DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO ANTÔNIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 143/144 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECEBIMENTO<br>DA AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA INICIAL. Existência de indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa qualifica a admissibilidade da ação e o recebimento da petição inicial. Aplicação da regra do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92. Prevalência do princípio do "in dubio pro societate". Imputação de conduta ímproba atinente à dispensa de licitação e irregularidades na execução dos contratos. A instauração da ação irá assegurar melhor investigação da matéria de fato. Neste momento processual, o que se afere é o lastro de conteúdo lógico- jurídico da petição inicial que habilite o desencadeamento dos atos da jurisdição. Nesse momento, "initio litis", importa saber se existem indícios suficientes para o recebimento da ação de improbidade, o que, por certo, não significa qualquer atribuição de valor aos meios de prova para promover a condenação. Indícios razoáveis participação do agravante na celebração e durante a execução dos contratos. Manuten ção do ato judicial impugnado.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". Não ocorrência. Demonstração da pertinência subjetiva do agravante em relação ao objeto litigioso, por ser o chefe da administração pública à época dos fatos e ter participado da celebração e da execução dos contratos.<br>INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/92. Inobservância do princípio da legalidade, mais especificamente do princípio da tipicidade, com fundamento na ausência de graumínimo de precisão na tipificação das condutas que qualificam a improbidade administrativa. Inocorrência.<br>A tipificação dos atos de improbidade administrativa atende às determinações do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, bem como aos princípios da moralidade e da legalidade. Vícios materiais não configurados.<br>NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489, II, § 1º, II e IV, do CPC/2015, sob o argumento de que desde o recebimento da petição inicial o juízo não tem apresentado adequada fundamentação, deixando de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelo recorrente; b) 17, §§ 6º e 8º da Lei 8.429/92, sustentando que a petição inicial não trouxe elementos mínimos a fim de concluir pela presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Por fim, o recorrente, demanda pela concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre.<br>Contrarrazões às fls. 275/287 e-STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de que:a) não há falar em ausência de fundamentação do acórdão recorrido; b) a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nas suas razões de agravo, o agravante impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Na hipótese em análise, o Tribunal de origem manteve decisão de recebimento da petição inicial à consideração de que estão presentes indícios da prática de ato de improbidade administrativa, tendo afirmado, preliminarmente, que não há falar em ausência de fundamentação na decisão do juízo de primeira instância.A propósito, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls.145/147 e-STJ):<br>Importa anotar a existência de precedentes que determinam a admissibilidade da ação civil pública considerando, inclusive, a hipótese de fundamentação sucinta, que não se confunde com a ausência de motivação. As situações são distintas.<br> .. <br>Assim, no caso dos autos, não há falar em ausência de fundamentação. O juízo "a quo" manifestou-se acerca de todas as questões necessárias ao recebimento da inicial, manifestando-se inclusive acerca das objeções processuais formuladas pelas partes.<br>Relevante destacar a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao anunciar que "existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92 (..), vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no AREsp n.201.181/GO, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.10.2012), pois "é descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão precisa e minuciosa, prescinde da instrução, tendo em vista que já antecipa tudo o que, em outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo" (REsp n.1.108.010/SC, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.05.2009).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 91.516/DF, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.04.2012; AgRg no AI n. 1.403.624/MT, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 07.02.2012.<br>Bem por isso, certamente encontra-se dispensada a cognição exauriente dos fatos para renuir os pressupostos para recebimento da ação civil por improbidade em face do agravante. O comportamento do agravante será objeto de instrução probatória para análise da ilegalidade e autoria dos atos ímprobos que lhes são imputados.<br>Em sede de análise superficial, os fatos e fundamentos queenvolvem a causa de pedir permitem, no plano hipotético, delinear a atribuição de responsabilidade daqueles que figuram na relação processual. Isto porque a conduta abstratamente considerada tem potencial lesividade ao princípio da legalidade, apto a configurar, em hipótese, pratica de ato por improbidade administrativa.<br>Em outras palavras, no plano da cognição não exauriente, existem indícios razoáveis de irregularidades na contratação e na execução dos contratos e isso decorre da simples análise do inquérito civil instaurado.<br>Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva do agravante. Isso porque, como bem registrado pelo agravado, o agravante participou da celebração dos contratos e tem relação direta com a execução dos mesmos, já que os fatos ocorreram durante o seu mandato.<br>O elemento subjetivo atinente ao dolo ou à culpa poderá ser objeto de futura instrução probatória, garantindo-se a tramitação da ação civil pública.<br>No que diz respeito à indicada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, observa-se que, em verdade, o Tribunal de origem apresentou fundamentação clara e suficiente no sentido de que o atual momento processual não demanda cognição exauriente, vez que o recebimento da petição inicial exige apenas a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, os quais estãopresentes. A propósito, está consignado no acórdão recorrido queexistem indícios razoáveis de irregularidades na contratação e na execução dos contratos e isso decorre da simples análise do inquérito civil instaurado e que o agravante participou da celebração dos contratos e tem relação direta com a execução dos mesmos, já que os fatos ocorreram durante o seu mandato.<br>Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PECÚLIO POST MORTEM. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.<br> .. <br>3. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2016).<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1826668/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. TARIFA REDUZIDA. OFENSA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1705238/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)<br>Ademais, com fundamento nos mesmos trechos do acórdão recorrido antes destacados, verifica-se queo Tribunal de origem, com fundamento na prova dos autos, concluiu estarem presentes indícios suficientes ao recebimento da petição inicial, vez queno plano da cognição não exauriente, existem indícios razoáveis de irregularidades na contratação e na execução dos contratos e isso decorre da simples análise do inquérito civil instaurado e queo agravante participou da celebração dos contratos e tem relação direta com a execução dos mesmos, já que os fatos ocorreram durante o seu mandato.<br>Sendo assim, a revisão dos fundamentos do Tribunal de origem, na forma em que pretende o recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos o acolhimento da tese de que não estão presentes os pressupostos necessários ao recebimento da inicial. Sendo assim, incide à espécie o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela existência de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial, que imputa, ao agravante, a prática de atos de improbidade administrativa, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático- probatório do processo, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.384.491/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2013; EDcl no Ag 1.297.357/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2010.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1220029/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL COM DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS ÍMPROBAS. REVISÃO. CASO CONCRETO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou haver indícios e fundamentos suficientes para o recebimento da petição inicial da ação civil pública de improbidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 809.282/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)<br>Por fim, convém ressaltar que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029 do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.<br>Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a similitude fática entre os julgados mencionados.<br>Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, confira o seguinte julgado:<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>II - A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ, visto que a agravante, além de não realizar o devido cotejo analítico, limitando-se a colacionar ementas e votos dos julgados, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, deixou de explicitar sobre qual norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Magna: der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal. Incide, à espécie, o enunciado sumular nº 284 do STF. Precedentes: AgRg no REsp nº 781.422/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 1/8/2006; AgRg no Ag nº 702.783/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 1/2/2006; REsp nº 533.766/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16/5/2005 e REsp nº 564.972/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 13/12/2004. III - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 83.349/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 07/05/2012)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.