DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ANTÔNIO LUIZ DA SILVA em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURIDICA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 ) A violação da norma jurídica prevista no art. 966 , V, C PC significa ignorá-la ou interpretá-la de maneira totalmente equivocada, de modo que a interpretação razoável e satisfatória não autoriza a procedência da ação rescisória; 2 ) A ação rescisória não é sucedâneo recursal, não servido como meio adequado para a correção de suposta omissão da Sentença; 3 ) Ação rescisória julgada improcedente.<br>Na decisão agravada assim constou:<br>Nas razões recursais (evento nº 131), sustentou, em síntese, que o acórdão questionado teria violado o art. 489, inciso II e § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, por falta da fundamentação, uma vez que não valorou de forma correta as inúmeras provas e argumentos existentes nos autos, todos relacionados aos vícios do processo administrativo disciplinar.<br> .. Da detida análise do teor das razões recursais, constata-se diante das alegações de que o acórdão não teria valorado de forma correta as inúmeras provas e argumentos existentes nos autos, a irrefutável necessidade que a análise deste recurso pressupõe o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recuso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula7 do Superior Tribunal de Justiça  .. .<br>Ademais, embora o recorrente tenha suscitado dissídio jurisprudencial - sem apresentar o indispensável cotejo analítico, frise-se -, o óbice da Súmula 7 acima destacado, também impede o seguimento do recurso com base na alínea "c" do inc. III, do art. 105 da CF.<br>Sustenta a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial, porque<br> ..  não assiste àquele Tribunal, porquanto fundamentou o decisum em inexistente intenção de reexame de matéria fático-probatória, o que, de fato, é veementemente vedado pela Súmula 7 do Excelso Superiorde Justiça, mas, no presente caso, não consiste com a realidade fática sobre o Especial interposto. O Recurso Especial fora interposto pela clara violação de Lei federal na medida em que não se observou a necessidade de fundamentação meritória da Ação Rescisório a quo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O agravo não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada.<br>Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte).<br>Bem assim, deve ser observada a Súmula nº 182/STJ que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 1973  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ressalto que a impugnação deve ser específica e suficientemente demonstrada, não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento, tal como ocorrido.<br>Ilustrativamente, os seguintes precedentes:<br>É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica, dos fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).<br>À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015).<br>O pedido de afastamento do óbice disposto na Súmula nº 7/STJ deve conter, necessariamente, a demonstração de duas coisas: (a) o quadro fático, tal como delineado no decisum objurgado; (b) o resultado jurídico resultante de má aplicação do direito federal. O pedido que não tenha tal especificidadeconstitui defeito grave de fundamentação recursal, que leva ao não conhecimento da matéria arguida.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.