DECISÃO<br>Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que VEREDIANO JOSÉ FERNANDES (VEREDIANO)ajuizou ação indenizatória contraHOSPITAL SAMARITANO DE GOIÂNIA LTDA. (HOSPITAL) e WILSON LAZARO DE AZARA (WILSON), alegando que realizou cirurgia e que em razão de erro médico se encontracom invalidez parcial por ter sido perfuradaa bexiga, ter sido diagnosticado com lesão renal aguda e ter ficadocom necessidade permanente de uso de fralda geriátrica. Em razão disso requereu, liminarmente,que os réus arquem com as despesas de tratamento de hemodiálise deslocamentos medicação e fraldas geriátricas.<br>No curso da ação, o d. Juízo de primeira instância indeferiuo pedido (36/37).<br>Contra essa decisão interlocutória, VEREDIANOinterpôs agravo de instrumento, provido pelo TJGO em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE CIRURGIA DE RESSECÇÃO DE PRÓSTATA. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA.<br>1. O julgador, ao apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada, em interpretação finalística do artigo 300 do Código de Processo Civil e à vista da robusta plausibilidade do direito perseguido, há de aplicar o consagrado princípio da proporcionalidade no sentido de que no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, sendo certo que a saúde humana é uma prioridade que deve ser assegurada, em qualquer situação.<br>2. In casu, afigura-se como melhor solução, a reforma da decisão agravada, porquanto não se revela proporcional e razoável aguardar o deslinde do feito para, somente então, garantir proteção ao autor/agravante, o qual teve sua função excretora prejudicada, dependendo, atualmente, de exames diversos e inúmeros procedimentos auxiliares como hemodiálise e uso de fraldas geriátricas, não possuindo situação econômica suficiente para suportar todas essas despesas sem comprometer seu sustento próprio e familiar, sob pena de admitir - se que os interesses econômicos da parte demandada prevaleça sobre os princípios da dignidade da pessoa humana.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 2727)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2742/2749).<br>InconformadosHOSPITAL e WILSONmanejaram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando a violação doart. 300 do NCPCao sustentar que não estão presentes aprobabilidade do direito e o perigo de dano a autorizar a concessão da liminar (e-STJ, fls. 2755/2763).<br>O apelo nobre não foi admitido pelo TJGO em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 2775/2776).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial,HOSPITAL e WILSON defenderam o afastamento do óbice à admissão do apelo nobre (e-STJ, fls. 2779/2788).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Da incidência das Súmulas nsº 7 do STJ e 735 do STF<br>Nas razões do presente recurso, HOSPITAL e WILSON afirmarama violação doart. 300 do NCPC ao sustentar que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano a autorizar a concessão da liminar em favor do autor.<br>Contudo, sem razão.<br>Sobre o tema, o pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>Ainda que assim não fosse, sobre a antecipação da tutela no presente caso, o TJGOconsignou que:<br>No caso, tangente à probabilidade do direito alegado pelo autor/agravado, sabe-se que a matéria referente à suposta falha do médico no exercício da profissão demanda adequada perquirição dos fatos, eis que necessária uma aprofundada investigação a fim de se apurar o real nexo causal entre o procedimento e o resultado e, consequentemente, a comprovação, de forma substancial, da negligência médica aventada, decidindo o conflito com certeza e imparcialidade.(e-STJ, fl. 2722)<br>(..)<br>Contudo, indiscutível, no caso, que o agravante submeteu-se a procedimento cirúrgico de ressecção de próstata realizado sob a responsabilidade dos demandados para correção de problema urinário. Ainda, igualmente constatado que em vista de complicações ocorridas durante ou após a instrumentação cirúrgica, o quadro evoluiu para lesão renal aguda, acarretando, daí, inúmeros outros distúrbios graves que afligem o insurgente.<br>Nesse contexto, em que pese não ser este o momento oportuno para se atestar se houve, ou não, uma adequada avaliação pré-operatória do paciente pela equipe médica, bem como se foram tomadas todas as medidas preventivas necessárias para minimizar as alterações ocorridas durante o procedimento cirúrgico (eis que tais questões deverão ser apuradas, com minúcia, pelo juízo de primeiro grau), certo é que a situação aflitiva vivenciada pelo recorrente não padece de dúvida alguma, encontrando-se, ao revés, bem retratada pela fotografia acostada ao feito (Movimentação n. 17, pag. 4), não podendo ser puramente desconsiderada por este Órgão Revisor. (e-STJ, fl. 2722)<br>(..)<br>Lado outro, o perigo de dano vem estampado na própria necessidade de assistência ao agravante, dada a sua evidente condição clínica, não sendo razoável que a morosidade do trâmite processual possa sobrepor-se ao direito à vida e à saúde do recorrente. (e-STJ, fl. 2723)<br>Dessa forma, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO. REQUISITOS.PREENCHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A Corte local, ao manter a decisão singular com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência da presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora). Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1106306/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma,DJe 12/4/2018 - destacou-se)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÚMERO DE REFERÊNCIA DIVERSO SOMENTE NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DESERÇÃO AFASTADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES. 2.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.SÚMULA 7/STJ. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS A FIM DE SANAR A OMISSÃO E CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie. Omissão quanto ao entendimento proferido no julgamento do REsp 844.440/MS, pela Corte Especial do STJ. 2. Não ficou caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (535 do CPC/1973), uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, pela possibilidade de concessão da antecipação da tutela requerida, ante a presença de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim como da necessidade da prestação da caução.<br>No caso, rever tal entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Embargos acolhidos a fim de sanar a omissão e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 826.690/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,DJe 5/2/2018 - destacou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal. Precedentes.<br>2. A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1292463/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 28/8/2018)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA Nº 735 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.