DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpuscom pedido liminar interposto porBRUNO GABRIEL DE MORAES TAVEIRAdesafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2194292-53.2020.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos delitos inscritos no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, do Código Penal (roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo) e no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, ambos do Código Penal (tentativa de roubo em concurso de agentes).<br>Foram indeferidos os pedidos de revogação da prisão e de substituição por prisão domiciliar (e-STJ fl. 130).<br>Impetrado préviowritna origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 173):<br>"Habeas Corpus"-Roubo em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo-Decretação da Prisão Preventiva-Descabimento da concessão de liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas-Decisão do MM. Juiz fundamentada no caso concreto Necessidade de acautelamento da ordem pública demonstrado-Presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor-Não violada a Recomendação nº 62 do CNJ, editada em razão da pandemia de Covid-19-Ausência de constrangimento ilegal-Ordem denegada.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idôneada decisão que a decretou.<br>Destaca, nessa linha, que "o réu não fora detido no local dos fatos, não foi perseguido logo após e tampouco fora detido em qualquer situação que fizesse presumir ser o autor da infração. Trata-se de réu primário, que possui endereço certo e trabalho lícito e que estranhamente fora reconhecido fotograficamente pela vítima, depois de uma suposta delação havida pelos corréus, sem qualquer correspondência com outros elementos de convicção" (e-STJ fl. 189).<br>Afirma, ainda, que o recorrente é portador de bronquite crônica, estando inserido no chamado "grupo de risco" da Covid-19 (e-STJ fl. 190).<br>Tece, por fim, considerações acerca dos fatos e critica o procedimento de reconhecimento fotográfico realizado;requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, até mesmo com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>O pedido de medida liminar foi indeferido às e-STJ fls. 242/243.<br>Foram prestadas informaçõespelos Juízos de primeiro e de segundo graus (e-STJ fls. 249/258).<br>O Ministério Público Federal exarou parecer opinando nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 262):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DEFOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOSREQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA MEDIDA PARAGARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SURTO DE COVID-19.GRUPO DE RISCO PARA PESSOAS ACOMETIDAS PELONOVO CORONAVÍRUS. BOM ESTADO GERAL DESAÚDE, SEM QUEIXAS. AUTOS INSTRUÍDOS SEMQUALQUER INDICAÇÃO DE QUE NÃO HAJA OSDEVIDOS CUIDADOS NO PRESÍDIO ONDE SEENCONTRA ENCARCERADO. CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTOILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELOIMPROVIMENTO.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, alegando, para tanto, carência de fundamentação idônea a ampará-la.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau consignou a seguinte motivação para decretar a prisão preventiva doagente e dos corréus (e-STJ fls. 51/53):<br>Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que:Vistos. Os fatos apurados apontam que a vítima Alessandro, enquanto abastecia suamotocicleta no interior do posto Oba, percebeu que dois indivíduos encapuzadoschegaram ao local anunciando roubo. Um dos investigados, que estava com uma armaaparentando ser calibre .38, ameaçou o funcionário do caixa e o outro foi em direção àvítima, fazendo menção que estava armado. A vítima, policial militar a paisana,percebendo que ele estava na posse de um rádio HT, sacou sua arma particular e deteveo investigado, instante em que o segundo investigado conseguiu subtrair a quantia de R$950,00 do caixa e empreendeu fuga. As equipes policiais foram acionadas e durante asdiligências encontraram o autuado Leonardo de Camargo, o qual foi apontado comoresponsável por dirigir o veículo que deu fuga ao terceiro criminoso. O autuadoLeonardo dos Santos Moreira foi detido pela vítima no próprio posto de gasolina. Oterceiro criminoso, apontado como o que efetuou o roubo do dinheiro, não foi localizado,tendo se evadido com a quantia subtraída. Conforme apurado, ele foi identificado comoBruno Gabriel de Moraes Taveira. Foram presos em flagrante Leonardo dos SantosMoreira e Leonardo de Camargo, os quais foram apresentados perante à delegacia depolícia, para posterior apresentação em audiência de custódia Compulsando os autos,verifico que não é caso de relaxamento do flagrante, eis que este se encontraformalmente em ordem. Por outro lado, imperiosa a conversão da prisão em flagranteem prisão preventiva, uma vez que, além de prova da materialidade e indícios suficientesde autoria, estão presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar.Primeiramente, a acusação que pesa contra os autuados é grave, porque, de acordo comas provas colhidas no auto de prisão em flagrante, eles agiram em concurso e por meiode grave ameaça, consistente no uso de arma de fogo contra a vítima, subtraiu bens depropriedade desta, o que denota a acentuada periculosidade. As infrações penais dessanatureza vêm sendo cada vez mais freqüentes nessa cidade e têm gerado clamor público,de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Ademais,presentes os requisitos do art. 313, 1 do CPP. Não bastassem esses argumentos, acustódia cautelar demonstra-se necessária por conveniência da instrução criminal,porque o delito foi cometido mediante grave ameaça, de modo que a vítima terá o seuânimo influenciado se os agentes estiverem soltos por ocasião da colheita das provasAnte o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de ProcessoPenal, converto a prisão em flagrante de LEONARDO DE CAMARGO E LEONARDODOS SANTOS MOREIRA, em preventiva. Pelos mesmos motivos elencados acima,decreto a prisão preventiva do indiciado BRUNO GABRIEL DE MORAES TAVEIRA. (Grifei.)<br>Por sua vez, assim se manifestou o Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário (e-STJ fls. 178/179):<br>De outra parte, o enfrentamento da pandemia deCovid-19, por si só, não autoriza a concessão automática e generalizada dospedidos de liberdade provisória, o que afrontaria a preservação da segurançapública, e a impetração sequer demonstrou que o paciente não estivesserecebendo o adequado tratamento médico de bronquite asmática noestabelecimento prisional.<br>Ainda, a Portaria Interministerial nº 07 de 18 demarço de 2020 adota providências suficientes à contenção da pandemia nosistema prisional, a tornar despicienda, ao menos nesse momento, a soltura dopaciente.<br>Nesse cenário,é importante ressaltar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência dopericulum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto prisional venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta do fato.<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos anteriormente, bem como de uma análise dos excertos expostos acima, verifico que, na espécie, ofumus comissi delictiem relação ao insurgente foi devidamente delineado no decreto prisional, conforme destacado acima, além de o Juízo de primeiro grau ter esclarecido que, "adespeito de o paciente negar a prática do delito que lhe foi imputado nadenúncia, há indícios suficientes de autoria, pois, em audiência de instrução, debates ejulgamento, as vítimas do roubo o reconheceram como um dos autores do delito. Além disso, avítima Alessandro afirmou que é policial militar e que já conhecia os roubadores dos meiospoliciais, bem como relatou que reagiu ao assalto, ao perceber que o assaltante que o rendiaestava desarmado, logrando prender o réu Leonardo dos Santos, o qual indicou o nome e oendereço dos comparsas" (e-STJ fl. 250).<br>Assim, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018).<br>Por sua vez, opericulum libertatisencontra-se evidenciado em decorrência domodus operandiempregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade doagente, consistente,em tese, naprática de crime de roubo em concurso de três pessoas e mediante o emprego de uma arma de fogo e de um simulacro de arma de fogo.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a maior gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, contrariamente ao que se alega, os fundamentos utilizados são de ordem concreta e ainda permanecem atuais, bem comoenfatizam a necessidade da manutenção do encarceramento, à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br> .. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, havendo, inclusive, emprego de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo. Dessa forma, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Nesse contexto, afigura-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>4. Ademais, extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau destacou a existência de risco concreto de reiteração delitiva, pois o custodiado possui em seu desfavor inquérito policial pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não impede o decreto de prisão preventiva quando as circunstâncias do fato assim determinarem. Precedentes.<br>6. Ordem denegada.(HC n. 514.528/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br> .. <br>3.Apresentada fundamentação concreta com esteio na periculosidade do agente e na gravidade da conduta por ele praticada, pois utilizou uma arma de fogo para subtrair da vítima seu aparelho celular, não há falar-se em ilegalidade do decreto prisional.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC n. 102.326/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018,grifei.)<br> .. 2.Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência de que as circunstâncias do crime, em concurso de pessoas, com utilização de arma de fogo, com pluralidade de vítimas, quando essas deixavam o trabalho, indicam a sua gravidade concreta, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.<br>3. A prática de roubo armado, em coautoria, mesmo sem maior explicitação fática, já por si pode ser entendida como gravidade concreta do crime, por se tratar de situação especialmente geradora de riscos sociais.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC n. 102.169/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 5/11/2018,grifei.)<br>Outrossim, as circunstâncias mais gravosas que envolvem o caso demonstram que outras medidas diversas do cárcere não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis. Afinal,tais condições "não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (HC n. 527.711/CE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020).<br>Por seu turno, no que tange à impugnação concernente aoreconhecimento fotográfico realizado, verifico que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.<br>Nessa toada, considerando que a irresignação da defesa, nesse ponto, nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, a violar o disposto nos arts. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República e 13, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se:<br> ..  2.Matéria não apreciada pela instânciaa quonão pode ser diretamente enfrentada por estar Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 534.944/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019 - Grifei)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESES DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO E ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRA EM GRUPO DE RISCO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. As teses de excesso de prazo na instrução criminal e ilegalidade no reconhecimento fotográfico não foram apreciadas no acórdão ora impugnado, assim, inviável a análise desses temas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada.<br>(HC n. 581.169/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020)<br> ..  IV - A alegada nulidade processual pela ofensa ao devido processo legal e ao direito à ampla defesa não foi analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 616.043/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 16/12/2020)<br>Por fim, no que tange àviabilidade da substituição da prisão preventiva doinsurgentepor prisão domiciliar em razão da pandemia da Covid-19, é importante ressaltar que "a Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça" (HC n. 576.333/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>À vista dos excertos colacionados alhures, verifico que as instâncias ordinárias registraram a falta de comprovação inequívoca de uma maior vulnerabilidade dorecorrente em razão da pandemia da Covid-19 que atinge o País, destacando-seque, embora o agente alegue integraro grupo de risco da doença (portador de bronquite crônica), não há elementos que demonstrem carência de condições para o oferecimento da devida assistência médica dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, bem como não existemnotícias que apontem ser de maior gravidade o seu estado de saúde."Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pela instância ordinária e possibilitar conclusão diversa da exarada acima, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ" (AgRg no HC n. 576.143/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>Nesse ponto, como destacado noparecer ministerial(e-STJ fl. 266):<br>Na hipótese, o Ministério Público Federal entende, a exemplo doacórdão de origem (e-STJ fls. 178/179), que, mesmo tendo diagnóstico de bronquiteasmática, o recorrente não faz jus à prisão domiciliar, pois além de apresentar bomestado de saúde, sequer demonstrou a ausência do recebimento dos devidos cuidadosna unidade prisional onde se encontra encarcerado.<br>Lembre-se, nesse contexto, que em sede de habeas corpus, aprova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentardocumentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado(PExt no HC 349.300/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018), ônus do qual não se desincumbiu a defesa.<br>A propósito, insta ressaltar que, em razão da atual pandemia pela Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aqui chegam, flexibilizando, pontualmente, sua jurisprudência na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente.Contudoesse não é o caso destes autos, conforme exposto anteriormente.<br>Ademais, o delito imputado foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação dos dizeres da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Dessa forma, diante do quadro de maior periculosidade socialdelineado, decorrente dagravidade concreta dos fatos imputados, e ausente a demonstração de uma carência de condições para promover eventuais cuidados de saúde necessários ao insurgente dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, principalmente ante a pandemia da Covid-19,concluo não haver constrangimento ilegal a ser sanado na espécie.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. GRUPO DE RISCO PARA COVID-19. REITERAÇÃO DELITIVA E ROUBO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1.Em que pese o recorrente comprovar se enquadrar no grupo de risco frente à pandemia do novo Coronavírus, responde o mesmo por numerosos crimes, dentre eles roubo, que tem em sua natureza a violência ou grave ameaça, o que impede a subsunção de seu caso nos termos da Recomendação n. 62/CNJ.<br>2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 576.704/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 9/6/2020 - grifei)<br> .. 2.No caso, muito embora seja o paciente idoso, hipertenso e portador de doença respiratória crônica, ele cumpre pena em regime fechado pela prática de homicídio qualificado e a precariedade das cadeias públicas é argumento que pode ser adequado a todos aqueles que se encontram custodiados. O Poder Judiciário, apesar de tentar amenizar a situação, inclusive com a edição da Súmula Vinculante n.56, não tem meios para resolver o assinalado estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2015.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 582.929/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 1/7/2020 - grifei)<br> .. 2. A prática de delitos mediante o emprego de violência, especificamente de diversos crimes de roubo, inclusive quando estava no cumprimento de período de prova de livramento condicional anteriormente deferido, inviabiliza as pretensões defensivas de relaxamento da prisão ou de sua substituição por custódia domiciliar, não se enquadrando, nos requisitos preconizados pela Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>3.Tendo em vista que o paciente, apesar de idoso, praticou delitos com violência e grave ameaça e não demonstrou ter, atualmente, sua condição de saúde agravada pelo risco de contágio pela Covid-19, não há ilegalidade no indeferimento do cumprimento de pena em regime domiciliar.<br>4. Não havendo a possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 576.515/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020 - grifei)<br>Ante o exposto,conheço em partedo recursoe, nessa extensão,nego-lheprovimento.<br>Publique-se.Intimem-se