DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS CARDOZO PORTO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2085165-83.2020.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do delito inscrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois surpreendido na posse de 34 porções de cocaína, com peso de 41,5g (quarenta e uma gramas e cinco decigramas) -e-STJ fl. 45.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 12/15).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente integra o grupo de risco da covid-19, por ser "portador do vírus HIV (B24), também apresenta quadro da doença F19.5 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - (transtorno psicótico), sendo necessário o uso de medicamentos diários, dos quais é dependente, para manter a sobrevida que lhe resta" (e-STJ fls. 4/5).<br>Acrescenta, ainda, que "a dependência química, em algumas hipóteses específicas, pode gerar a inimputabilidade do agente, privando-o de compreender o caráter ilícito do ato, nos termos do art. 45 da Lei nº.11.343/06" (e-STJ fl. 10).<br>Assim, pugna pela "concessão da liberdade provisória ou prisão albergue domiciliar do paciente ou se assim não entender a substituição da medida cautelar de prisão preventiva por outra cautelar adversa da prisão a favor do paciente em conformidade com o art. 319 do CPP" (e-STJ fl. 10).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 324/328).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva, in verbis (e-STJ fls. 45/46, grifei):<br>Em sede de cognição sumária, verifica-se evidentes a presença da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e necessidade da prisão para garantia da ordem pública, de modo que se torna inarredável a decretação da prisão preventiva do autuado, a fim de que se faça cessar o tráfico de entorpecentes por ele em tese promovido, trazendo sossego à comunidade, preservando-se, como dito, a ordem pública. O autuado é recém egresso do sistema penitenciário, não indicouminimamente como - de forma lícita - pode sustentar a si e aos seus de modo que, aparentemente, faz do delito seu meio de vida. Nesse passo, entendo que, por ora, os elementos constantes dos autos são suficientes para preservação do interesse da sociedade. Demonstrado, pois, o periculum in mora, ou periculum libertatis necessário para decretação da medida.<br>Afigura-se necessária a manutenção da segregação do autuado, pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de drogas, mesmo porque, ao que tudo indica, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para coibir a prática delituosa por parte do autuado. A folha de antecedentes demonstra seu envolvimento anterior com os crimes de porte de drogas e furto, crime este pelo qual foi autuado em flagrante duas vezes em um período inferior a dois anos. Agora, o seu envolvimento com o tráfico de drogas indica a sua escalada no mundo do crime, sobretudo porque a venda ilícita de cocaína é notoriamente controlada pelo crime organizado, o que evidencia que em caso de sua soltura provavelmente voltará a delinquir, já que não há indícios concretos de que possua qualquer meio lícito para seu sustento.<br>De fato, o fundamento da manutenção da segregação cautelar se aperfeiçoa diante da nítida e inarredável necessidade de resguardar a ordem pública local, que permanece em polvorosa e combalida diante de delitos dessa natureza. A sociedade e o Estado declararam guerra contra as drogas, sendo que o próprio governo federal tem investido muito dinheiro público em políticas públicas e campanhas contra as drogas.<br>Pois bem, no caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelas provas coligidas em solo policial, conforme relatado acima. Segundo consta os policiais militares responsáveis por sua prisão inclusive filmaram sua conduta na promoção do tráfico de drogas no município de São José do Rio Pardo. Relativamente à ordem pública, trata-se de um dos fundamentos da prisão preventiva, que reflete a tranquilidade no meio social, a que todos têm direito, sendo dever do Estado a sua manutenção nos termos do artigo 144 da CF, mormente quando se vê ameaçada, como no caso em tela. Para tanto, se justifica a decretação da prisão preventiva do custodiado, a fim de evitar que solto continue a delinquir.<br>A necessidade de prevenção da prática de novos delitos por parte do autuado é motivação suficiente para prendê-lo, já que há nos autos indícios suficientes de autoria do delito e prova da materialidade. No presente caso, entendo que a prisão do autuado é medida necessária à garantia da ordem pública, tendo em conta a existência de veementes indícios de participação no tráfico ilícito de drogas.<br>Desta forma, os requisitos legais para decretação da prisão preventiva estão nitidamente presentes, nos exatos termos do ensinamento de André Luiz Nicolitt, "o fato é que a prisão no curso do processo só é possível quando existirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de um crime, o que permite a formação de um juízo de probabilidade de êxito da ação penal (fumus commissi delicti).<br> .. <br>Assim, tendo em vista aexistência de indícios suficientes sobre a materialidade e autoria delitivas, que se depreende dos depoimentos carreados aos autos, das substâncias e dinheiro apreendidos, defiro o requerido pelo Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MATEUS CARDOSO PORTO  .. .<br>O Tribunal de origemdenegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 14):<br>Com efeito, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal a que esteja sendo submetido o paciente, posto que não há comprovação de que ele seja imprescindível aos cuidados de criança menor de 12 anos de idade, tampouco de que não esteja recebendo o tratamento médico adequado na unidade prisional onde se encontra.<br>Ademais, embora a situação decorrente da pandemia de COVID-19 deva ser sopesada, não constitui, por si só, razão suficiente para afastar a segregação quando esta se mostra necessária, não se podendo ignorar o direito da coletividade à paz social, sendo certo que as Varas das Execuções Criminais e a Administração Penitenciária vêm tomando as medidas necessárias para diminuir o risco de contágio, ao qual toda a sociedade está exposta.<br>De fato, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Todavia, a despeito de existir fundamentação capaz de justificar a custódia cautelar, verifica-se que o crime perpetrado, em tese, foi o de tráfico de drogas com a apreensão de quantidade que, apesar de ser razoável, não se mostra exacerbada a ponto de evidenciar alto grau de periculosidade - 41,5g (quarenta e uma gramas e cinco decigramas)de cocaína, e-STJ fl. 45-, e o delito anterior foi o de furto.<br>Sendo assim, tanto o crime a ele imputado na atual ação penal quanto ocometido anteriormente não foram perpetrados com violência ou grave ameaça contra pessoas, e não há notícia de que se envolva com organizações criminosas.<br>Além do mais, em razão da atual pandemia de covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa e, especialmente, este relator vêm olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos neste momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em que se está diante do crime de tráfico de entorpecentes.<br>Nesse aspecto, como bem destacou o Ministro Rogério Schietti ao julgar o HC n. 581.311/SP, neste momento de crise, "deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual, com o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da doença nas prisões".<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Aliás, em caso semelhante, a Sexta Turma assim se posicionou:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA. ENTRADA FRANQUEADA PELA COMPANHEIRA DO PACIENTE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>5. De fato, na linha da orientação firmada nesta Corte, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, e a reiteração delitiva denotam a periculosidade do agente e, por conseguinte, sinalizam a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública. Todavia, a despeito de existir fundamentação capaz de justificar a custódia cautelar, verifica-se que o crime perpetrado, em tese, de tráfico de drogas teve a apreensão de 106,50g (cento e seis gramas e cinquenta centigramas) de cocaína - e-STJ fl. 73, quantidade que, apesar de ser razoável, não se mostra exacerbada a ponto de evidenciar alto grau de periculosidade, e o delito anterior é de mesma natureza.<br>6. Além do mais, em razão da atual pandemia decorrente da Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa e, especialmente, este relator vêm olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, sua jurisprudência na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos neste momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em que se está diante do crime de tráfico de entorpecentes.<br>7. Ordem concedida em parte para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.<br>(HC 607.138/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Assim, considerando as circunstâncias do caso, bem como em função do disposto no art. 4º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, entendo ser suficiente a imposição de medidas alternativas à prisão, com base no art.319 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui mais condições de decidir quais medidas são adequadas ao paciente.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva de MATEUS CARDOZO PORTOpor outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.