DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO JOSE DA SILVA JUNIOR desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0811669-28.2020.8.15.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do delito inscrito no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo circunstanciado).<br>Narram os autos que o ora recorrente, "Marcelo Ferreira de Lima, Thiago Jorge da Silva, Joedson da Costa Andrade, no dia e hora mencionados, teriam invadido a residência de Antônio Gabriel de Sena, onde estavam outras 04 (quatro) pessoas, e, mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego de armas de fogo, fornecidas por Jonatha Matheus Lopes Gomes e pelo menor Lucas Castro de Sousa, subtraído diversos pertences das vítimas, dentre eles significativa quantia em dinheiro, aparelhos celulares, relógios e joias" (e-STJ fl. 145).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 140/163).<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que a decretou.<br>Argumenta sofrer o recorrente constrangimento ilegal decorrente da falta de realização de audiência de custódia.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 197/198.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso (e-STJ fls. 230/231).<br>É o relatório.<br>Consoante parecer do Ministério Público Federal e informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba às e-STJ fls. 227/228, o recorrente foi condenado à pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 121 dias-multa. Na ocasião, o magistrado de piso negou a possiblidade de recurso em liberdade.<br>Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia cautelar, visto que a restrição da liberdade, agora, decorre de novo título, não submetido ao pronunciamento do Tribunal de origem.<br>De mais a mais, não observo ser a hipótese de flagrante constrangimento ilegal infligido ao recorrente, pois foi consignado no acórdão impugnado que a prisão preventiva do agente seria necessária em virtude do modus operandi empregado na empreitada delitiva: "conduta perpetrada pelo grupo criminoso, que invadiu uma residência, munidos de armas de fogo e agindo com violência e ameaçando de morte as vítimas, dentre elas idosos" (e-STJ fl. 147).<br>Tal o contexto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.