DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANOEL CLODOVALDO LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE proferido na Apelação Criminal n. 0001465.76.2019.8.01.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenadoàs penas de 15 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 dias-multa, pela prática do crime descritos no art. 2º, §§ 2º, 3º, e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), conforme a sentença defls. 898/914.<br>Irresignadas, tanto a defesa como a acusação interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao apelo ministerial para fixar a pena do ora paciente em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 589 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>Apelação Criminal. Integrar organização criminosa. Pena base. Redimensionamento. Impossibilidade. Circunstância agravante. Causas de aumento da pena. Afastamento. Incidência.<br>- A fixação da pena base está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, já que foi aplicada levando em consideração as circunstâncias judiciais negativas.<br>- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada do Juiz, que se pautando pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atrelados às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, impõe a punição que julga adequada para a situação. O parâmetro utilizado pelo Juiz singular está de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>- Restando comprovado nos autos a posição de comando exercida pelo réu dentro da organização criminosa, deve ser mantida a Sentença que reconheceu a mencionada circunstância agravante da pena.<br>- Comprovado que há participação de criança ou adolescente, o uso de arma de fogo na organização criminosa que o réu integra e a existência de conexões entre as congêneres, correta a Sentença que fez incidir cumulativamente as referidas causas de aumento, em razão da Lei conter a possibilidade da pena ser fixada além do limite máximo previsto no tipo.<br>- Recurso de Apelação interposto por Manoel Clodovaldo Lima desprovido.<br>Apelação Criminal. Integrar organização criminosa. Dosimetria. Aumento da pena. Possibilidade. Causa de aumento. Maior percentual.<br>- Constatado que a pena base não foi fixada de forma justa e proporcional à conduta do apelado, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria da pena.<br>- O Juiz singular tem autonomia para fazer incidir a causa de aumento da pena prevista na Lei, no percentual que considera mais adequado para coibir a reiteração da conduta criminosa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>- Recurso de Apelação interposto pelo MinistérioPúblico provido(fls. 1.074/1.076).<br>No presente writ, a Defensoria Pública alega que não há motivação concreta para o aumento da pena-base do apenado, aduzindo que o magistrado valorou as circunstâncias judiciais negativamente de forma genérica e abstrata, amparado em elementos inerentes ao tipo penal.<br>Assevera que se mantido o aumento, dever ser no patamar de 1/8, como entende o STJ.<br>Sustenta que é ilegal a cumulação de causas de aumento. Invoca a Súmula n. 443 desta Corte.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, e no mérito, a revisão da pena.<br>Indeferido o pedido liminar (1104/1109).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1112/1113).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição a recurso próprio.Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do ora paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Primeiramente, a parte impetrante postula a revisão da pena-base, tendo o Tribunal de origem ressaltado quanto ao tema em fls. 1.079/1.081 que:<br>"O apelante se insurge quanto a valoração negativa da culpabilidade e os motivos do crime, argumentando que os fundamentos utilizados pelo Juiz singular são inerentes ao tipo penal.<br>(..)<br>O inconformismo do apelante não deve ser acatado. Como consignado pelo Juiz singular, a organização que ele integra "impõe suas próprias leis em determinado território, bairro, setor, ruas da cidade (..) vê-se que o pertencimento a organização criminosa não é algo fortuito, casual, de oportunidade, mas, acima de tudo, de uma deliberada vontade em praticar e permanecer praticando uma ação delituosa com objetivo espúrio". Sabe-se que quem integra esta organização pratica os mais variados crimes, como roubos, homicídios, tráfico de drogas etc., afetando diretamente a paz social, transcendendo o resultado típico da conduta, o que demonstra a sua maior periculosidade.<br>Essa conduta não pode ser considerada como normal, devendo ser reprimida com mais rigor, sendo essa a hipótese dos autos. Portanto, a referida circunstância foi devidamente justificada pelo Juiz singular.<br>O Juiz singular considerou desfavorável os motivos do crime. Eis o que dito por ele: "Em relação aos Motivos, entendo que este merece elevada censura, pois os delitos maculados são utilizados com o fim de incitar a incidências de novos delitos para fortalecimento das facções criminosas em detrimento da paz pública do sociedade acreana".<br>Comungo do mesmo entendimento. Tenho que os motivos de ser integrante de organização criminosa é praticar crimes, delimitar território do tráfico de drogas, receber proteção oferecida aos membros dentre outros.<br>No presente caso, tenho que os fundamentos expostos para considerar como desfavoráveis as mencionadas circunstâncias judiciais, são os necessários. O que se exige é que o Juiz de forma fundamentada, exponha os motivos pelos quais as considera como desfavoráveis. Isso foi feito.<br>Além disso, é vedado ao Tribunal modificar a pena aplicada sob a alegação de incorreção, uma vez que o Juiz ao fundamentar as circunstâncias judiciais, o faz dentro do seu livre convencimento motivado. Essa discricionariedade a ele atribuída, recomenda que o Órgão de Instância superior se atenha ao controle acerca da legalidade, constitucionalidade e proporcionalidade das Decisões oriundas das Instâncias inferiores.<br>(..)<br>Assim, julgo que o Juiz singular analisou separadamente as circunstâncias judiciais, justificando e fundamentando a valoração negativa de cada uma delas. Desse modo, tenho como adequada a fixação da pena base acima do mínimo legal. No ponto, mantenho a Sentença."<br>E o magistrado de piso consignou ao fixar a pena em fls. 910/911:<br>"Em observância ao princípio da individualização da pena e na conforme art.59 e seguintes do Código Penal. A Culpabilidade: A reprovação social para as pessoas que praticam este tipo de delito é altíssima. A sociedade tem conhecimento que uma organização criminosa impõe suas próprias leis em determinado território, bairro, setor, ruas da cidade, de modo que há uma repulsa social muito grande a este tipo de delito. A intranquilidade que causa saber que há uma união de criminosos a estabelecer umaconflito constante com o Estado, com a sociedade e uma guerra contínua com outras organizações criminosas faz com que a culpabilidade neste tipo de delito seja alta. Demais disso, vê-se que o pertencimento a organização criminosa não é algo fortuito, casual, de oportunidade, mas, acima de tudo, de uma deliberada vontade em praticar e permanecer praticando uma ação delituosa com objetivo espúrio. Os Antecedentes: são maculados (registrando uma condenação transitada em julgada anteriormente), conforme Relatório de Penal (págs. 414/145) - autos n.500439-33.2008.8.01.0013,todavia deixo para considerar na segunda fase não não incorrer no bis in idem; Não há elementos negativos para elevar a pena em razão da Conduta social e Personalidade; Em relação aos Motivos ,entendo que este merece elevada censura, pois os delitos maculados são utilizados com o fim de incitar a incidências de novos delitos para fortalecimento das facções criminosas em detrimento da paz pública do sociedade acreana; Circunstâncias: o réu foi identificado como responsável por Goiânia, cooptador de novos membros e seu nome indicado como pessoal de confiança para distribuição de drogas (tipo maconha); Consequências: não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena; Comportamento da vítima: não aplicável ao caso.<br>Avaliando individualmente cada item, entendo que a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal, em razão do reconhecimento das circunstâncias desfavoráveis em desfavor do acusado, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos de reclusão."<br>De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "a fundamentação de caráter genérico ou que utiliza elementares do tipo penal não se presta para considerar como negativas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal." (REsp 1.094.793/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 12/06/2013).<br>No caso concreto, o magistrado de piso utilizou-se de justificativa genérica, não atendendo assim ao princípio da individualização da pena ao majorar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivosna fixação da pena-base, devendo a valoração negativa destas ser decotada.<br>No que tange à alteração da fração imposta, o Tribunal de origem assim se manifestou em fls. 1.082/1.083:<br>"Ainda na primeira fase, o apelante Manoel Clodovaldo Lima pretende a incidência da fração de um oitavo para cada circunstância judicial negativa e a modificação da pena imposta. Como já consignei, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada do Juiz, que se pautando pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atrelados às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, impõe a punição que julga adequada para a situação. Vê-se que o Juiz singular fixou o parâmetro da fração de acordo com os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Desse modo, adequada a fração eleita pelo Juiz singular. Não há o que se corrigir."<br>Destarte, "nessa linha, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."(AgRg no AREsp 1.744.002/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2020).<br>Assim, determino, no caso concreto, a aplicação da fração de 1/6 nos termos da jurisprudência deste Sodalício, para cada circunstância judicial valorada negativamente.<br>Quanto à cumulação de causas de aumento, o acórdão destacou em fl. 1.087/1.088:<br>"Ainda nessa fase, insurge-se o apelante quanto a incidência da causa de aumento de pena decorrente da participação de crianças e adolescentes na prática do crime e pela conexão com outras organizações criminosas.<br>É fato notório que a organização criminosa bonde dos treze não possui qualquer restrição ao ingresso de adolescentes. Também é notória a sua estreita conexão com outras organizações criminosas, como o primeiro comando da capital - PCC - e a irmandade força Ativa responsabilidade acreana- IFARA.<br>Segundo consta, o primeiro comando da capital financia as organizações aliadas, fornecendo armas para a prática de diversos crimes. Nesse ponto a Sentença permanece inalterada.<br>Ele alega que a fixação cumulativa das causas de aumento da pena configura excesso. Com esses argumentos, postula a incidência de apenas uma causa. Diz que se tratando de mais de uma causa de aumento, deve ser aplicado o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, que prevê a incidência apenas da que aumenta mais a pena.<br>Não há a irregularidade alegada pelo apelante, quanto a incidência sucessiva das causas de aumento reconhecidas pelo Juiz singular.<br>Sabe-se que as atenuantes e agravantes genéricas limitam a fixação da pena ao mínimo ou ao máximo cominado no tipo penal. No entanto, tal não ocorre quando se trata decausas de aumento de pena, que podem ser fixadas além do máximo previsto no tipo penal."<br>No caso concreto é possível a cumulação das causas de aumento, tendo em vista que a instância primeva justificou pormenorizadamente na decisão vergastada as razões pelas quais entendia possível o cabimento da referida cumulação.<br>Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal Superior:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DEVIDAMENTE FUNDAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A correta interpretação do art. 68 do Código Penal não é a que a combativa defesa pugna nesta impetração. A norma penal apontada permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda.Precedentes.<br>III - Na hipótese em foco, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2º, inciso II, e no § 2º-A, inciso I, ambos do art.157 do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 594.175/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/09/2020).<br>Ante o exposto, passo à nova dosimetria da pena.<br>Na primeira fase considerando apenas as circunstâncias e consequências do crime como circunstâncias judiciais valoradas negativamente e aplicando a fração de 1/6 para cada, fixo a pena-base em 4 anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 12 dias-multa.<br>Na segunda fase, compensa-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, permanecendo a pena no mesmo patamar.<br>Mantenho a aplicação doartigo. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, pelo fato do apelado exercer a função de comando, e o agravamento da pena em um ano, ficando a penaem 5 anos e 1 mês de reclusão e 15 dias-multa.<br>Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 2º - utilização de arma de fogo -, mantenho o aumento da pena na metade, fixando-a em 7 anos, 7 meses e 15 dias de reclusãoe pagamento de 22 dias-multa.<br>Considerando a existência da causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 4º, inciso I - participação de criança ou adolescente -, mantenho o aumento da pena em 1/3, fixando a pena em 10 anos e 2 meses de reclusão e 29 dias-multa.<br>Ainda na terceira fase, diante da existência da causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 4º, inciso IV - conexão com outras organizações criminosas -, mantenho o aumento da pena em 1/6, fixando a pena definitiva em 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 33 dias-multa, mantidas as demais peculiaridades já fixadas na instância primeva.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, paraalterar na dosimetria, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.