DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial da UNIÃO fundado na alínea "a" do permissivo constitucional interposto contra acórd ão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXPEDIÇÃO DE RPV. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação da executada sobre a consumação da prescrição e deferiu a reexpedição de RPV que havia sido cancelada nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017.<br>2. O Juízo a quo considerou, em síntese, que o pedido de reexpedição de pagamento nos termos do art. 3º da Lei 13.463/17 não se submete a nenhum prazo prescricional, pois tal artigo dispõe que o requisitório cancelado poderá ser expedido novamente a pedido do credor sem qualquer restrição ou limitação temporal que caracterize o instituto da prescrição. Além disso, observou que a requisição de pagamento do aludido autor já havia sido expedida. Portanto, estando comprovado que houve o cancelamento da RPV, e existindo a autorização de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor, com fulcro no mencionado art. 3º, findou por rejeitar a impugnação fazendária e determinar a remessa do requisitório a este Tribunal para seu regular processamento. Daí o agravo do órgão fazendário.<br>3. Com efeito, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não acontecera no caso de que se cuida, conforme restou consignado pelo Juízo de primeiro grau na decisão ora vergastada.<br>4. Em verdade, a pretensão executória fora exercida tempestivamente por meio da autuação da RPV e subsequente depósito dos valores devidos à parte exequente.<br>5. Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence ao exequente, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição.<br>6. Atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", estabelece, por outro lado, no art. 3º, que "cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor".<br>7. Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei 13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador criar previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição ou prescrição intercorrente.<br>8. Agravo de instrumento desprovido.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º e 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e 2º da Lei nº 13.463/2017, aduzindo que "Como se vê, o art. 2º da Lei nº 13.463/2017 estabelece que o cancelamento tem prazo certo e determinado, não fazendo distinção sobre as causas que impossibilitaram o pagamento do precatório ou RPV. Ou seja, ocorrendo o decurso do prazo de dois anos por inércia do interessado ou outra razão que impossibilitou liberação dos recursos do precatório, estes devem retornar ao ente público. conforme art. 2º, § 2º, da norma elaborada pelo Congresso Nacional dentro dos limites conferidos no âmbito de proteção da garantia constitucional ao regime de precatórios." (fl. 104 e-STJ); alega que "A parte autora não dispõem do direito de expedição de nova RPV, nos termos da Lei nº 13.463/2017, pois o próprio direito de levantamento de valores depositados anteriormente está fulminado pela prescrição (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, violado)." (fls. 105-106 e-STJ)<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 83/STJ.<br>Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:<br>O Juízo a quo considerou, em síntese, que o pedido de reexpedição de pagamento nos termos do art. 3º da Lei 13.463/17 não se submete a nenhum prazo prescricional, pois tal artigo dispõe que o requisitório cancelado poderá ser expedido novamente a pedido do credor sem qualquer restrição ou limitação temporal que caracterize o instituto da prescrição. Além disso, observou que a requisição de pagamento do aludido autor já havia sido expedida. Portanto, estando comprovado que houve o cancelamento da RPV, e existindo a autorização de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor, com fulcro no mencionado art. 3º, findou por rejeitar a impugnação fazendária e determinar a remessa do requisitório a este Tribunal para seu regula r processamento. Daí o agravo do órgão fazendário.<br> .. <br>Em verdade, a pretensão executória fora exercida tempestivamente por meio da autuação da RPV e subsequente depósito dos valores devidos à parte exequente.<br>Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence ao exequente, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição.<br>Atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", estabelece, por outro lado, no art. 3º, que "cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor".<br>Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei 13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador criar previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição ou prescrição intercorrente.<br>O entendimento exarado no aresto regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>A previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017 é expressa ao determinar que, havendo o cancelamento do precatório ou RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, não havendo, por opção do legislador, prazo prescricional para que o credor faça a respectiva solicitação. Esse dispositivo legal deixa à mostra que não se trata de extinção de direito do credor do precatório ou RPV, mas sim de uma postergação para recebimento futuro, quando tiverem decorridos 2 anos da liberação, sem que o credor levante os valores correspondentes.<br>Por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo.<br>A Primeira Turma do STJ, em recente julgamento colegiado, por maioria, sob a relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se pela imprescritibilidade do direito à reexpedição da RPV cancelada. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão oriunda do Juízo da 1a. Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que determinou a expedição de nova requisição de pagamento, com fundamento na previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017, afastando as alegações de prescrição.<br>2. Cinge-se a controvérsia trazida aos autos sobre a ocorrência de eventual prescrição ante o transcurso de mais de cinco anos entre a data da expedição da RPV originária e a data do requerimento para expedição de novo requisitório de pagamento - previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017, em virtude de seu cancelamento.<br>3. A previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017 é expressa ao determinar que, havendo o cancelamento do precatório ou RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, não havendo, por opção do legislador, prazo prescricional para que o credor faça a respectiva solicitação. Esse dispositivo legal deixa à mostra que não se trata de extinção de direito do credor do precatório ou RPV, mas sim de uma postergação para recebimento futuro, quando tiverem decorridos 2 anos da liberação, sem que o credor levante os valores correspondentes.<br>4. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, nenhum direito perece sem que haja previsão expressa do fenômeno apto a produzir esse resultado. Portanto, não é lícito estabelecer-se, sem Lei escrita, ou seja, arbitrariamente, uma causa inopinada de prescrição.<br>5. Por outro lado, o retorno dos valores do precatório ou RPV, havendo seu cancelamento depois de um biênio, tem todo o aspecto de um empréstimo ao Ente Público pagador, tanto que o credor poderá requerer novo requisitório, sem limite de tempo e sem quantificação do número de vezes.<br>6. Com efeito, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo. Precedentes: REsp. 1.827.462/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgRg no REsp. 1.100.377/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.3.2013.<br>7. Efetuado o depósito dos valores do precatório ou RPV, os montantes respectivos se transferem à propriedade do credor, pois saem da esfera de disponibilidade patrimonial do Ente Público. Sendo de sua propriedade, o credor pode optar por sacá-los quando bem entender; eventual subtração da quantia que lhe pertence, para retorná-la em caráter definitivo aos cofres públicos, configuraria verdadeiro confisco - ou mesmo desapropriação de dinheiro, instituto absolutamente esdrúxulo e ilegal.<br>8. Recurso Especial da UNIÃO a que se nega provimento.<br>(REsp 1856498/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV CANCELADA . REEXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.