DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto porGIULIA ANDRADE NICOLETTI PEREIRA desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 0032471-12.2019.8.08.0000).<br>Depreende-se dos autos que a prisão temporária da recorrente foi decretada e, posteriormente,convertida em preventiva, e que ela foi denunciada pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).<br>Impetrado habeas corpus visando a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 300/307).<br>No presente recurso, a defesa buscaarevogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente,a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que a recorrente possui doença grave incurável, assim como uma filha de 5 anos de idade.<br>O Ministério Público Federal manifestou-sepelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente recursoé mera reiteração do pedido feito no HC n. 545.638/ES, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão, em 4/5/2020, concedendo a ordempara substituir a prisão preventiva de GIULIA ANDRADE por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que o Juízo sentenciante entenda cabíveis, bem como de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos.<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.