DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por YURI ARIMOTO OGATAem face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, que negou admissibilidade a recurso especial no qual se argumentou, em síntese, que<br>observa-se do v. acórdão recorrido que a Turma Julgadora, ao não conhecer do agravo de instrumento interposto contra interlocutória declinatória de competência proferida em primeira instância, não observou a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988 de recursos repetitivos (REsp 1.696.396/MT), sob o fundamento de que o rol do artigo 1.015 do CPC é meramente taxativo, e que a decisão interlocutória que versa sobre competência não representaria uma situaçãoque demandaria urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a compreensão de que<br>o posicionamento adotado pela Col. Câmara encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, afasta-se de plano o fundamento utilizado para a interposição, aplicando-se à espécie a Súmula 83 da Corte Superior, suficiente para obstar, nesse aspecto, o prosseguimento do reclamo, quer pela alínea "a", quer pela "c" do permissivo constitucional. No mais, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto no art. 541, parágrafo único do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1029, §1º, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015), e art. 255, § 1º, do RISTJ.Quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, novamente ao arrepio da Súmula 7 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 727484/SP, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/11/2015.<br>Contra tal compreensão sobreveio o presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Irretocável o juízo negativo de admissibilidade, o qual subsiste por seus próprios fundamentos, e, agora,integramàs razões de aqui decidir.<br>Acresço que, no agravo,argumentou-se que<br>o acórdão recorrido está em desarmonia com a tese jurídica firmada em sede de julgamento de recurso especial repetitivo no Tema 988/STJ, que foi no sentido de que é cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre "competência", por se tratar de hipótese em que é verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (autorizando-se, portanto, a mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do CPC).<br>Sem embargo, é de se concluir que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo C. STJ a respeito da matéria, visto que "a decisão interlocutória que versa sobre competência não representaria uma situação que demandaria urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação".<br>Ademais, a orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal. A conclusão do Tribunala quo, acima lançada, não foi devidamente refutada, mormente porque utilidade/inutilidade não se confunde com urgência.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.