DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por MARCELO ARANTES DE OLIVEIRAem face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, que negou admissibilidade ao especial sob a compreensão de que não houve negativa de prestação jurisdicional, de que o conhecimento do recurso especial pressupõe a interpretação do direito local (o que vedado pela Súmula nº 280/STF) e o exame de fatos e provas (o que vedado pela Súmula nº 7/STJ), e de que, por fim, não houve demonstração do dissídio entre julgados.<br>Sustenta a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial, porque o"acórdão recorrido ignorou a inexistência da conduta delituosa apurada na esfera criminal, logo não há que se falar em imputação de qualquer pena ao Agravante, ainda que de cunho residual",que "a decisão que deliberou pela expulsão foi eminentemente administrativa e não levou em consideração a absolvição do Agravante, por inexistência do fato  .. ".<br>Ofertada contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Irretocável o juízo negativo de admissibilidade, o qual passa aintegrar a razão de aqui decidir.<br>Com efeito, há um distanciamento entre os fatos, tais como descritos no acórdão, e o que alegado pela parte que recorre, a ensejar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, visto que naquele seconsiderou que" ..  a absolvição do réu deu-se, em verdade por falta de provas, não pela inexistência do fato", bem comoque"os elementos que constam indicam que os fatos apurados no feito penal são nebulosos e, portanto, não suficientes para que seja quebrada a autonomia entre os Poderes Judiciário e Executivo".<br>Dessarte, não demonstra a parte a existência demá aplicação do direito federal, senão sua irresignação quanto a interpretação das premissas da causa, as quais são decididas, com soberania, pelo Tribunal estadual.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.