DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MANOEL DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>O recurso especial só é cabível, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, contra as causas decididas, em única ou última instância, pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1.029, caput, do CPC).<br>No caso, a parte apresentou recurso especial contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro, fora das hipóteses de cabimento do presente recurso, que é, por isso, manifestamente incabível.<br>Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula n.º 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.