DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPRfundado na alínea "a" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 689 DO CC. SERVIDOR FALECIDO. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIDA.<br>1. A flexibilização das regras processuais, nesse caso, ocorre com fundamento nos princípios pas de nullité sans grief, da efetividade dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, tendo em vista a circunstância de que o óbito do exequente, além de não ser do conhecimento de seu advogado naquele momento, teria ocorrido pouco antes do ajuizamento da execução, com posterior habilitação do espólio, na forma da lei processual.<br>2. Nesse contexto, não há comprovação de que o patrono tivesse ciência do óbito do servidor antes do ajuizamento da execução, bem como não restou demonstrado prejuízo para a parte, tampouco para a executada (vez que não implementada a prescrição), razão pela qual cabível a habilitação da inventariante do espólio, com a convalidação dos atos praticados.<br>No recurso especial, a parte recorrente apontaviolação dos seguintes dispositivos:<br>(a)art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional;<br>(b) arts. 104, 110, 485, IV e VI, do CPC, 196 e 682, III, do Código Civil, aduzindo que "Veja-se que em todos os casos o falecimento dos servidores ocorreu antes do ajuizamento da ação executiva. No caso, o ajuizamento da execução em nome dos servidores falecidos foi realizado sem a observância e preenchimento dos requisitos legais, qual seja, a devida habilitação dos herdeiros e a constituição de novo patrocínio da causa, antes do ajuizamento da ação executiva. Violado o art. 70 do CPC. Como se sabe, o sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual da categoria na fase de conhecimento e na execução de sentença; legitimidade esta que não se estende para atuar como substituto processual dos sucessores de servidor falecido, ainda que pensionistas." (fls. 151-152 e-STJ); alega que "Assim, com o falecimento anterior ao ajuizamento da ação executiva, devem ser reputados inexistentes os atos processuais praticados pelo sindicato em nome dos servidores falecidos, ou seja, todo o processo executivo." (fl. 152 e-STJ).<br>Houve contrarrazões.<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas 282 e 356/STF, bem como as Súmulas 83 e211/STJ.<br>Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.<br>Houve contraminuta pela parte agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Conheço do agravo, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Verifica-se que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não merece prosperar, eis que o Tribunal de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre alegação a insurgência da recorrente.<br>Ademais, a bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:<br>Segundo o art. 689 do Código Civil, são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. A flexibilização das regras processuais, nesse caso, ocorre com fundamento nos princípios pas de nullité sans grief, da efetividade dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, tendo em vista a circunstância de que o óbito do exequente, além de não ser do conhecimento de seu advogado naquele momento, teria ocorrido pouco antes do ajuizamento da execução, com posterior habilitação do espólio, na forma da lei processual.<br>No caso dos autos, o passamento da exequente ocorreu entre a outorga do mandato conferido para a promoção da execução e sua efetiva propositura, não sendo razoável exigir-se que o advogado diligencie antes de ajuizar a ação para a qual recentemente recebeu outorga de poderes.<br>Nesse contexto, não há comprovação de que o patrono tivesse ciência do óbito do servidor antes do ajuizamento da execução, bem como não restou demonstrado prejuízo para a parte, tampouco para a executada (vez que não implementada a prescrição), razão pela qual cabível a habilitação da inventariante do espólio, com a convalidação dos atos praticados.<br>Quanto à alegação da recorrente da suposta violação aos arts. 104, 110, 485, IV e VI, do CPC, 196 e 682, III, do Código Civil,não obstante a oposição de aclaratórios, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor quanto ao tema, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL E 267, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870.947/SE (TEMA 810). MODULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora recorrente, contra decisão que afastara a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros - sob o fundamento de que não há que se falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros do substituído, visto que, após o evento morte do servidor, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional - e rejeitara a impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria, que aplicara, quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos de Justiça Federal, inclusive o IPCA-E.<br>III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel.<br>Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.<br>IV. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva.<br>Precedentes desta Corte: STJ, AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel.<br>Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.<br>V. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos arts. 682, II, do Código Civil, e 267, II, do CPC/73, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>VII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>VIII. "No que diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, cabe anotar que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case" (STJ, AgInt no AREsp 1.337.954/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020).<br>IX. No que se refere às alegações da recorrente quanto ao critério de correção monetária incidente sobre os valores devidos, o STJ, julgando o REsp 1.495.144/RS - apreciado conjuntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG (Tema 905) - todos sob o regime dos recursos repetitivos, concluiu que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", determinando, relativamente às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a incidência, quanto à correção monetária, dos "índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001" (STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2018).<br>X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nesta parte, improvido.<br>(REsp 1869009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OFENSA AOART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.