DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Homologação de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Cálculos incorretos. Inaplicabilidade do índice INPC.<br>JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso, em substituição à TR, e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Em suas razões de recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, aponta o INSS violação ao art. 520 do CPC, ao argumento de que foi "indevidamente afastada a Coisa Julgada diante de pagamento consumado de precatório de acordo com o título judicial transitado em julgado".<br>Assevera que "a decisão do STF, invocada pelo acórdão recorrido, não abrange o caso destes autos, tendo em vista que aqui a decisão judicial que fixou os critérios originais foi proferida quando em pleno andamento a discussão sobre o Tema 810/STF, havendo que se respeitar o que foi definido no titulo judicial transitado em julgado. Portanto, não se admite a discussão acerca do índice, sob pena de afrontar-se a Coisa Julgada, que foi o tema do Agravo".<br>Em contrarrazões ao recurso especial, sustenta-se a manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório.Decido.<br>Inicialmente cumpre dizer que recai ao presente recurso o Enunciado Administrativo 3/STJ.<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça perfilha entendimento no sentido de que e a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada.<br>Sobre o tema, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA.PERCENTUAIS APLICÁVEIS. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. A lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.(AgInt nos EAREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015,DJe 25/09/2015).<br>3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1797129/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019)<br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015,negoprovimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO.OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.