DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Brasília - SJ/DF(suscitante) e o Juízo Federal da 24ª Vara de Caraguatatuba - SJ/SP (suscitado), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.<br>O Juízo suscitado declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais com jurisdição na sede funcional da autoridade coatora (fls. 114/115).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, consignou que "a parte Impetrante se utilizou da faculdade inserta no art. 109, §2º, da CF, ao impetrar o Mandado de Segurança" (fl. 125). Suscitou, por isso, o presente conflito.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regracontida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2018).<br>Eis porque se firma, no caso, a competência do juízo suscitado.<br>No mesmo sentido, são os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais. Precedentes.<br>2. Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado, da<br>7.ª Vara Cível de Ribeirão Preto, da Seção Judiciária de São Paulo.<br>(CC 151.353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe<br>05/03/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSAS CONTRA A UNIÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.<br>2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor<br>a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Precedente: AgInt no CC 150269/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2017.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/02/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC e na Súmula 568 do STJ, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Caraguatatuba - SJ/SP, o suscitado.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e aos juízos suscitante e suscitado.<br>Publique-se.