DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GRANOPLAST MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial,fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qualdesafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 314/315):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS DE IPI. NÃO COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCABÍVEL.<br>1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação oportunizada pela Vice -Presidência desta Corte, conforme previsto no art. 543-C, § 7º, II do CPC.<br>2. A correção monetária é um instrumento jurídico -econômico que tem como finalidade a manutenção do valor da moeda, ante a corrosão causada pelo decurso do tempo e depreciação inflacionária, sendo reconhecida a sua aplicação pelos Tribunais nos casos de repetição de valores recolhidos indevidamente ou quando há atualização de valor a ser pago em atraso pelo devedor, justamente para se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Contudo, não se aplica a correção monetária aos créditos escriturais do IPI quando não demonstrada a resistência injustificada do Fisco ao seu aproveitamento.<br>3. As manifestações do E. STF e do E. STJ favoráveis à atualização monetária dos créditos escriturais dos tributos submetidos ao princípio da não- cumulatividade se dão nas hipóteses em que há obstáculo injustificado ao creditamento, consubstanciado em atuação do Fisco.<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24 de junho de 2009, mediante a utilização da nova metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 11.672/2008, encerrou o julgamento do REsp n.º 1.035.847 /RS (Rel. Min. Luiz Fux), concluindo que a incidência de correção monetária sobre créditos decorrentes do princípio da nãocumulatividade está restrita às situações em que há a indevida resistência do Fisco na aceitação do seu aproveitamento.<br>5. Esse entendimento restou cristalizado na Súmula n.º 411 daquele mesmo Tribunal Superior, publicada no DJE de 16/12/2009, segundo a qual é devida a correção monetária ao creditamento do IPI, quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.<br>6. A fim de aclarar a exata diferença entre a correção monetária incidente sobre créditos escriturais e sobre créditos objeto de pedido ressarcimento, a Primeira Seção do E. STJ prolatou acórdão em sede dos Embargos de Divergência n.º 1.220.942/SP, segundo o qual se há pedido ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, posto que caracteriza também a chamada "resistência ilegítima" exigida pela Súmula n. 411/STJ.<br>7 . Os créditos objeto da presente ação referem-se a créditos relativos a pedido de ressarcimento (sistemática extraordinária de aproveitamento) e que, portanto, deixaram de ser escriturais, ensejando a incidência de correção monetária caso sejam reconhecidos pela Receita Federal com mora, cujo termo a quo é exatamente a data do protocolo dos pedidos de ressarcimento.<br>8. Contudo, como o objeto da presente demanda é tão somente a incidência de juros e correção monetária e não a existência dos créditos em si, a atualização monetária somente incidiria sobre os créditos já reconhecidos pela autoridade fiscal.<br>9. Portanto, não havendo a efetiva comprovação da existência AP créditos pleiteados, mostra-se incabível o deferimento de incidência de atualização monetária.<br>10. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao agravo legal, por fundamento diverso.<br>Nas razões do especial, sustenta a recorrente, em resumo, que (e-STJ fl. 274):<br>O pedido neste processo judicial é tão somente para que o crédito de IPI relativo aos Processos Administrativos elencados na inicial (docs. 05/19) tivessem incidência de atualização monetária e juros de 1% ao mês, a fim de que a demora na autorização administrativa desse crédito não viesse a dilapidar o patrimônio da recorrente, permitindo que o valor do ressarcimento mantivesse o mesmo poder aquisitivo da época em que surgiu o crédito.<br>Pugna pela reforma do julgado, a fim de autorizar a incidência de correção monetária e juros sobre os créditos de IPI legítimos da recorrente, desde a data em que ela adquiriu o direito ao crédito até a data de sua efetiva devolução.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 298/301, sobreveio juízo negativo de admissibilidade recursal.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, destaco que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).<br>Feita essa consideração, cabe ressaltar que o recurso especial se origina de ação ordinária que postulaa repetição de crédito de IPI acrescido de juros e correção monetária.<br>A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal regional, em sede de juízo de retratação, manteve a improcedência, ainda que por fundamento diverso.<br>Pois bem.<br>O recurso sequer merece ser conhecido.<br>A leitura da peça recursal revela que arecorrente deixou de indicar o dispositivo legal tido por violado pelo acórdão recorrido, razão pela qual se aplica, por analogia, a Súmula 284 do STF ("Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DESCABIMENTO.<br> ..  II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, bem como quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br> ..  VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.676.827/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.<br>RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. MULTA MORATÓRIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DO SENAI PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.<br>SÚMULA 283/STF.<br> ..  2. Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF.<br> ..  5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1.667.771/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017).<br>Ainda que fosse possível a superação desse óbice processual, no que diz respeito à divergência, é inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio de: a) juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma ou, em sua falta, de declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; c) cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.558.877/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AREsp 752.892/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/11/2015.<br>No presente caso, arecorrente deixou de promover o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos para aconfiguração do dissenso jurisprudencial, previstos no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e noart. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. TESES SUSTENTADAS NO APELO RARO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. DISSÍDIO NOTÓRIO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE.<br>1. Nos casos em que o recurso especial é interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional e tendo sido obstado o conhecimento do recurso pela incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF quanto às teses sustentadas nas razões recursais, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a impede a análise recursal pela alínea c em relação à mesma matéria, restando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Precedentes: AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel.<br>Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013; e AgRg no REsp 1400881/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016.<br>2. Não é possível conhecer do dissídio jurisprudencial na hipótese em que o recurso não se amolda às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ou seja, quando a parte recorrente não procede ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa, bem como quando ausente a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, impedindo, inclusive, o reconhecimento da divergência notória, o que não é o caso dos autos.<br>Precedente: AgRg no REsp 1463382/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.254.719/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SINGELA.DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ADOTANDO A EQUIDADE.<br>1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.<br>Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.<br>255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. O recorrente não têm direito à majoração da verba honorária, porquanto o Tribunal bandeirante foi enfático em consignar que a questão debatida nos autos foi singela, exclusão do sócio do polo passivo da relação processual, de jurisprudência tranquila - aplicação da Súmula 435 do STJ -, e decidido por equidade.<br>3. O acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios de sucumbência à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC/2015, observadas as diretrizes dos incisos do § 2º. Modificar, portanto, a conclusão a que chegou a Corte de origem, de forma a acolher a pretensão da parte recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que descabe na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.722.427/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECERdorecurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.