DECISÃO<br>Trata-se derecurso em habeascorpus interposto porRODRIGO DE JESUS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estadoda Bahia (Processo n. 8001528-20.2020.8.05.0000).<br>O recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado.<br>Alega ausência de fundamentação idônea para justificar o decreto da segregação cautelar, reputando não atendidos os requisitos autorizadores da preventiva, previstos no art. 312 do CPP.<br>Sustenta haver excesso de prazo na formação da culpa.<br>Argumenta a excepcionalidade da medida extrema, enfatizando que faria jus àsubstituição da preventiva por medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP.<br>Requero provimento do reclamo para que seja deferida a sua liberdade provisória.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 169-170).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 208).<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática" (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020).<br>Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal.<br>Na situação dos autos, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 136):<br>Quanto ao pretenso excesso de prazo, tem-se que não merece razão o habeas corpus, haja vista demonstrarem os dados da movimentação processual da ação penal n.º 0500725-35.2019.8.05.0103,extraída do deste Tribunal de Justiça e as informações prestadas pela apontada Autoridade coatora,site que o feito originário está a seguir um trâmite regular, com movimentações periódicas desde a sua distribuição, nos quais constam atos contínuos e não vagarosos, dentro dos limites da razoabilidade, sobretudo quando analisadas as peculiaridades do caso concreto, tais como, a gravidade do fato apurado, pluralidade de Réus, expedição de Carta Precatória e necessidade de realização de audiência por videoconferência. Nas informações, esclarece a apontada Autoridade coatora que<br>"O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou RODRIGO DE JESUS SANTOS como incurso nas reprimendas do artigos 121, §2º, incisos I e IV (surpresa/dificuldade de defesa) C/c art. 14, inciso II e art.29, caput, todos do Código Penal. Em 04 de julho de 2019 este Juízo recebeu a denuncia e determinou a citação do réu, preso por força de decisão que deferiu representação feita pela Autoridade Policial nos autos de nº 0300799-73.2019 e decretou a prisão preventiva do acusado. Este Juízo, após receber a defesa preliminar do paciente em 29.08.19, designou audiência de instrução para o dia 02.09.19. Acerca da situação processual atual do paciente, informamos que o mesmo permanece custodiado preventivamente aguardando a realização da audiência de instrução que foi redesignada para o dia 02.03.20". (id.6091415).<br>O colegiado seguiu a orientação do STJ de que, "não havendo notícia de  ..  ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019).<br>Além disso, aprisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.<br>A propósito, assim se manifestou o Tribunala quo(fls. 137-138):<br>Frise-se, sem antecipação de mérito, que, segundo a Autoridade policial, os "investigado(s), além de ser(em) autor(es) de diversas outras infrações penais, após o cometimento do crime (..) evadiu(ram)-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido" (, fl. 17 - 0300799-73.2019.8.05.0103),sic bem como, conforme testemunhou o policial militar Thiago Antunes dos Santos, que "Deusdedith vítima  possui envolvimento com tráfico de drogas em Ilhéus/BA e comanda o Alto do São Domingo (..)é integrante do Raio A" (fls. 62/63 - 0500725-35.2019.8.05.0103), panorama que, somado aos demais elementos colhidos na fase preliminar, fumus comissi delicti, gravidade concreta da conduta, modus empregado na pretensa ação, pontuada periculosidade social dos agentes e risco de reiteração operandi delitiva ante o possível envolvimento com facção criminosa, sem dúvida, robustece a motivação exposta pelo Magistrado a quo na casuística e certifica a imprescindibilidade/necessidade do decisio combatido.<br> .. <br>Demonstrado no caso concreto a pertinência do cárcere cautelar, pode o Julgador justificadamente afastara aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexistindo, nestes termos,constrangimento ilegal a ser sanado. Outrossim, não há que se falar em direito à liberdade provisória, combase apenas nas alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, visto que estas não justificam, aindaque parcialmente demonstradas, por si sós a desconstituição da medida extrema, sobretudo quandopresentes à espécie os seus requisitos autorizadores. (STJ, HC 535.570/MG, Rel. Ministro ReynaldoSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2019).<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível asubstituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).<br>Inviáveis, portanto, as teses recursais suscitadas.<br>Ante o exposto,com base no art. 34, XVIII,b, do RISTJ,nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.Intimem-se.