DECISÃO<br>Trata-se derecurso em habeascorpus interposto porVINICIUS HENRIQUE COELHO VIEIRAcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estadode Minas Gerais (Processo n. 1.0000.20.076418-1/000).<br>O recorrente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art.157, § 2º,II e V, e § 2º,I, do Código Penal.<br>Sustentahaver excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de que se encontra preso há mais de 250 dias, sem que tenha sido encerrada a instrução criminal, ressaltando que a defesa não teria contribuído para a demora na entrega da prestação jurisdicional.<br>Defende que não estariam presentes os requisitos necessários para a manutenção de sua custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, mormente porque seus predicados pessoais permitiriam que respondessem ao processo em liberdade.<br>Pleiteia o provimento do recurso para que seja deferida a sua liberdade, expedindo-se alvará de soltura.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 153-154).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 198-202).<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática" (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020).<br>Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal.<br>Na situação dos autos, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 63-64):<br>No caso em tela, em análise dos autos e das informações prestadas pela autoridade coatora (doc.10), ao contrário do que alega a defesa, constata-se que o processo vem seguindo seu curso normal,encontrando-se, no momento, aguardando o retorno de alguns cartas precatórias para oitiva das vítimas. Nesse sentido, corrobora a movimentação processual, vejamos:<br> .. <br>Destarte, considerando a complexidade da causa, com pluralidade de réus (4 denunciados), além de ter sido necessária a expedição de diversas cartas precatórias, inclusive para outros Estados da Federação, associada à atual fase em que se encontra o feito e à constante tramitação processual, não há que se falar em desídia do juízo que provoque excesso de prazo no tramite processual.<br>O colegiado seguiu a orientação do STJ de que, "não havendo notícia de  ..  ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019).<br>Além disso, as questões relativas aos requisitos e fundamentação da prisão preventiva e às condições pessoais favoráveis não foram examinadas pelo Tribunal a quo.Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância<br>Inviáveis, portanto, as teses recursais suscitadas.<br>Ante o exposto,com base no art. 34, XVIII,b, do RISTJ,nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.Intimem-se.