DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO JOSE PACCOLA, EXIO PACCOLA e GILMAR DIMAS PACCOLA,em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 631 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO  Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença  Pretensão ministerial de apreensão da CNH e passaporte dos executados, com a finalidade de compeli-los ao pagamento do débito  Admissibilidade  Poder geral de cautela  Inteligência do art. 139, inciso IV, do NCPC  Medida coercitiva excepcional, que se mostra razoável e justificável no caso e não viola o direito de ir e vir dos devedores - Reforma da r.<br>decisão - Recurso provido, com determinação.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 787 e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  V. acórdão que deu provimento ao recurso do "Parquet", possibilitando a apreensão da CNH e passaporte dos executados, com a finalidade de compeli-los ao pagamento do débito - Inexistência de vicio  Rediscussão da matéria - Embargos de declaração de natureza infringente  Inteligência do art. 1.022, do NCPC  Inadmissibilidade  Prequestionamento  Descabimento  Inteligência do art.<br>1.025 do NCPC - Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c"do permissivo constitucional, os recorrentes defendem a violação ao art. 805 do CPC/2015 sustentando a impossibilidade de apreensão de suascarteiras de habilitação e dos passaportes na fase executiva nos autos da ação de improbidade administrativa. Ademais, aponta genericamente que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a temas relevantes apontados pelos ora recorrentes na instância de origem. Por fim, o recorrente suscita pela concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre.<br>Contrarrazões às fls. 808/812 e-STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de que:a) a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ; b) o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado.<br>Nas suas razões de agravo, o agravante impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Os recorrentes argumentamque o Tribunal de origem teria incorrido em omissão, mas não apontou qual comando normativo a alegada negativa de prestação jurisdicional teria violado.Sendo assim, neste ponto,as razões do recurso especial se revelam genéricas, vez que deficiente a sua fundamentação, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. NO MÉRITO, CONQUANTO MENCIONE BREVEMENTE O ART. 393 DO CC/2002, O RECURSO ESPECIAL NÃO APONTA, DE MANEIRA ESPECÍFICA E OSTENSIVA, QUAIS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS TERIAM SIDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU DE DANO. INVERSÃO DO JULGADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. A respeito das teses de inexistência de nexo causal (pela força maior ou caso fortuito) e de dano moral, o Recurso Especial não indicou os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. A falta de indicação específica e ostensiva do texto legal tido por ofendido impede o conhecimento do Apelo Nobre - sendo certo que a simples menção genérica ou transcrição de determinado dispositivo, como no presente caso, não satisfaz a exigência de fundamentação vinculada. Julgados: AgInt no AREsp. 1.452.890/MS, Rel.Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.3.2020; AgInt no AREsp.1.534.811/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.12.2019.<br> .. <br>6. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1390381/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.<br>SÚMULA 284/STF.<br>1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.<br> ..  3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.<br>(AgRg no AREsp 645.933/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, no âmbito do cumprimento de sentença de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconheceu a possibilidade de imposição de medida coercitiva excepcional consistenteda apreensão da CNH e do passaporte dos executados, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015.<br>A propósito, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 635/637 e-STJ):<br>Com efeito, em sede de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, com sentença já transitada em julgado, em 16 de novembro de 1999 (fls. 1699, dos autos principais), o exequente não está logrando êxito em encontrar bens dos executados para satisfazer o débito que estes possuem com a coletividade.<br>Várias tentativas foram realizadas, sem obtenção de qualquer resultado, motivo pelo qual não prospera a alegação apresentada em contraminuta que tais medidas não são cabíveis ao caso.<br>Dessa forma, diante das inúmeras tentativas frustradas para fins de efetivação da decisão judicial, a pretensão de apreensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte dos agravados, com fim de constrangê-los ao pagamento, mostra-se razoável e capaz de compeli-los a saldar sua dívida, até mesmo, se preciso, de forma parcelada.<br>É inadmissível que condenados por ato de improbidade administrativa se utilizem de subterfúgios ilícitos para o fim de pulverizar seu patrimônio, tornando-se inadimplentes e deixando toda a sociedade descrente da Justiça, cuja imagem fica maculada pela sensação de impunidade que a falta de efetividade da decisão judicial traz em circunstâncias como tais.<br>Por outro lado, tal medida se mostra bastante razoável e proporcional, uma vez que não cerceia o direito de ir e vir dos executados, posto que estes poderão deslocar-se em outros meios de transporte ou até mesmo em veículo de outra pessoa e, quanto ao passaporte, este não lhes fará nenhuma falta, já que, caso sejam tão pobres, a carteira de habilitação de veículos e passaporte para viagens ao exterior não lhes farão.<br>Por outro lado, se acaso se constate o interesse dosagravados em realizar viagens ao exterior, ou de manter despesas com veículo automotor, é porque, indubitavelmente, possuem condições de liquidar a sua dívida civil com a sociedade.<br>Note-se, finalmente, que não se está adotando a medida mais onerosa aos devedores, eis que outras possibilidades já lhes foram apresentadas, sem qualquer êxito. Ademais, se assim estes entenderem, deverão apresentar outra forma de satisfação do crédito, conforme dispõe o artigo 805, parágrafo único, do NCPC.<br>No mais, nem se alegue qualquer violação ou mitigação a direito fundamental dos agravados, uma vez que eles não estão sendo privados de sua liberdade de locomoção, o que realmente configuraria afronta a preceito constitucional.<br>Como se sabe, o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) proíbe a prisão por dívida, conforme se vê de seu artigo 7º, item 7, o que foi recepcionado pela ordem jurídica brasileira, com natureza de lei supralegal.<br>No entanto, a medida aqui deferida não viola nenhum direito fundamental dos agravados, já que não estão eles sendo privados de seu direito de ir e vir, como já observado supra, mas apenas se lhes impondo medida restritiva de direito, com fulcro coercitivo para o fim de se dar efetividade à decisão judicial.<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, com fundamento na prova dos autos, concluiu que a medida imposta é adequada e proporcional ao caso dos autos, haja vistao exequente não está logrando êxito em encontrar bens dos executados para satisfazer o débito que estes possuem com a coletividade. Nesse sentido,não se está adotando a medida mais onerosa aos devedores, eis que outras possibilidades já lhes foram apresentadas, sem qualquer êxito.<br>Com efeito, é certo que a revisão de tais fundamentos demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Consoante as Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte, é inadmissível a apreciação em Recurso Especial de matéria não debatida e decidida pelo acórdão objurgado, tampouco suscitada em Embargos de Declaração, porquanto ausente o prequestionamento. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial se deu com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal.<br>3. A constatação acerca dos meios pelos quais a execução pode ser promovida de modo menos gravoso ao devedor situa-se no âmbito da cognição de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1716048/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 108 E 112 DO CTN, C/C O ART. 620 DO CPC. REEXAME DE PROVA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO.<br>INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 620 do CPC, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Contudo, a constatação acerca dos meios pelos quais a execução pode ser promovida de modo menos gravoso ao devedor situa-se no âmbito da cognição de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. O simples ajuizamento de ação judicial buscando tornar inexigível o título executivo, sem o depósito em dinheiro no valor integral da dívida, não tem o condão de suspender a execução fiscal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1074902/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 29/10/2009)<br>Por fim, convém ressaltar que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029 do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado emdivergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.<br>Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente não atendeu aosrequisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a similitude fáticaentre os julgados mencionados.<br>Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III doart. 105 da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, confira o seguinte julgado:<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>II - A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldesexigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ, visto que a agravante, além de não realizar o devido cotejo analítico, limitando-se a colacionar ementas e votos dos julgados, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, deixou de explicitar sobre qual norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Magna: der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal. Incide, à espécie, o enunciado sumular nº 284 do STF. Precedentes: AgRg no REsp nº 781.422/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 1/8/2006; AgRg no Ag nº 702.783/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 1/2/2006; REsp nº 533.766/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16/5/2005 e REsp nº 564.972/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 13/12/2004. III - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 83.349/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 07/05/2012)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.