DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ FERNANDO ROLON desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2067338-59.2020.8.26.0000).<br>Foi o recorrente preso em flagrante "porque, de acordo com a denúncia, tinha em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros: a) 116g  cento e dezesseis gramas  da substância denominada oxandrolona, prevista na lista C5 (lista das substâncias anabolizantes) da Portaria nº 344/98; b) 500 comprimidos de 10mg  dez miligramas  da substância denominada metandienona/metandrostonolona, prevista na lista C5 (lista das substâncias anabolizantes) da Portaria nº 344/98; c) 5.040 comprimidos de 25mg  vinte e cinco miligramas  da substância denominada sibutramina, prevista na lista B5 (lista das substâncias psicotrópicas anorexígenas) da Portaria nº 344/98; d) 300 (trezentos) comprimidos de 10mg  dez miligramas  da substância denominada oxandrolona, prevista na lista C5 (lista das substâncias anabolizantes) da Portaria nº 344/98; e) 300 comprimidos de 10mg  dez miligramas  da substância denominada estanozolol, prevista na lista C5 (lista das substâncias anabolizantes) da Portaria nº 344/98 e f) 45 ampolas contendo em seu interior a substância denominada testosterona, prevista na lista C5 (lista das substâncias anabolizantes) da Portaria nº 344/98, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar" (e-STJ fls. 71/72).<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Em 2 de junho de 2019,foi concedia liminar no Plantão Judicial do Tribunal de segundo grau, determinando-se a colocação do acusado em liberdade até o julgamento definitivo do remédio constitucional.<br>Em 30 de junho de 2019,os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunala quodenegaram a ordem de habeas corpus cassando a liminar e determinando a expedição de mandado de prisão.<br>Em 22 de outubro de 2019,o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 273, §§1º e 1º-B, inciso V, do Código Penal.<br>Posteriormente, em 26 de março de 2020, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva.Contra essa decisão foi impetrado novo habeas corpus no Tribunal de Justiça. Entretanto, por unanimidade de votos, a ordem foi denegada.<br>Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 70):<br>HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP, INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E RISCO DE CONTÁGIO PELA PANDEMIA "COVID-19". INOCORRÊNCIA PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DOS LIMITES LEGAIS EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA, EM OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ INCOMPATIBILIDADE COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PROVIDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATIVAMENTE À PANDEMIA COVID-19 QUE JÁ FORAM TOMADAS, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO ESCORREITA DE RISCO AO PACIENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE ORDEM DENEGADA.<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a ilegalidade, ante a ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a medida excepcional. Destaca que "o argumento apresentado pelas instâncias inferiores para confirmar a segregação cautelar restou baseado, única e exclusivamente, na "gravidade" do suposto crime cometido pelo Paciente, o que reforça a ilegalidade de uma prisão que carece dos requisitos legais" (e-STJ fl. 96). Sublinha os predicados favoráveis do acusado. Acrescenta que o "mero argumento de que o Paciente encontra-se foragido, em plena pandemia mundial, não é motivação idônea e apta a justificar o cárcere cautelar" (e-STJ fl. 101).<br>Diante disso, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão. Subsidiariamente, busca a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, depreende-se dos autos que a tese sobre a ausência dos requisitos legais da prisão já foi examinada no HC n. 524.979/SP, também de minha relatoria, no qual a ordem foi denegada em julgamento colegiado realizado em 26/11/2019, nos seguintes termos:<br>Como se vê, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso, notadamente, a gravidade efetiva da conduta ante a quantidade de substância apreendida, além de outros petrechos, a saber: "5.040 unidades de femproporex, 500 comprimidos de metandrostenolona, 300 comprimidos de estanozolol, 300 de oxandrolona, 28 embalagens de estanozolol, 116 gramas de oxandrolona, além de 1.330 etiquetas, 706 gramas de insumo não identificado, 600 tampas plásticas, 1300 tampas de borracha, 7500 tampas de alumínio para ampolas, 01 encapsuladora manual, 732 tubos brancos, 10.000 unidades de comprimidos diversos e 45 frascos com líquido amarelado, além de um carimbo de médico endocrinologista".<br>Portanto, mostra-se incólume a dúvidas que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se pronunciou:  .. <br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. (Grifo original.)<br>Saliente-se que, a despeito de ter havido novo julgamento do tema pelo Tribunal de origem, constato que não houve alteração do decreto preventivo, cujos termos permanecem inalterados.<br>Aliás, no acórdão ora impugnado foi novamente destacado que "a quantidade de substâncias controladas em poder do paciente dão conta da periculosidade de sua conduta, trazendo riscos sérios à saúde pública, havendo ainda evidências de que LUIZ fazia desse tipo de comércio espúrio seu meio de vida" (e-STJ fl. 75).<br>Em razão disso, o referido tópico configura reiteração do HC n. 524.979/SP, não merecendo conhecimento no ponto.<br>Por outro lado, no tocante à alegação de perigo de contágio em razão da pandemia do novo coronavírus, consta do acórdão que não houve "demonstração de que o paciente integre grupo de risco" (e-STJ fl. 78), inexistindo situação excepcional que justifique a concessão da liberdade provisória neste momento.<br>Vale mencionar, de todo modo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou referendo à conclamação feita pelo Ministro Marco Aurélio no bojo da ADPF n. 347.<br>Importante pontuar, também, que o Poder Público não se quedou inerte diante da situação. O Conselho Nacional de Justiça já publicou a Recomendação n. 62, que adotou medidas preventivas contra a propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde também publicaram a Portaria Interministerial n. 7, adotando uma série de medidas para o enfrentamento da situação emergencial.<br>A propósito do tema, pontuou com maestria o Ministro Rogério Schietti que " a  crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal" (HC n. 567.408/RJ, publicado em 23/3/2020).<br>Ante todo o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.