DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiroque inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.624 e-STJ):<br>Apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Artigos 10, VIII e 11 da Lei 8.429/92. Município de Petrópolis. Aquisição de mobiliário escolar sem procedimento licitatório.<br>Causa de pedir relacionada à inexigibilidade de licitação, com suposto direcionamento da contratação. Certificados de registro do desenho industrial dos produtos, emitidos pelo INPI e demais documentos, que demonstram a exclusividade na fabricação e distribuição dos produtos pela empresa ré. Manutenção do modelo de mobiliário, seguindo um padrão nas escolas, que somente poderia ser atingido com a contratação da fornecedora exclusiva. Acervo probatório que demonstra não ter havido qualquer atentado à economicidade da contratação. Realização de procedimento licitatório para adoção de mobiliário similar que apenas traria maior oneração para o ente público municipal, sem qualquer resultado prático. Padrão do mobiliário escolar que já vem sendo objeto de contratações anteriores e adotado há muitos anos sem qualquer questionamento por parte do Ministério Público. Inexistência de outro fabricante no mercado, considerada a patente exclusiva da empresa Desk Móveis, o que conduziria a uma licitação com apenas um habili tado e vencedor. Dolo e prejuízo ao erário não verificados. Ilegalidade e improbidade que não são conceitos intercambiáveis. Sentença de improcedência que não merece reforma. Apelo improvido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento naalínea"a" do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 10, 11 e 21, I, da Lei 8.429/92, sob o argumento de que estão presentes todos os elementos necessários ao reconhecimento da prática de improbidade administrativa na hipótese. Nesse sentido, assevera queas circunstâncias ponderadas, diversamente do assentado pelo V. Acórdão recorrido, permitem a conclusão acerca da existência do ato ímprobo, sendo imperioso notar, mais uma vez, que essa conclusão não decorre de reexame dos fatos delineados pela Corte local (compra de mobiliário escolar sem prévia licitação), mas de análise quanto às consequências jurídicas deles resultantes(fl. 708e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 716/734 e 735/761e-STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de queo recurso especial demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Com efeito, considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo e as peculiaridades do caso concreto, o agravo deve ser provido para que seja realizada a sua reautuação como recurso especial.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, conheço do agravo para determinar sua autuação como recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA REAUTUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.