DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SULfundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucionalcontra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.<br>No rol de atribuições do escrivão não se insere a distribuição e instrução de cartas precatórias junto ao juízo deprecado, que é ato processual dependente de preparo, de responsabilidade do exequente, salvo quando litigar sob amparo da gratuidade de justiça, hipótese não contemplada na espécie, entretanto.<br>Inteligência do art. 152, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 276, inciso IV, do Código de Organização Judiciária. Precedentes desta Corte.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>O recorrente, apontando divergência jurisprudencial e violação doart. 152, I e II, do CPC, sustenta, em resumo, que, diversamente do assentado no acórdão recorrido,é atribuição do escrivão providenciar a distribuição de carta precatória.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos.<br>Passo a decidir.<br>O presente recurso especial se origina de agravo de instrumento manejado pelo recorrente contra a decisão do juízo da execução fiscal que indeferiu o pedido de que adistribuição decarta precatória fosse realizada pelo escrivão, por compreender que essa tarefa compete aoexequente.<br>O TJ/RS negou provimento ao recurso, com a seguinte motivação:<br>O art. 152 do Código de Processo Civil disciplina ser incumbência do escrivão do cartório do juízo deprecante a redação, na forma legal, das cartas precatórias, inverbis:<br> .. <br>No mesmo sentido é disposição existente no art. 276 da Lei Estadual n. 7.356/80, que institui o Código de Organização Judiciária - COJE, verbis:<br> .. <br>Nesse contexto, no rol de atribuições do escrivão não se insere a distribuição e instrução de cartas precatórias junto ao juízo deprecado, que é ato processual dependente de preparo, de responsabilidade do exequente, salvo quando litigar sob amparo da gratuidade de justiça, hipótese não contemplada na espécie, entretanto.<br>Pois bem.<br>Do que se observa, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca da interpretação do art. 152, I e II, do CPC, segundo a qual é incumbência do escrivão ou do chefe de secretaria expedir (distribuir) as cartas precatórias ordenadas pelo juízo.<br>A esse respeito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO CITATÓRIO.RESPONSABILIDADE DA SERVENTIA JUDICIÁRIA. ART. 152, II, DO CPC.RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. DISPENSADO RECOLHIMENTO PARA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DISCUTIDA NO RITO DOS REPETITIVOS.ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Controverte-se acórdão que, por concluir que o recorrente deve arcar com as despesas de citação postal, disponibilizou em seu favor a respectiva documentação e lhe impôs o dever de diretamente efetivar tal ato processual.<br>2. A tese do recorrente, no âmbito das alíneas "a" (arts. 152, 154 e 258 do CPC) e "c" (dissídio jurisprudencial), é de que as despesas com citação postal estão incluídas no conceito de custas processuais e, ademais, a remessa da carta é de responsabilidade do órgão judicial.<br>3. No contexto do diploma processual civil em vigor, o art. 4º do CPC estabelece como vetor o princípio da primazia da solução do mérito. Na hipótese dos autos, as razões recursais evidenciam com clareza a natureza da controvérsia, sendo adequado, à luz do acima exposto (e do quanto previsto no art. 257 do RI/STJ - aplicação do Direito à espécie), abrandar rigor puramente formalista para prestigiar a solução do mérito da pretensão deduzida.<br>4. A jurisprudência do STJ estabeleceu, em julgamento de recurso no rito do art. 543-C do CPC/1973, que os Conselhos Regionais de Fiscalização profissional "possuem natureza jurídica autárquica, pois exercem "atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas". Desta forma, por possuir natureza autárquica, os créditos do recorrente são cobrados por execução fiscal, regulamentada pela Lei 6.830/80" (REsp 1.330.473/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 2/8/2013). O recorrente, portanto, está incluído no conceito de Fazenda Pública.<br>5. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP e o REsp 1.144.687/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/1980.<br>6. O art. 152, II, do CPC/2015, que está evidentemente acima de regimentos e leis estaduais na hierarquia normativa, é inequívoco ao salientar que incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria: "II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária".<br>7. Decisão no mesmo sentido: REsp 1.834.152/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 28.10.2019.<br>8. A parte, por não integrar o Judiciário, não possui competência legal, nem ingerência administrativa na serventia judicial para expedir, por ela própria, as cartas precatórias e/ou de citação.<br>Precedentes: REsp 1.282.776/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012; AgRg no REsp 1.483.350/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2014.<br>9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp 1845327/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020)<br>No mesmo sentido, cito as decisões monocráticas proferidas nos seguintes recursos: REsp 1.907.097/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 14/12/2020; REsp 1.882.492/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 1º/09/2020; REsp 1.879.530/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 05/08/2020.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar ao Juízo de primeiro grau que, por meio de sua serventia, providencie a distribuição da carta precatória.<br>Publique-se. Intimem-se.