobservar a Súmula 204/STJ, que dispõe in verbis: os juros de mora nasações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citaçãoválida.<br>4. Nas ações previdenciárias, os juros moratórios incidem à razão de 1% aomês até a entrada em vigor da Lei n. 11.690/2009, após o que incidem osjuros aplicados à caderneta de poupança.<br>5. Os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal,possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos por este Tribunal,a qualquer momento e até mesmo de ofício, desde que a matéria tenha sidodevidamente prequestionada na origem, não havendo que se falar, portanto,em reformatio in pejus ou preclusão.<br>6. Agravo Regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no Ag 1.056.885/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe<br>3/2/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DABASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.<br>1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marcofinal da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do seguradofoi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito àaposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nessesentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina,Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel.Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJede 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro MauroCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012.<br>3. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1.831.207/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe19/12/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.<br>1. Com efeito, a respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que este deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111/STJ, mesmo em se tratando de questões decididas após a entrada em vigor do CPC/2015.<br>2. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>3. Recurso Especial provido para reconhecer a aplicação da Súmula 111 do STJ.<br>(REsp 1900790/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.