DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea"a", da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL -Data do encerramento da conta-poupança - Extinta a obrigação principal, não mais se justifica a subsistência dos juros remuneratórios, estes considerados frutos civis que representam prestações acessórias - Prova de extinção que incumbe à instituição financeira, sob pena de adotar-se como marco final de incidência a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença - Precedentes do STJ.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Decisão que recebeu a inicial como liquidação - Pleito para seguimento do feito nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil/73 - Manutenção da decisão que se impõe - Prosseguimento do feito nos termos dos arts. 475-E a 475-H, do Código de Processo Civil/73, que não se mostra prejudicial ao exequente (e-STJ fl. 203).<br>Nas razões do especial, a instituição financeira sustenta, em síntese, a incidência única dos juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1989, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Subsidiariamente, requer que os referidos juros incidamaté o encerramento da conta poupança, ou, caso não seja verificado o encerramento da conta, até a data da citação da instituição financeira na ação civil pública promovida pelo IDEC.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 299/333 (e-STJ).<br>Admitido o apelo nobre (e-STJ fls. 338/341), vieram os autos conclusos para análise.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Registro, de pronto, que o acórdão recorrido foi publicado já sob a vigência da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade será realizado nos moldes deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº 3/STJ.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, observa-se que em momento algum a Corte de origem emitiu juízo de valor acerca da tese de que deveria haver incidência única dos juros remuneratórios (no mês de fevereiro de 1989), sob pena de ofensa à coisa julgada, de modo que o apelo nobre carece do requisito indispensável do prequestionamento, esbarrando no óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, ora aplicadas por analogia.<br>Ademais, para afastar as premissas firmadas pelo aresto atacado e aferir as alegações da parte seria necessário revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é permitido em sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao pedido subsidiário, relativo ao termo final dos juros remuneratórios, o Tribunala quoassim se manifestou:<br>Por outra banda, no que tange ao termo final dos juros remuneratórios, não assiste razão ao agravante.<br>A jurisprudência desta 17ª Câmara de Direito Privado vinha adotando posicionamento no sentido de consistir o termo final de incidência dos juros remuneratórios a data do efetivo pagamento do valor da diferença não creditada na conta-poupança em determinada época de plano econômico, a que faz jus o poupador, recentemente, restou consolidado entendimento no Superior Tribunal de Justiça sobre a fluência dos aludidos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta-poupança.<br>Aludido posicionamento, agora adotado por este Relator, toma como premissa o fato de constituírem os juros frutos civis que representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal, de modo que, extinto o negócio jurídico principal, não mais subsiste o acessório. E no que tange especificamente à conta-poupança, ocorrido o seu encerramento, incabível se mostra a permanência da incidência dos juros, na medida em que o poupador não mais continua privado da utilização do capital.<br>Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao banco depositário referida comprovação, sob pena de adotar-se como marco final de incidência a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença(e-STJ fl. 205 - grifos no original).<br>Diante disso, constata-se a ausência de interesse em recorrer, no ponto, uma vez que a pretensão já foi alcançada no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, não conheçodo recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUALCIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA ÚNICA, NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.