DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu o recurso especial da UNIÃOfundado naalínea"a" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO.<br>1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício.<br>2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil, incidindo o disposto nos arts. 513 c/c687 c/c 778, §1º, todos do CPC/2015, eis que o art. 112 da Lei nº 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários.3. O prosseguimento da execução, portanto, dependerá da habilitação dos demais sucessores.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:<br>(a) art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo quenão restou efetivamente apreciada a matéria devolvida em confronto com os dispositivos violados;<br>(b) arts.535, IV, do Novo CPC, 876 e 884 do Código Civil, 507 do CPC, sustentando que".. todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Da mesma forma o art. 884 do Código Civil estabelece que quem sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetariamente. Além disso, no caso, a sistemática de cálculo adotada pela recorrente vai de encontro ao art. 741, V, do CPC, atual art. 535, IV, do Novo CPC, pois, conforme demonstrado em juízo, importa em excesso de execução." (fl. 131 e-STJ).<br>Houve contrarrazões.<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas 282 e 356/STF, bem como das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.<br>Houve contraminuta pela parte agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Conheço do agravo, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>A alegada ofensa ao art 1.022 do CPC não merece prosperar, eis que o Tribunal de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre alegação a insurgência da recorrente.<br>Ademais, a bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:<br>A parte Agravante se limita a afirmar que "Segundo o Parecer Técnico (E139 na origem), os valores lançados ao cálculo do exequente, a título de vencimentos básicos (exequentes LIBERA, LORENA MARIA, LORENA PAZ e LUCIE), bem como anuênios (todos exequentes) não correspondem aos valores constantes das fichas financeiras."<br>Contudo, a decisão recorrida bem examinou a matéria e já explicitou que as diferenças nos valores considerados no cálculo da parte Exequente e da União decorrem da inclusão na base-de-cálculo, dos reflexos incidentes sobre os anuênios e do reajuste de 28,86%.<br>Com efeito, tendo a Administração Pública, por meio da MP n.º 1.704/98 (correspondente atualmente à MP n.º 2.169-43), reconhecido o direito dos servidores ao aumento residual de 28,86% a partir de janeiro de 1993, as diferenças salariais daí decorrentes devem ser incluídas na base de cálculo do reajuste de 3,17% incidente desde janeiro de 1995, com o devido reflexo naquelas parcelas da remuneração calculadas sobre o vencimento básico.<br> .. <br>No que tange ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tais quantias podem ser pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.<br> .. <br>De outro lado, em que pese o fato de ser admitida o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores..<br> .. <br>Contudo há se ser feita diferenciação entre os valores relativos ao período anterior e ao período posterior ao óbito do servidor, eis que, existindo parcelas devidas relativas ao período anterior ao falecimento, o pagamento será devido aos sucessores, nos termos de entendimento desta Corte e em conformidade com o posicionamento do STJ em relação à matéria, cabendo à pensionista, apenas, os valores devidos a partir da instituição do benefício..<br> .. <br>Isso porque o art. 112 da Lei nº 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1º, todos do CPC/2015.<br>Desta sorte, enquanto pensionista, não cabe à agravante o recebimento, com exclusividade, dos valores não recebidos em vida por servidor, portanto anteriores ao óbito, sendo necessária a habilitação dos demais herdeiros.<br>Do que se observa, a partir da leitura dotrechodo acórdão recorrido, supramencionados, a fundamentação nele expendida não foi especificamente impugnada nas razões do especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal.<br>Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no decisum vergastado, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. FEPASA. HIPÓTESE EM QUE A CORTE DE ORIGEM, EMBORA TENHA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ANALISOU MATÉRIA DE MÉRITO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1. Hipótese em que foi dado provimento ao Recurso Especial dos ora embargados para afastar a prescrição do direito de ação e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que se prosseguisse na análise da demanda como de direito.<br>2. Ocorre que, conforme narrado pela embargante, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a prescrição do fundo de direito, apreciou também a matéria de mérito, consignando que, "ainda que não se admita a tese ora desenvolvida, impõe-se a improcedência do pedido, não assistindo melhor sorte aos autores-apelantes no tocante à questão de fundo. Suporta destacar que o cerne da questão posta diz respeito à possibilidade de extensão aos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte dos reajustes concedidos aos servidores da ativa. No caso em apreço, busca-se a observância do piso mínimo da categoria profissional e conseqüente complementação das pensões e proventos dos autores. Sem razão, contudo. Cabe ressalvar que o referido piso salarial somente esteve em vigor no período de 1995 a 1996, de modo que é impossível a prorrogação do referido piso até os dias atuais, haja vista que houve o exaurimento do contrato coletivo de trabalho, daí ser improcedente a pretensão dos autores". (fl. 231, e-STJ).<br>3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente nas razões de seu Recurso Especial; logo, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para não conhecer do Recurso Especial dos ora embargados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.702.816/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC/73. DISPOSITIVOS IMPLICITAMENTE PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 735/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido relativo à possibilidade do exercício do juízo de retratação. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019)<br>No tocante à alegação de possível malversação dos artigos supramencionados, constata-seque tais questões não foram enfrentadaspelo acórdão recorrido. Dessa forma, não é possível conhecer do recursoespecial relativamente aos supracitados pontos em razão da ausência deprequestionamento ou porque tratam de matéria constitucional.Incide, noparticular, o óbice da Súmula nº 211 do STJ, in verbis: "Inadmissívelrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargosdeclaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE.FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIANA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.