DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por MUNICÍPIO DE PINHAISem face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO QUE, A DESPEITO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL AP 812/2007 (SALÁRIO MÍNIMO), EM ATENÇAO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, DETERMINOU O PAGAMENTO DO ADICIONAL COM BASE NOS VENCIMENTOS DAS SERVIDORAS. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO VERIFICÁVEL APENAS QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA VIOLA A LITERALIDADE DO DISPOSITIVO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE RESULTOU EM REDUÇÃO SALARIAL. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 3 7 , INCISO XV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇAO AO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. INTELECÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE AP 04 DO STF. AÇÃORESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.<br>No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou-se contrariedade às disposições doart.966, V, do CPC, alegando em síntese que "A V. decisão que se pretendeu rescindir, ao determinar que as ora recorridas percebam o adicional de insalubridade calculada sobre seus vencimentosbase, mesmo havendo Lei posterior que alterou a base de cálculo, cuja inconstitucionalidade não foi declarada, acabou por violar a Lei Municipal 812/2007, criando uma situação jurídica em descompasso com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública." (fls. 1733/1734-e).<br>Apresentadas contrarrazões.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que a análise da tese suscitada demanda reexame de direito local, o que encontra óbice na súmula 280/STF.<br>A parte agravante rechaça o fundamento mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Considerando que a parte agravante impugnou o fundamento da inadmissão do recurso, passo à análise do apelo nobre.<br>A parte ora recorrente alega que o acórdão recorrido ofendeu o art. 966, V, do CPC, pois a decisão impugnada violou norma jurídicae, portanto, deve ser rescindida.<br>O Tribunal de origem, ao decidir o julgado entendeu que (fl. 1705-e):<br>No caso dos autos, o Município de Pinhais alega, em síntese, a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, inciso V do Código de Processo Civil, afirmando que este e. Tribunal, ao dar provimento ao seu recurso de apelação das rés, determinando-se o pagamento do adicional de insalubridade sobre os respectivos vencimentos base, violou o disposto na Lei Municipal nº 812/2007, que prevê o pagamento do referido adicional sobre o salário mínimo regional.<br>Contudo, em que pese o esforço argumentativo do Município, não se verifica a aventada violação à norma jurídica, pretendendo tão somente a rediscussão das questões já submetidas à apreciação judicial, utilizando-se da ação rescisória como verdadeira via recursal, já que o recurso especial manejado não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tendo sido negado seguimento (mov. 1.14).<br>Pois bem, diante dos fundamentos da Corte Regional - de que não se verifica violação à norma jurídica e que a parte pretende apenas a rediscussão do que já foi julgado- seria necessário a essa Corte Superior avançar no acervo cognitivo dos autos no intuito de se perquirir suposto equívoco da instância ordinária em sua análise da prova dos autos, situação inviável em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.