DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpuscom pedido de liminarinterposto por MARCOS VINÍCIO TACCOLINI contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito para apuração de crime contra a propriedade intelectual supostamente praticado pelo recorrente.<br>Alegando decadência do direito de oferecimento da queixa-crime, uma vez que a autoria teria sido conhecida em setembro de 2010, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão de fls. 365-371.<br>Opostos os respectivos embargos, foram eles rejeitados (fls. 382-386).<br>No presente recurso, o recorrente repete a alegação de ocorrência de decadência. Alega que o inquérito perdeu seu objeto, uma vez que a perícia que o ampararia "foi totalmente contrária à comprovação da materialidade e autoria" (e-STJ fl. 394). Pleiteia, assim, em liminar e no mérito, a cassação do acórdão atacado e o trancamento do inquérito policial.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 510/516), o inquérito policial foi baixado de forma definitiva e "não há registro de distribuição de novos feitos em nome do ora recorrente em relação ao Inquérito Policial nº 0067908-88.2011.8.26.0002, que tramitou na forma física na Segunda Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo".<br>Assim, a presente insurgência perdeu sua utilidade/necessidade.<br>Tal o contexto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.